Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803698-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SANTOS BASTOS REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. PRELIMINAR A controvérsia é essencialmente jurídica: interpreta-se o marco inicial de vigência em contexto de renovação de seguro e a incidência dos deveres de boa-fé objetiva e proteção da confiança. Quanto ao sinistro, há prova técnica oficial suficiente: o Laudo de Perícia de Incêndio do CBMDF (ID 253963166) concluiu pela causa acidental, com foco inicial no painel (fenômeno termoelétrico/efeito Joule) e perda total do veículo. Assim, não se evidencia necessidade de dilação probatória complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 3º). Inexistem outras questões processuais a obstar o julgamento de mérito. A controvérsia reside em saber se, no contexto de trato sucessivo e renovação da apólice, há cobertura para o incêndio ocorrido em 04/09/2025 pela manhã, considerando que a apólice 2025 foi transmitida às 09:50 do mesmo dia (ID 253963152), com início de vigência às “24h” de 04/09/2025. A autora era segurada na vigência anterior (Apólice 2024 – ID 253963150, período 26/08/2024 a 26/08/2025). Há prova documental de intenção inequívoca de renovar antes do término da vigência 2024, com tratativas junto à corretora e aceite da proposta. Em especial, a Apólice/Endosso 2025 (ID 253963152) registra a proposta nº 694364973 transmitida às 09:50 de 04/09/2025, e o e-mail “Sua apólice Zurich foi renovada” (ID 253963159) indica vigência de 04/09/2025 a 04/09/2026. Esses elementos conferem verossimilhança robusta (CDC, art. 6º, VIII) à alegação de renovação antes do fim da vigência anterior. A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo das partes. O seguro, no caso, como fundamentado acima, observou a normatividade vigente a respeito da sua formação e duração, cujo início se deu á 24 (meia-noite), ou o equivalente á zero hora do dia 04/09/2025, conforme proposta e aceitação feitas nesse dia, como continuidade da total intenção das partes de renovação do seguro, mesmo antes desse mesmo dia (CC, artigo 759, 760). O contrato de seguro deve ser interpretado e executado de acordo com a boa-fé (CC, artigo 765). É sabido que o direito valida a aquisição da propriedade pelo registro na propriedade aparente, desde que presentes seus pressupostos: a) adquirente de boa-fé, b) erro comum e escusável, c) alienação onerosa. Mudando o que deve ser mudado, a constituição do contrato de seguro deve ser tutelada, sendo interpretada em sintonia com o estado de confiança das partes, especialmente, da consumidora, quando, como no caso, há uma adquirente do pacto de seguro, de boa-fé, agindo de forma escusável, efetua um contrato oneroso. Com efeito, a autora informou às 08h:41:48 de 04/09/2025 o infortúnio (ID 253963154), registrando INCÊNDIO EM VEÍCULO na SQS 107, com identificação do automóvel e da condutora. Às 09h:50 de 04/09/2025 somente é que a requerida realizou a transmissão da apólice renovada (ID 253963152), com início às “24h” do mesmo dia 04/09/2025 (ID 253963152), porém a manifestação de vontades pela renovação já havia ocorrido muito antes. Há prova suficiente do sinistro e prova técnica, pois o Laudo CBMDF (ID 253963166) qualificou o evento como acidental, com foco inicial no painel e destruição completa do veículo (perda total). A dinâmica e a causa do incêndio estão comprovadas, sendo o risco de incêndio predeterminado em contrato (CC, arts. 757 e 760). Verifico ainda a existência de comunicações contraditórias da ré que por um lado defende o seu sistema informatizado de renovações de apólice, mas por outro lado defende ser normal o envio de e-mail requisitando documentação para pagamento de indenização mesmo após ter havido a negativa da cobertura. Tais comunicações criaram legítima expectativa de liquidação e revelam conduta contraditória (venire contra factum proprium), em ofensa aos deveres anexos de lealdade, informação e cooperação (CC, art. 422; CDC, art. 4º, III; art. 6º, III). Destaque-se que a boa-fé objetiva e continuidade da relação em seguros de trato sucessivo, impõe proteção da confiança e razoabilidade nas transições de vigência. A autora já havia manifestado interesse e adotado as providências para renovar; a seguradora aceitou a proposta no próprio dia do sinistro e fixou o início às “24h”, criando um hiato meramente formal de poucas horas. À luz do CDC (art. 6º, III e VIII; art. 14), esse formalismo não deve prevalecer sobre a legítima expectativa de continuidade da proteção, sobretudo diante de comunicações da ré que, após a negativa, passaram a atuar como se fosse indenizar (IDs 253963157/253963158). Neste cenário, configura-se falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), com responsabilidade objetiva da ré pelo dano material. A indenização integral do dano observará o parâmetro contratado (FIPE 100%), constante da Apólice 2025 (ID 253963152) e das comunicações de regulação (IDs 253963157/253963158), fixado em R$ 41.018,00 (mês 09/2025). Em casos de perda total, é inerente a sub-rogação da seguradora no salvado, com transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora, livre de ônus, mediante entrega da documentação pertinente (CC, arts. 349 e 786; Circular SUSEP nº 269/2004, art. 8º). Já em relação ao alegado dano moral, a controvérsia se cinge à interpretação do marco de vigência e ao inadimplemento contratual, não havendo demonstração suficiente de lesão extrapatrimonial autônoma em sede de Juizado. Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus. No caso dos autos o dano cingiu-se ao aspecto patrimonial, sendo por si só capaz de trazer aborrecimentos o fato de que ter o veículo sofrido perda total por incêndio. A negativa de cobertura pela segurado equivale a descumprimento contratual e o dano ocorrido é reparável pela cobertura securitária tão somente. DISPOSITIVO Firme nessas razões 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, QUANTO Á VALIDADE E EFICÁCIA DO PACTO DE SEGURO HAVIDO ENTRE AS PARTES, PARA CONDENAR A RÉ, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., a pagar à autora PRISCILA SANTOS BASTOS a indenização material por perda total do veículo segurado, no valor de R$ 41.018,00 (FIPE 100% do mês 09/2025), conforme Apólice 2025 (ID 253963152) e comunicações de regulação (IDs 253963157/253963158). Sobre o valor devido incidirá a taxa SELIC, com juros moratórios a contar da citação (descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) e correção monetária a partir da citação com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito