Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0793937-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO PEREIRA DIAS, VICENTE WILSON FERREIRA REIS REU: BANCO GM SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Relatório desnecessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida. A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade. Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial. Ademais, desnecessária perícia para a constatação dos meios realizados para perpetrar o ilícito, uma vez que a discussão central dos autos se refere à responsabilidade ou não das partes demandadas quanto ao prejuízo sofrido pelo consumidor. Assim, afasto a questão processual suscitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão não lhe assiste. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, as requeridas, estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda. Os termos da suas participações, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Por oportuno enfatizo que não prevalece ainda a alegação de ausência de interesse de agir pelo fato do "pagamento ter sido processado", haja vista que o desfalque financeiro ao autor permanece e esta é a causa de pedir. Assim, afasto as questões processuais suscitadas. MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista. Os autores deduzem pretensão em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, em desfavor dos réus, sob alegação de que foram vítimas de fraude conhecida como “golpe do boleto falso”, mediante pagamento de R$ 19.529,89 acreditando quitar financiamento junto ao Banco GM. Sustentam falha na prestação de serviços das rés e requerem restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A seu turno, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso dos autos, verifica-se que o autor não tomou as cautelas de praxe ao obter boleto para pagamento de financiamento, não pelo site ou canais oficiais do credor originário, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiro, tendo o boleto sido emitido por outra instituição financeira. Ou seja, o financiamento não foi pago nem o valor direcionado para a parte ré, sendo legítima a cobrança dos valores. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, exigindo a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre conduta e dano. No caso, não há prova de que os réus tenham emitido o boleto ou se beneficiado da fraude. A operação foi realizada por meio de documento fraudulento, confeccionado por terceiros, sem vínculo com os sistemas oficiais das rés. Assim, embora a boa-fé do consumidor seja presumida, este tem o dever de cautela e lhe cabe observar diligências mínimas antes de efetuar pagamentos, especialmente quando se trata de quitação antecipada de financiamento. O boleto apresentado continha inconsistências evidentes, facilmente verificáveis: CNPJ do beneficiário divergente do credor real (constava instituição vinculada ao Mercado Pago, e não Banco GM); Código de barras direcionando pagamento para terceiros, sem relação com o contrato original; Ausência de conferência do boleto pelos canais oficiais do credor, procedimento simples e seguro disponível ao consumidor.Destaque inclusive que o beneficiário do boleto é um, número de CPF conforme destacado no ID257431827-página 11/28. Tais elementos, por si só, afastam a caracterização de falha na prestação do serviço dos réus. Os documentos juntados demonstram que o boleto não foi emitido por nenhum dos réus; não há indícios de vazamento de dados ou vulnerabilidade sistêmica e a fraude decorreu de ação de terceiros, sem participação ou benefício dos réus. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO EFETUADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR A BENEFICIÁRIO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do pagamento de boleto fraudulento referente à parcela de contrato de financiamento celebrado com o Banco Volkswagen S.A. 2. Recurso adequado à espécie, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Gratuidade deferida, uma vez que representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício. Contrarrazões apresentadas (ID 76702896). 3. Na origem, o autor alegou ter quitado boleto bancário adulterado após contato com suposto representante do banco, sustentando que os fraudadores tiveram acesso a seus dados pessoais e contratuais em razão de falha de segurança da instituição financeira, o que configura vazamento de dados e enseja responsabilidade civil com fundamento no CDC e na Lei Geral de Proteção de Dados (arts. 42 e 43 da LGPD). 4. Em suas razões recursais, o autor requereu a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, declarar a quitação da parcela e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões controvertidas consistem em: (i) definir se há prova de vazamento de dados pessoais e contratuais que vincule a instituição financeira à fraude para configuração de fortuito interno; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes do golpe do falso boleto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicáveis ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II, do CDC. Nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 42 e 43 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor/titular dos dados ou de terceiros. 7. No caso concreto, o conjunto probatório revela que o próprio recorrente contatou número de telefone não oficial, obtido por intermédio de terceiros, para solicitar a segunda via do boleto de pagamento, e realizou a transferência em favor de beneficiário estranho à relação contratual (“Grupo Administrativo S.A. Ltda.”), divergente da instituição financeira legítima. 8. O autor não apresentou a íntegra da conversa mantida via aplicativo, o que impede qualquer conclusão quanto à alegada prévia posse de informações sensíveis pelos golpistas. A prova produzida nos autos não é hábil a comprovar vazamento de dados pela instituição financeira ou qualquer deficiência em seus sistemas de segurança. As mensagens juntadas aos autos demonstram que os golpistas solicitaram dados pessoais e contratuais ao próprio consumidor, os quais foram espontaneamente fornecidos, inexistindo prova de que já possuíam tais informações previamente. Assim, não há elemento que comprove o alegado vazamento de dados por parte do banco ou qualquer deficiência em seus sistemas de segurança. 9. Além disso, o autor já havia sido vítima de golpe semelhante anteriormente, circunstância que reforça sua falta de cautela ao efetuar pagamento por meio de canal não oficial. Diante disso, não é possível imputar à instituição financeira o dever de considerar quitada parcela paga em favor de terceiro totalmente alheio ao contrato. 10. No caso em apreço, o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta do consumidor e de terceiros, configurando culpa exclusiva apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 2058610, 0734347-27.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator(a) Designado(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 10/11/2025.). Com isso, ausente prova do nexo causal, não há como acolher os pedidos de restituição e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito