Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, restando denegada a segurança. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, restando denegada a segurança. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
improcedente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711190-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TORK TOOLS COMERCIAL LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DO ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO TORK TOOLS COMERCIAL LTDA. impetrou mandado de segurança em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja assegurado seu direito a não recolher a diferença de alíquota do ICMS nas vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes até que seja editada nova lei local definindo a diferença de alíquota, bem como seja disponibilizada ferramenta de apuração centralizada e de emissão de guias de recolhimento. Subsidiariamente, pede seja assegurado seu direito a não recolher a diferença de alíquota até 4/2022. Segundo o exposto na inicial, a impetrante exerce atividade econômica que inclui a venda de mercadorias a consumidores finais localizados em diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, ficando sujeita ao recolhimento de ICMS. Afirma que o DISTRITO FEDERAL vem exigindo o recolhimento da diferença de alíquota do ICMS com base na Lei Distrital 5546/2015. Alega que essa lei local foi publicada antes da LC 190/2022, sendo impositiva a edição de nova lei. Destaca ser necessária implementação de ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias de recolhimento do imposto, conforme exigência da LC 190/2022. Diz que no julgamento do Tema 1266 pelo STF foi reconhecida a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e a necessidade de se observar a anterioridade nonagesimal. Além disso, foram reconhecidas como válidas as leis locais publicadas anteriormente à LC 190/2022, mas com eficácia somente após a vigência da LC 190/2022. Com isso, entende ser inválida a exigência da diferença de alíquota em período anterior a 4/4/2022. Aponta inconstitucionalidade da Lei Distrital 5546/2015, por ser anterior à LC 190/2022. Afirma também que, conforme art. 24-A da LC 190/2022, é condição para a exigência do imposto a criação de ferramenta que permita a apuração centralizada e emissão das guias de recolhimento. A tutela de urgência foi indeferida em ID 247637366. Contra essa decisão a impetrante interpôs o AGI 0739935-63.2025.8.07.0000, distribuída à 2ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Fernando Tavernard, sendo desprovido o recurso. O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso na lide em ID 248906041. Inicialmente, apontou a inadequação da via processual. No mérito, sustentou que já foi implementado o portal nacional do DIFAL em 2021. De qualquer modo, destacou que a implementação da ferramenta não constitui condição suspensiva de exigibilidade do tributo. Ressaltou ser desnecessária nova regulamentação local para cobrança do imposto. Sustentou que a edição da lei complementar afastou a condicionante para a exigência do tributo. A autoridade impetrada prestou informações. Arguiu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Economia. No mais, sustentou a regularidade da tributação. A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva Em suas informações, a autoridade impetrada arguiu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Economia. A preliminar restou superada, tendo em vista que na emenda ID 247456625 a impetrante alterou o polo passivo para incluir como autoridade impetrada o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Por isso, tornou-se prejudicado o exame dessa questão. Adequação processual O DISTRITO FEDERAL apontou inadequação da via processual, pois a impetrante não anexou nenhum documento comprobatório da violação ao direito ou justo receio de sofrê-la. A inicial veio instruída com notas fiscais emitidas pela empresa, nas quais consta o recolhimento do ICMS. Com isso, tem-se demonstração, ainda que mínima, sobre a exação impugnada, o que viabiliza a discussão da matéria pela via mandamental. Nesses termos, REJEITA-SE essa preliminar. Mérito O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF). Para as operações interestaduais de circulação de mercadorias e serviços destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, a redação original da CF (art. 155, § 2º, VII e VIII) definiu alíquotas diferentes conforme seja o destinatário contribuinte ou não do ICMS. Assim, ficou definido que: a) se o destinatário for contribuinte do imposto, deve-se aplicar a alíquota interestadual, cabendo ao Estado da localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e b) se o destinatário não for contribuinte do ICMS, aplica-se apenas a alíquota interna do Estado de origem. A EC 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º, do art. 155 da CF, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; A EC 87/2015 também introduziu regra transitória, acrescendo o art. 99 ao ADCT, com a seguinte redação: Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. Importante destacar que a EC 87/2015, publicada no DOU de 17/4/2015, passou a produzir efeitos somente no ano subseqüente e após 90 dias da publicação, conforme previsão de seu art. 3º. Em 17/9/2015, foi editado pelo CONFAZ o Convênio ICMS 93, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, regulamentando a sistemática de recolhimento à luz das alterações da EC 87/2015. No âmbito local, em 6/10/2015 veio à lume a Lei Distrital 5546/2015, que alterou a Lei Distrital 1254/1996 a fim de adequar a legislação local às novas regras constitucionais advindas com a EC 87/2015. A partir disso, surgiram questionamentos sobre a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota, alegando-se a ausência de regulamentação específica por meio de lei complementar. O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF, catalogado como o Tema 1093 de Repercussão Geral, analisou a questão da cobrança da diferença de alíquota do ICMS com base nas normas acima relacionadas, concluindo pela sua inviabilidade à luz das regras constitucionais: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Como se vê, restou acolhida a tese da impossibilidade de exigência do tributo sem regulamentação prévia em lei complementar, não bastando, para tanto, a previsão contida na EC 87/2015 e as regras definidas no Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ e na legislação local. Cabe destacar que houve modulação dos efeitos da decisão. Assim, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ teve seus efeitos suspensos desde a data da concessão da medida cautelar na ADI 5464/DF (12/2/2016). Já em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio, a modulação definiu que os efeitos da decisão somente serão aplicados a partir do exercício de 2022. Para suprir essa lacuna legislativa, foi editada a LC 190/2022, com alterações na LC 87/1996 para regulamentar a cobrança da diferença de alíquota de ICMS. Com isso, restou superado o óbice apontado pelo STF para a cobrança da diferença de alíquota do ICMS. Nesta ação, a parte impetrante sustenta a ausência de lei local que regule a cobrança da diferença de alíquota do ICMS, apontando a invalidade da Lei Distrital 5546/2015. A alegação da impetrante não deve prevalecer. O assunto foi objeto de análise pelo STF no Tema 1266 de Repercussão Geral, sendo definida a seguinte tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Como se vê, foi reconhecida a validade das leis locais que regulamentaram a cobrança da diferença de alíquota do ICMS editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022, condicionada sua eficácia, contudo, somente a partir da edição da LC 190/2022. Desnecessária, portanto, a edição de nova lei local para regular a cobrança da diferença de alíquota, podendo ser aproveitada a legislação editada após a EC 87/2015. No tocante à alegação de ausência de ferramenta para apuração e pagamento da diferença de alíquota do ICMS, observa-se que a questão é objeto do art. 24-A da LC 87/1996, acrescido pela LC 190/2022, cujo teor é o seguinte: Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais. A informação anexada pela autoridade impetrada relata que a ferramenta em questão foi colocada em operação ao final do ano de 2022, atendendo-se assim ao disposto na legislação. Por isso, não cabe obstar a incidência do imposto em razão da inexistência da ferramenta digital em questão. Nesses termos, não se verifica atuação ilegal da autoridade fiscal, impondo-se a rejeição da pretensão. Pedido subsidiário No que tange ao pedido subsidiário, a impetrante requer seja reconhecido seu direito a não efetuar o pagamento da diferença de alíquota do ICMS sobre operações realizadas até abril de 2022. Nessa parte, observa-se que a pretensão esbarra na decadência prevista no art. 23 da Lei 12016/2009, visto que ataca exação ocorrida há mais de 120 dias da data da impetração. Por outro lado, a requerente não demonstrou ter efetuado pagamento de tributo no período em destaque. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, restando denegada a segurança. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2026 18:13:40. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito