Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no âmbito da "Operação Infidelis", denunciada por tráfico transnacional de drogas e organização criminosa, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações de falta de individualização da conduta configuram reiteração de impetração anterior; (ii) saber se as teses de violação à isonomia e de condições pessoais favoráveis podem ser analisadas diretamente pelo Tribunal sem prévia manifestação do juízo de origem; e (iii) saber se o encerramento da instrução criminal afasta a necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece do habeas corpus na parte que consiste em mera reiteração de pedido anterior já julgado por esta Corte (HC nº 5038102-80.2025.4.04.0000), no qual foi analisada a legalidade da prisão preventiva e a individualização das condutas da paciente.
4. As alegações de ofensa à isonomia e de condições pessoais favoráveis, consistentes na assistência à filha adolescente e à genitora idosa, não foram submetidas ao juízo de primeiro grau, o que impede o seu conhecimento direto pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O encerramento da instrução criminal não afasta a necessidade da prisão preventiva quando esta se fundamenta na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, e não na conveniência da instrução.
6. A segregação cautelar justifica-se pela gravidade concreta das condutas e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciados pela inserção da paciente no núcleo logístico de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armas, atuando como "batedora" de comboios de entorpecentes.
7. A apreensão de haxixe, munições e acessórios de arma de fogo de uso restrito na residência da paciente, durante o cumprimento de mandado de busca, demonstra a persistência na atividade delituosa e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: 9. O encerramento da instrução criminal não obsta a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.