Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS EXECUTADOS VIA CNIB, BEM COMO A INSCRIÇÃO DO NOME DOS EXECUTADOS POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido do exequente determinação de indisponibilidade dos bens dos executados via CNIB, bem como a inscrição do nome dos executados por meio do sistema SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; e (ii) estabelecer se é possível a inscrição dos nomes dos executados no sistema SERASAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39/2014. Trata-se de ferramenta que objetiva dar maior celeridade e efetividade à indisponibilidade de bens, possibilitando o rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, a fim de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor. Ou seja, não consiste em ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis. 4. Assim, considerando que a parte recorrente não ostenta condição hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, a qual deve ser custeada pela parte interessada, no caso, o agravante. 4.1. Neste sentido, e em precedente desta Turma, “[...] 5. Somente em situações excepcionais, nas quais o credor encontra-se impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que não há qualquer óbice ao acesso dos dados pretendidos pelo agravante perante a CNIB, pois a consulta pretendida pode ser feita pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, por meio do sítio eletrônico “http://registradoresbr.org.br”, mediante o pagamento dos devidos encargos. 6. Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da medida pretendida pelo agravante quando este não ostenta a condição de hipossuficiente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de consulta à aludida Central.” (07049328620218070000, Rel. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/06/2021). 5. Nos termos do artigo 782, §3 do Código de Processo Civil, “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. 6. Nesse descortino, é relevante salientar que a execução se faz no interesse do credor, predominando a prática de atos expropriatórios de bens do devedor com o objetivo de satisfazer o direito do exequente. Nesse passo, compete ao juiz praticar os atos tendentes à rápida solução do litígio, zelando pelo tratamento igualitário das partes, assim como prevenindo e reprimindo os atos contrários à dignidade da Justiça. 6.1. Outro precedente Turmário: “[...] 3. Ante o não pagamento voluntário do débito e do insucesso das demais medidas intentadas para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, o deferimento da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com amparo no art. 782, §3º do CPC, embora faculdade do julgador, mostra-se razoável, proporcional e eficiente à finalidade do processo executório. [...]” (07072103120198070000, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 15/07/2019) . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a inscrição dos devedores no SERASAJUD. Tese de julgamento: "1. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB exige requisitos cautelares não presentes na fase de cumprimento de sentença. 2. A inscrição do nome do executado no SERASAJUD é medida legítima e eficaz para garantir a efetividade da execução, nos termos do art. 782, §3º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §3º; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07049328620218070000, Rel. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/06/2021; 07072103120198070000, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 15/07/2019; 07041375120198070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 11/07/2019.