Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "AUSENTE 3X". TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. MORA CONSTITUÍDA PELO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. 2. O autor alegou inadimplemento contratual e requereu medida liminar de busca e apreensão, sustentando estar demonstrada a mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. 3. A petição inicial foi substituída após determinação judicial para comprovação da notificação, tendo o recorrente invocado a tese firmada no Tema Repetitivo 1132 do STJ. 4. A sentença considerou inválida a notificação, por ausência de comprovação de recebimento, e extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual é suficiente para constituição em mora, mesmo que a correspondência tenha retornado com a anotação “ausente”; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução de mérito é válida diante da comprovação documental do envio da notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969 exige notificação extrajudicial para constituição em mora, sendo suficiente o envio ao endereço constante do contrato. 7. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132 estabelece que não é necessária a comprovação do recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço contratual. 8. A devolução da notificação com a anotação “ausente” não afasta a comprovação da mora quando o credor envia a correspondência ao endereço informado no contrato, competindo ao devedor manter seus dados atualizados em observância ao princípio da boa-fé contratual. 9. A petição inicial atende aos requisitos do art. 320 do CPC, estando instruída com o contrato e a comprovação da mora. 10. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de constituição válida em mora, contraria o entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ. 11. Demonstrada a mora, é cabível o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com expedição de mandado e citação do requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o regular prosseguimento da execução na instância de origem. Teses de julgamento: "1. A constituição em mora do devedor fiduciante é válida com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo irrelevante a ausência de recebimento. 2. A extinção do processo por ausência de constituição em mora não se sustenta quando há comprovação do envio da notificação ao endereço contratual, conforme o Tema 1132 do STJ." ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, §2º e 3º; CPC, arts. 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS (Tema 1132); STJ, Súmula 245; TJDFT, 0728420-31.2025.8.07.0000, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, publicado no DJe: 26/09/2025; 0703586-55.2025.8.07.0002, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, publicado no DJe: 23/09/2025.