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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Cível 0727859-43.2021.8.07.0001

Órgão julgador
2ª Turma Cível
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0727859-43.2021.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida na ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021. 1.1. Sentença indeferiu os pedidos sob o fundamento de que a renda líquida da autora não compromete o mínimo existencial, conforme Decreto n. 11.150/2022, e o plano proposto não atende aos requisitos legais. 1.2. Nesta sede recursal, a autora pugna pela reforma da sentença a fim de declarar a inaplicabilidade do artigo 3º do Decreto n. 11.150/2022 no caso concreto e homologar o plano de pagamento apresentado, fixando-o como o plano de pagamento judicial compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de repactuação das dívidas autorais na forma prevista pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do superendividamento exige demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC. 3.1. Identificada a hipótese de superendividamento, o art. 104-A do CDC, conforme inovação introduzida pela Lei n. 14.181/2021, admite seja facultada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores para que o mutuário devedor possa apresentar proposta de quitação das dívidas contraídas. 3.2. Fracassada a tentativa de conciliação, recai sobre o julgador, nos termos do art. 104-B, do mesmo diploma legal, o dever de instauração do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3.3. No caso dos autos, em observância ao procedimento acima delineado, verifica-se ter sido realizada a audiência de conciliação entre as partes, contudo, o acordo não se mostrou viável, pois os credores não concordaram como o plano de pagamento ofertado. Mesmo em relação ao anterior acordo parcial firmado com uma das rés, em relação à qual o processo foi extinto, foi informado posteriormente o descumprimento do pacto e o prosseguimento do cumprimento de sentença em autos próprios. 3.4. Frustrada a tentativa de conciliação, o feito foi saneado e determinada a apresentação pela autora de um plano de pagamento suficiente para a liquidação do débito, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, mas o plano ofertado não foi capaz de assegurar aos credores o valor principal corrigido monetariamente e a liquidação total da dívida em até cinco anos, conforme art. 104-B, § 4º, do CDC, sem prejuízo do mínimo existencial informado pela autora. 3.5. Em suma, se considerado o parâmetro de mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual é dotado de presunção de constitucionalidade até decisão em contrário, malgrado a reserva de muitos, inclusive deste relator, a autora não teria demonstrado elementos suficientes a justificar a instauração da segunda etapa do processo de superendividamento. Por outro lado, admitido como mínimo existencial no caso concreto valor superior ao mencionado, o plano de pagamento proposto não cumpre os requisitos legais (prazo máximo de 5 anos). 3.6. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a ausência de proposta viável impede a homologação judicial, mesmo diante da configuração do superendividamento. 3.7. Se a tentativa de conciliação foi frustrada, e o plano apresentado não atende aos requisitos legais, torna-se inviável a instauração do processo por superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso improvido. Teses de julgamento: "1. A configuração do superendividamento exige demonstração da impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, analisado à luz do contexto fático e normativo. 2. A ausência de proposta de pagamento viável, suficiente e detalhada nos termos da lei, impede a imposição judicial de plano de repactuação de dívidas, mesmo diante da caracterização do superendividamento." _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º a 3º, 104-A, 104-B; Decreto n. 11.150/2022; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT 0715427-12.2023.8.07.0004, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, publicado no DJe: 27/05/2025; TJDFT 07494919120228070001, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 3/6/2024; TJDFT 07123954220228070001, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 7/12/2023; TJDFT 07008308120228070001, Relator(a): Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 23/8/2023.