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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 0700503-02.2023.8.07.0002

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0700503-02.2023.8.07.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição, a teor do artigo 107, IV, do Código Penal, e, por consectário lógico, determino o arquivamento do presente inquérito, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes. Após, arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700503-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT REU: OZANIA JOAQUINA DE ARAUJO SENTENÇA DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT ofereceu queixa-crime em face de OZANIA JOAQUINA DE ARAUJO, na data de 03/02/2023, imputando-lhe a pena do art. 140 do Código Penal, por fato ocorrido em 09/08/2022. Inicialmente o feito foi distribuído ao Juizado Especial Criminal desta circunscrição (id. Num. 148879648 - Pág. 1), em 06/02/2023, oportunidade em que se determinou a citação da querelada, nos termos do art. 78 da Lei 9.099/95. Designada audiência de instrução, não compareceram as partes, oportunidade em que o Ministério Público oficiou pelo recebimento da queixa-crime (id. Num. 236205391 - Pág. 1), o que ocorreu na decisão id. 236317287. Não localizada a querelada para citação, este Juízo chamou o feito à ordem e tornou sem efeito o recebimento da queixa-crime, por ser tratar de procedimento que tramita nos termos da Lei 9.099/95, o qual determina que o recebimento da denúncia ou queixa será após a apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 81 do mencionado diploma legal. Portanto, ainda não houve o recebimento da queixa-crime, uma vez que o ato proferido no id. 236317287 foi proferido de forma contrária a Lei, tendo sido tornado sem efeito. Dito isso, passe-se à análise da alegação de prescrição. Conforme art. 117, I do Código Penal, o recebimento da denúncia ou queixa possui o condão de interromper a prescrição, ou seja, o prazo prescricional volta a correr em sua inteireza desde o início. Na situação em apreço, conforme informado pelo querelante, o fato do art. 140 do C.P ocorreu em 09/08/2022, e possui pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. O prazo prescricional para penas de até um ano, nos termos do art. 109, VI do Código Penal é de até 03 (três) anos. Portanto, considerando que não houve a interrupção da prescrição, pois não houve o recebimento da queixa-crime, a pretensão punitiva estatal em abstrato findou-se em agosto de 2025. Destarte, não há como se dar mais prosseguimento à pretensão punitiva. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição, a teor do artigo 107, IV, do Código Penal, e, por consectário lógico, determino o arquivamento do presente inquérito, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes. Após, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. DOCUMENTO ASSINADO E DIGITALIZADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL