Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ)). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo . Publique-se.