Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702003-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VALDENICE ALVES VILLELA ANDRADE REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: IVANA FERREIRA DA SILVA, MARIO LOPES DA SILVA, MARIA DE JESUS GONCALVES NASCIMENTO, ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDENICE ALVES VILLELA DE ANDRADE em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, de IVANA FERREIRA DA SILVA, de MARIO LOPES DA SILVA, de MARIA DE JESUS GONCALVES NASCIMENTO e de ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA. A parte autora alega ser possuidora do imóvel situado na Quadra 416, Conjunto I, Lote 12, em Santa Maria/DF, desde 1999, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. Afirma que, em 30/07/1933, o imóvel foi doado pelo Estado a Antônio Salviano da Paz, que posteriormente lhe cedeu a posse. Sustenta tratar-se de imóvel privado, embora ainda esteja registrado em nome da TERRACAP. Alega, ainda, que ao longo dos anos quitou todos os débitos relacionados ao bem. Diante disso, requer a declaração de domínio do imóvel, com a consequente expedição de mandado para registro. A TERRACAP ofertou contestação (ID A TERRACAP). Alega que ainda figura como proprietária do imóvel, desconhecendo a doação apontada na inicial, sobretudo por se tratar de imóvel de matrícula criada recentemente. Aduz que a parte autora não apresentou qualquer título translativo de propriedade. Afirma que se trata de imóvel público, não suscetível de usucapião. A CODHAB apresentou contestação (ID 244400793). Impugna o valor atribuído a causa. No mérito, alega, em síntese, que o imóvel integra a carteira imobiliária da Companhia, sendo bem público, insuscetível de usucapião. Aduz, ainda, que não houve transferência de propriedade ao particular, permanecendo o bem registrado em nome do Distrito Federal. Diante da regular citação e da consequente ausência de contestação, foi decretada a revelia de IVANA FERREIRA DA SILVA, MARIO LOPES DA SILVA, MARIA DE JESUS GONCALVES NASCIMENTO e ELENIZE ALVES DE OLIVEIRA. A União (ID 218140579) e o DISTRITO FEDERAL (ID 220162929) não manifestaram interesse em intervir no feito. Após publicação do edital, transcorreu in albis o prazo para o ingresso no feito de eventuais interessados (ID 224285272). Houve réplica (ID 228721487), com a juntada de certidão demonstrativa de vinculação do imóvel à Política Habitacional do DF (ID 228721490) e pedido de produção de prova oral. A TERRACAP e CODHAB não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Valor da causa A CODHAB alega que o valor atribuído à causa é excessivo, por se tratar de área ocupada irregularmente. Contudo, o art. 292, II, do CPC estabelece que na ação de reinvindicação o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objetivo do pedido. Neste contexto, nada impede que se utilize como parâmetro o valor venal constante do carnê do IPTU (ID 188820891), pois reflete critério objetivo e usualmente aceito para estimativa do bem. Assim, REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado pela autora. Prova oral A autora requereu a oitiva de testemunha em réplica. Ocorre que a documentação acostada aos autos é suficiente para a análise do mérito, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória pretendida pela parte autora. Assim, INDEFERE-SE o pedido de oitiva de testemunha. Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, diante da alegação de posse prolongada pela autora. O art. 1.238 do Código Civil prevê a usucapião como forma de aquisição da propriedade mediante posse prolongada, desde que o bem seja usucapível. Todavia, os artigos 183, §3º da Constituição Federal e 102 do Código Civil são categóricos ao dispor que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. No caso, conforme informações técnicas juntadas pela CODHAB, o imóvel integra área destinada à política habitacional e regularização fundiária, permanecendo sob domínio do Distrito Federal. Em que pese o imóvel ter sido atribuído inicialmente a particular (Antônio Salviano da Paz), o processo administrativo de doação (0102-081833/1992) não foi concluído. Em virtude disso, não houve a desafetação do bem público. Além disso, não houve registro de transferência da propriedade para particular, sendo certo que a propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. A propósito, o documento cedido ao possuidor originário indica que a aquisição do bem ocorreu a título precário, contendo cláusula expressa que proíbe a venda ou cessão do imóvel (ID 188820868). Diante disso, não se mostra plausível a transferência do bem por usucapião, pois este jamais deixou de integrar o patrimônio do Poder Público (ID 210144276). Outrossim, a certidão apresentada pelo autor, que vincula o imóvel à Política Habitacional, apenas reforça a natureza pública do bem (ID 228721490). Desta forma, a aquisição do bem pela parte autora não pode ocorrer por meio de usucapião, mas sim mediante regular processo administrativo, próprio de todo aquele que busca a regularização de terra pública. Assim, ainda que a autora tenha exercido posse prolongada, tal circunstância não autoriza a aquisição originária do domínio por se tratar de bem público, insuscetível de usucapião (Súmula 340 do STF). Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC. As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2026 19:39:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito