Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796077-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERLE MARINHO MILHOMEM REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF SENTENÇA Relatório desnecessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei 9.099/1995. DECIDO . Merle Marinho Milhomem ajuizou ação de reparação por danos materiais em face do SINDSAÚDE/DF, sustentando que o réu, na condição de substituto processual na ação coletiva nº 26943/97, alienou irregularmente crédito de precatório coletivo (Precatório nº 2010.00.2.007641-2), sem anuência individual dos beneficiários e com elevado deságio, deixando de repassar à autora o valor que entende devido. A autora afirma que seu crédito individual atualizado corresponde a R$ 38.113,17, pleiteando o pagamento integral desse montante, e não apenas o percentual de 27,5% resultante da cessão realizada pelo sindicato à empresa CIATOY Brinquedos Ltda. A seu turno, o réu apresentou contestação, arguindo decadência, prescrição e legalidade da assembleia que autorizou a alienação do crédito, além de sustentar que a autora só faria jus ao percentual proporcional recebido na cessão. PRELIMINARES Decadência e Prescrição. O réu suscita decadência do direito de anular a assembleia de 17/12/2012 e prescrição da pretensão indenizatória. Contudo, dos próprios documentos juntados aos autos — especialmente a convocação ocorrida em 17/04/2024, na qual o sindicato comunicou aos servidores a existência da negociação do precatório — depreende-se que a autora somente teve ciência efetiva dos fatos danosos em 2024. Assim, aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento do dano. Além disso, a pretensão formulada pela autora é de ressarcimento por retenção indevida de valores provenientes de crédito judicial alimentar, hipótese que se enquadra na prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, conforme reconhecido inclusive nas decisões citadas nos autos, que tratam de apropriação ou repasse indevido em execução coletiva. Considerando que o conhecimento do fato ocorreu em abril de 2024, e a ação foi ajuizada em setembro de 2025, conclui-se que não houve decurso do prazo prescricional. Rejeito, portanto, as preliminares de decadência e prescrição. Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ( valor da causa ) Embora a autora afirme que não discute a cessão de crédito do precatório realizada pelo sindicato, o pedido formulado na petição inicial demonstra o contrário. Ao pretender receber o valor integral de sua quota-parte, sem considerar o percentual de 27,5% decorrente do deságio aplicado na cessão, a autora busca, por via oblíqua, desconsiderar os efeitos jurídicos e econômicos da cessão de crédito anteriormente realizada. Tal pretensão implica, ainda que indiretamente, questionar a validade e a eficácia da cessão do precatório, pois somente com o afastamento de seus efeitos seria possível acolher o pedido de pagamento integral. Ocorre que, adotado o conteúdo econômico do pedido — qual seja, o recebimento de 100% da quota-parte, desconsiderando deságio de cessão de crédito do Precatório, se pretende discutir seus efeitos jurídicos e afastar sua eficácia econômica, o que transborda para discussão sobre o próprio instrumento de cessão, fazendo com que o valor da causa deva corresponder ao valor do contrato de cessão, e não ao valor da quota individual de R$ 38.113,17. Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, quando o litígio versar sobre a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou à parte controvertida deste. Assim, a despeito da tentativa da autora de enquadrar a demanda como simples cobrança de repasse, a verdadeira consequência jurídica de sua pretensão ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, impondo o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, pois o critério para aferição da competência dos Juizados não é o valor que o réu admite, mas o conteúdo econômico do pedido da parte autora. Com efeito, a análise dos autos revela que o valor atualizado da cessão de crédito da ação coletiva é de R$ 59.517.296,56, montante que, por si só, ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido como teto para postulação perante o Juizado Especial, conforme previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/90. Dessa forma, sendo o valor pretendido superior ao limite legal dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos), resta configurada incompetência absoluta deste Juízo, conforme art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95. Da complexidade dos cálculos – obstáculo adicional à competência. Além do valor, a demanda exige: reconstituição do valor integral do precatório coletivo; análise de documentos extensos (atas, escrituras públicas, planilhas homologadas judicialmente); recomposição de cálculos com múltiplos índices (IPCA-E, INPC, juros e deságio); determinação do valor individual devido considerando ou não deságio; eventual anulação (ou não) da assembleia e readequação proporcional dos créditos. Tais operações exigem perícia contábil complexa, incompatível com o procedimento simplificado dos Juizados (art. 3º, §1º, Lei 9.099/95), situação explicitamente reconhecida em diversas análises presentes nos autos do processo principal. Assim, também por este fundamento, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de decadência e prescrição, reconhecendo que a pretensão está sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, ainda não consumado. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível, tanto pelo valor da causa, quanto pela complexidade dos cálculos, nos termos do art. 3º, §1º, incisos I e II, da Lei 9.099/95. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito