Ementa
Número do processo: 0712939-95.2025.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JAIZINHO RODRIGUES BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Versam os presentes autos sobre infração penal, em tese, praticada pelo autor do fato, conforme descrito nos autos. Verifico que o autor transacionou com o Ministério Público, aceitando as condições estabelecidas em termo próprio. Assim, considerando a transação efetivada, aceita pelo autor, acolho a proposta do Ministério Público e HOMOLOGO O ACORDO entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 76, § 4°, da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o autor foi informado e esclarecido sobre a proposta de transação penal pelo Ministério Público e pela Defesa dele, bem como será devidamente encaminhado para o cumprimento pelo Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas, fica dispensada a sua intimação pessoal. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência e formalização do Termo de Encaminhamento pelo Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas e à Defesa. Por fim, transcorrido o prazo para cumprimento das obrigações impostas, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para os fins pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Intime-se.