Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de exibição da lista de inadimplentes (item "c.1") e das procurações (item "c.2"), ante a perda superveniente do interesse de agir, em razão da exibição voluntária dos documentos pelo Requerido em sua Contestação. ii) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO remanescente, para CONDENAR a parte Requerida, FRED DA SILVA LIMA, na qualidade de síndico e detentor da guarda dos documentos do Condomínio 62 Itapoã Parque, a exibir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, todos os contratos firmados pelo Condomínio 62 Itapoã Parque durante a sua gestão, sejam eles vigentes ou encerrados, bem como seus respectivos aditivos, sob pena de, não o fazendo, e não apresentando justa causa para a recusa, ser aplicada a sanção processual prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte Autora pretendia provar por meio dos documentos. Fica a cargo da parte Requerida o tarjamento de eventuais informações comprovadamente sensíveis e irrelevantes para a fiscalização da gestão condominial, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), antes da apresentação dos documentos em Juízo. iii) CONDENAR o Requerido, FRED DA SILVA LIMA, ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a resistência administrativa injustificada que ensejou a propositura da presente ação. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.