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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3037704-77.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3037704-77.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, NOMEIO Maria Luiza Aguiar Damasceno como CURADORA de José Valderi Damasceno, confirmando a decisão antecipatória de tutela, eis que provada sua deficiência de natureza mental, o que o impede de exprimir sua vontade e praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Caberá à curadora representar o curatelado, podendo praticar os atos necessários ao recebimento e administração dos valores recebidos pelo curatelado a título de benefício previdenciário junto à instituição financeira pagadora, empregando-os exclusivamente em benefício do curatelado, como, por exemplo, na compra de gêneros alimentícios e de remédios, na contratação de cuidadores e pagamento de plano de saúde, sendo-lhe vedado emprestar, alienar, hipotecar e contrair empréstimos, salvo autorização deste juízo. Poderá, ainda, representar o curatelado perante instituições bancárias, tendo a prerrogativa de assinar papéis, abrir, movimentar e encerrar contas, limitando-se ao valor recebido mensalmente, bem como realizar as demais atividades necessários à administração da vida financeira do curatelado, desde que não lhe imponha novos ônus, o que depende de autorização judicial. A curatela não terá prazo de duração, considerando que a doença é irreversível. Lavre-se Termo de Compromisso, intimando-se o(a) para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Aplica-se, no caso, o quanto disposto no art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e no art. 553 do CPC e as suas respectivas sanções. Em obediência ao que dispõe o art. 755 do CPC: a) INSCREVA-SE a presente no Registro de Pessoais Naturais; e b) PUBLIQUE-SE edital imediatamente: b.1) na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; e b.2) no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: os nomes do curatelado e da curadora, a causa, os limites e os atos que a curatela abrange. Condeno os interessados ao pagamento das custas, suspensa sua exigibilidade nos termos do contido no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJeN.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037704-77.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA LUIZA AGUIAR DAMASCENO REQUERIDO: JOSE VALDERI DAMASCENO SENTENÇA 1. Relatório Maria Luiza Aguiar Damasceno ingressou com a presente ação em face de José Valderi Damasceno, ambos qualificados, ao fundamento de ser este incapaz de gerir sua própria vida patrimonial, pedindo sua nomeação como curadora (ID 156773025). A requerente comprovou ser esposa do acionado, conforme ID 156773039. Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 158342447). Deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 159910083). O acionado foi entrevistado, que não respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas, as quais constam no arquivo de áudio e vídeo, em anexo (ID 165660743). Manifestação da curadoria especial no ID 177473963. Na decisão de ID 181721762, foi anunciado o julgamento antecipado da causa. Com vista, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido autoral (ID 182893088). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação De início, consigno a requerente comprovou ser esposa do acionado, estando legitimada a assumir o encargo, caso deferido, conforme previsão do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Há pessoas que em virtude de deficiência decorrente de algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, acham-se impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses, razão pela qual se sujeitam à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, e de natureza extraordinária, "circunscritos às restrições constantes do art. 1.782" do CC/2002 (art. 1.772 do Código Civil de 2002, com a nova redação dada pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, estabelece em seu art. 84, § 1º, que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei". O art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002, assim prescreve: Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Por sua vez, o art. 1.767, I, do referido Estatuto Civil, estabelece: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Este é o caso dos autos. Os documentos de ID's 156773026, 156773027 e 156773029 comprovam que o acionado é portador de Demência Não Especificada da Doença de Alzheirmer, Hipertensão Essencial Primária, Hipotireoidismo e Diabetes Mellitus Não Insulino Dependente (CID 10: F00.9; E039; I10 e; E11), não tendo plenas condições de exprimir sua vontade e praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Registre-se que, com a introdução no nosso ordenamento jurídico do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela não mais alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85). Ainda de acordo com o novo ordenamento, a curatela deve ser instituída, em regra, com prazo definido, sobretudo diante da extraordinariedade da medida (art. 84, § 3º). É verdade que a norma em comento, em sua literalidade, pode dar a entender que sempre se fixará prazo para o exercício da curatela, haja vista que "durará o menor tempo possível". No entanto, a meu sentir, essa interpretação não se coaduna com o caráter protetivo do instituto. A melhor interpretação é a que aponta para o estabelecimento de prazo nos casos em que é possível a reversão e/ou quando disser respeito à prática de atos específicos que precisem de certo prazo para sua implementação. Na hipótese dos autos, incabível a fixação de prazo, porquanto, em consonância com os documentos de ID's 156773026, 156773027 e 156773029, a deficiência é de caráter irreversível. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, NOMEIO Maria Luiza Aguiar Damasceno como CURADORA de José Valderi Damasceno, confirmando a decisão antecipatória de tutela, eis que provada sua deficiência de natureza mental, o que o impede de exprimir sua vontade e praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Caberá à curadora representar o curatelado, podendo praticar os atos necessários ao recebimento e administração dos valores recebidos pelo curatelado a título de benefício previdenciário junto à instituição financeira pagadora, empregando-os exclusivamente em benefício do curatelado, como, por exemplo, na compra de gêneros alimentícios e de remédios, na contratação de cuidadores e pagamento de plano de saúde, sendo-lhe vedado emprestar, alienar, hipotecar e contrair empréstimos, salvo autorização deste juízo. Poderá, ainda, representar o curatelado perante instituições bancárias, tendo a prerrogativa de assinar papéis, abrir, movimentar e encerrar contas, limitando-se ao valor recebido mensalmente, bem como realizar as demais atividades necessários à administração da vida financeira do curatelado, desde que não lhe imponha novos ônus, o que depende de autorização judicial. A curatela não terá prazo de duração, considerando que a doença é irreversível. Lavre-se Termo de Compromisso, intimando-se o(a) para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Aplica-se, no caso, o quanto disposto no art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e no art. 553 do CPC e as suas respectivas sanções. Em obediência ao que dispõe o art. 755 do CPC: a) INSCREVA-SE a presente no Registro de Pessoais Naturais; e b) PUBLIQUE-SE edital imediatamente: b.1) na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; e b.2) no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: os nomes do curatelado e da curadora, a causa, os limites e os atos que a curatela abrange. Condeno os interessados ao pagamento das custas, suspensa sua exigibilidade nos termos do contido no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJeN. Intimem-se o Ministério Público e a Curadoria Especial, pelo portal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ademar da Silva Lima Juiz de Direito Assinatura Digital