Ementa
Isto posto, confirmo a antecipação de tutela de fls 36\39, e com fundamento no art. 196 da CF, Lei nº 8.080/90 e art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Tauá a fornecer para autora os exames necessários ao acompanhamento do autor, em especial BT, frações, Cai, Creatinina, Fal TGO, TGP, GGT, HMG, PCR, Mg, K, Na, TAP, TTPA, ureia, ferro sérico, ferritina, transferrina, nível sérico de tracolimus, PCR quantitativo p/ EBV, além das latas de leite imprescindíveis a sua dieta, por mês bem como continuar a fornece-los enquanto necessário. Em caso de descumprimento, arbitro pena de multa no valor de R$500,00(quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 30.000,00(trinta mil reais) sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92) em que incorrer o agente responsável pelo descumprimento da presente decisão e da adoção de outras medidas executivas previstas no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento da obrigação (conforme jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça) e a aplicação da multa prevista no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino a parte autora, ainda, que a cada período de 03 (três) meses, forneça laudo médico atualizado, expedido por profissional vinculado ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. A providência é indispensável, como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários, pela superveniência da desnecessidade da outorga de medicamento ora determinada. Esclareço que incumbe ao promovido o ônus de demonstrar a eventual existência de produto(s) diferente(s) daquele(s) constante(s) da determinação que sejam outorgado(s) pelo poder público espontaneamente, independentemente de intervenção judicial e que possua(m) as mesmas especificações técnicas e eficácia. Sem custas e honorários. Sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 4º, III do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
DESPACHO PROCESSO Nº: 0051062-77.2021.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J. V. L. D. S. e outrosREU: MUNICIPIO DE TAUA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, visando o recebimento do valor fixado a título de honorários. Pedido no id 185292608 e planilha de cálculo no id 185290609. A sentença, id 47681122, julgou procedente o pedido formulado na inicial, com o dispositivo a seguir: "Isto posto, confirmo a antecipação de tutela de fls 36\39, e com fundamento no art. 196 da CF, Lei nº 8.080/90 e art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Tauá a fornecer para autora os exames necessários ao acompanhamento do autor, em especial BT, frações, Cai, Creatinina, Fal TGO, TGP, GGT, HMG, PCR, Mg, K, Na, TAP, TTPA, ureia, ferro sérico, ferritina, transferrina, nível sérico de tracolimus, PCR quantitativo p/ EBV, além das latas de leite imprescindíveis a sua dieta, por mês bem como continuar a fornece-los enquanto necessário. Em caso de descumprimento, arbitro pena de multa no valor de R$500,00(quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 30.000,00(trinta mil reais) sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92) em que incorrer o agente responsável pelo descumprimento da presente decisão e da adoção de outras medidas executivas previstas no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento da obrigação (conforme jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça) e a aplicação da multa prevista no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino a parte autora, ainda, que a cada período de 03 (três) meses, forneça laudo médico atualizado, expedido por profissional vinculado ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. A providência é indispensável, como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários, pela superveniência da desnecessidade da outorga de medicamento ora determinada. Esclareço que incumbe ao promovido o ônus de demonstrar a eventual existência de produto(s) diferente(s) daquele(s) constante(s) da determinação que sejam outorgado(s) pelo poder público espontaneamente, independentemente de intervenção judicial e que possua(m) as mesmas especificações técnicas e eficácia. Sem custas e honorários. Sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 4º, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Após acolhimento de Embargos de Declaração, passou a constar na sentença (id 155515412), a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, conforme dispositivo: "Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e dou-lhes provimento, para alterar a Sentença de id 47681122, no que diz respeito a fixação dos honorários de sucumbência. Onde se lê: "Sem custas e honorários." Leia-se: "Condeno o município de Tauá em honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este a ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (Tema nº 1.002 do STF)." Os demais termos da Sentença mantêm-se inalterados. Publique-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." Trânsito em julgado em 22 de julho de 2025, conforme certidão de id 166456762. Eis o relatório. Decido. Consoante art. 85, § 7º, CPC: havendo impugnação, serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença pela parte sucumbente, no percentual de 10% sobre a parcela controvertida, apurada em eventual excesso de execução. Diante do exposto, intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir quaisquer das hipóteses descritas no art. 535 do Código de Processo Civil. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito