Ementa
Isto posto, considerando que o autor não cumpriu com o que foi determinado por este juízo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 485, I c/c 290, ambos do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, vez que não houve a formação da relação processual. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0276129-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETEL Requerido: LINK ELEVADORES E SERVICOS LTDA e outros Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Foi proferida decisão de ID 179718043, indeferindo o benefício da justiça gratuita e intimando a parte autora para recolher as custas judiciais, concedendo a opção pelo parcelamento em 3 (três) vezes e determinando a comprovação da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. A parte autoral foi devidamente intimada para cumprir o que lhe fora determinado, conforme certidão de ID 182541331, contudo transcorreu o prazo sem nada ter sido apresentado. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Perlustrando os bojos processuais, infere-se que o promovente, apesar de regularmente intimado para recolher as custas judicias, quedou-se inerte. Nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Por conseguinte, o autor deveria recolher as custas pertinentes ao processo em questão, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme versa o art. 290 do CPC. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Destarte, não procedendo o pagamento das custas processuais, consoante determinado na decisão de ID 179718043, o processo será extinto, nos termos do art. 485, I do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis) Sendo assim, face a inércia do autor em cumprir o que lhe fora determinado, mesmo tendo sido regularmente intimado para tal fim, a lide em tela deve ser extinta. Isto posto, considerando que o autor não cumpriu com o que foi determinado por este juízo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 485, I c/c 290, ambos do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, vez que não houve a formação da relação processual. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito