Ementa
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.
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Processo nº. 3099257-28.2025.8.06.0001 Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Liberação de Conta] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: WALLISON MACIEL DE SOUSA REQUERIDO: FRANCISCA GLEICIANA FERREIRA LIMA MACIEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial, ajuizada por Wallison Maciel de Sousa. Decisão de ID 182418577 determinou a emenda da inicial para juntada de informação indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada a parte autora para tanto, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito