Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3042867-38.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUZIA NASCIMENTO FIRMINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade de Contrato Bancário, repetição do Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta por Luzia Nascimento Firmino em face de Banco Do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 172617276, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, chamou o feito à ordem e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos - ou requerer, em inversão do ônus da prova, se não as tiver em sua posse - a apresentação das faturas do cartão de crédito que alega não ter consentido em contratar ou solicitar, de modo a demonstrar que nunca fez uso desse meio de pagamento; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada. Por fim, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Todavia, decorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando a emenda determinada. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento terminativo. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo, indicados. No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 172617276, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva. Dessa forma, tem-se que a exigência do referido documento é amparado pela adoção do poder geral de cautela por este Juízo, a fim de que a parte autora declare ciência da presente ação nos termos em que foi proposta, a fim de se evitar o prosseguimento de um feito que eventualmente não pode estar em consonância com a real vontade do promovente. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é taxativo ao prever a consequência da inércia da parte: Art. 321. [...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi regularmente intimada (Id. 174751011) para sanar as irregularidades apontadas na decisão (Id. 172617276). Apesar da clara advertência sobre as consequências do descumprimento, a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer manifestação ou cumprir as determinações judiciais. A ausência de cumprimento da diligência determinada para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, a extinção do processo sem análise meritória, conforme o art. 485, I, do mesmo diploma. Dessa forma, considerando que o autor foi advertido sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial, uma vez que não houve justificativa idônea para a não apresentação da referida documentação. DISPOSITIVO: Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Ceará, para ciência desta decisão e adoção das medidas que entender cabíveis. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito