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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3001802-68.2025.8.06.0064

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3001802-68.2025.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA ORTOPÉDICA CLASSIFICADA COMO ELETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FILA DE ESPERA DO SUS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de realização imediata de cirurgia de reconstrução ligamentar de joelho, sob o fundamento de inexistência de urgência apta a justificar a preterição da fila de espera do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de cirurgia ortopédica classificada como eletiva autoriza a intervenção judicial para determinar a imediata realização do procedimento, com quebra da ordem da fila de espera do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção judicial para determinação de realização imediata de cirurgia somente é admissível quando comprovado risco iminente, grave ou irreversível ao paciente. O relatório médico afirma que o procedimento não é urgente, o que afasta a excepcionalidade exigida. Enunciado 51 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ. 4. A fila de regulação do SUS observa critérios técnicos de isonomia e eficiência. A preterição de pacientes em iguais condições somente é possível mediante prova de risco imediato, não demonstrado pelo apelante. Precedentes do TJCE confirmam que a ausência de urgência impede a intervenção judicial para alterar a ordem de precedência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer para negar provimento ao recurso de Apelação Cível em questão, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.