Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA ORTOPÉDICA CLASSIFICADA COMO ELETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FILA DE ESPERA DO SUS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de realização imediata de cirurgia de reconstrução ligamentar de joelho, sob o fundamento de inexistência de urgência apta a justificar a preterição da fila de espera do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de cirurgia ortopédica classificada como eletiva autoriza a intervenção judicial para determinar a imediata realização do procedimento, com quebra da ordem da fila de espera do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção judicial para determinação de realização imediata de cirurgia somente é admissível quando comprovado risco iminente, grave ou irreversível ao paciente. O relatório médico afirma que o procedimento não é urgente, o que afasta a excepcionalidade exigida. Enunciado 51 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ. 4. A fila de regulação do SUS observa critérios técnicos de isonomia e eficiência. A preterição de pacientes em iguais condições somente é possível mediante prova de risco imediato, não demonstrado pelo apelante. Precedentes do TJCE confirmam que a ausência de urgência impede a intervenção judicial para alterar a ordem de precedência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO: