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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3075492-28.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3075492-28.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

da CF/88, incide sobre a totalidade do período de férias a que o servidor tem direito; (ii) o recesso escolar, na ausência de comprovação de atividade laboral, deve ser considerado como efetivo gozo de férias; (iii) não há vedação constitucional ao fracionamento das férias em mais de um período, garantindo-se, em cada um deles, a remuneração acrescida do terço constitucional; e (iv) o Estatuto dos Servidores não revogou o §2º do art. 113, o qual permanece aplicável às férias dos profissionais lotados em unidades escolares. Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á regra constitucional mais recente: 1. Até 08/12/2021, aplicam-se os regimes antigos (IPCA-E, juros moratórios conforme legislação aplicável). 2. De 09/12/2021 em diante, aplica-se a Selic como índice único (correção + juros) nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme a EC 113. 3. Com a EC 136/2025, para requisitórios (precatórios e RPVs) expedidos a partir de 1º de agosto de 2025: aplica-se IPCA + juros simples de 2% a.a., salvo se isso for superior à Selic, caso em que se usará a Selic. 4. A nova regra não aplica retroativamente a casos consolidados e não pode ferir direito adquirido ou coisa julgada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ciência ao MP. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3075492-28.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: THICIANE PERES MOURAO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Rh. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por THICIANE PERES MOURÃO SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o pagamento do ADICIONAL DE FÉRIAS correspondente a todo o período de férias a que faz jus a parte promovente que exerce a função de professor(a), ou seja 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. Tudo conforme peça exordial e documentos pertinentes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito. Preliminarmente nada foi aduzido, então, traspasso ao julgamento da causa, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Verifica-se que a controvérsia é unicamente de direito, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para o deslinde da causa, razão pela qual se aplica o art. 355 do CPC. No mérito, trata-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) estadual, que atua desde 02/08/2004 (21 anos), exercendo o cargo de Professor Nível N, sob a matrícula nº159078-1-9 e postula o pagamento integral do adicional de férias sobre o período de 45 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, bem como a restituição dos valores suprimidos. Alega que o Estado do Ceará tem limitado o pagamento do referido adicional apenas a 30 dias, em afronta ao Estatuto do Magistério Oficial e, consequentemente, aos direitos sociais assegurados à categoria. Destaca-se que a Constituição Federal garante, no art. 7º, XVII, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço do salário normal. E o art. 39, §3º, por sua vez, estende tal direito aos servidores públicos, ao determinar que diversas garantias trabalhistas, entre elas o adicional de férias, se aplicam também aos ocupantes de cargos públicos, admitindo que a lei estabeleça requisitos específicos conforme a natureza do cargo. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/84, estabelece em seu artigo 39 o que segue: Art. 39. O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. […] §3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ ou realização de trabalhos didáticos. Com os olhos atentos, observa-se que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus possuem direito a 30 dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo. E a discussão centra-se em determinar se esses 15 dias adicionais configuram férias propriamente ditas ou mero recesso escolar. Esclarece-se, com esteio nos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, que o direito às férias é uma garantia constitucional extensível aos servidores públicos, podendo a legislação infraconstitucional ampliar o período de descanso e o adicional de um terço. Assim, diante das peculiaridades e do desgaste da atividade docente, admite-se a extensão do benefício a todo o período de 45 dias. Este Juízo adota o entendimento consolidado pelo STF e pelo TJCE, segundo o qual o terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de férias a que o(a) servidor(a) tem direito. Após análise detida da matéria, concluiu-se em conformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, amplamente seguida pelos tribunais estaduais, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Ceará, reconhecendo-se que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre todo o período de férias legalmente assegurado ao servidor. Ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo mínimo de um terço do salário, não impondo restrições à ampliação desse benefício por lei infraconstitucional a categorias específicas, como a dos professores do Município de Fortaleza. Não há limitação constitucional quanto à duração ou ao fracionamento das férias, desde que respeitado o período mínimo anual, sendo possível a concessão de períodos superiores a 30 dias ou divididos em dois blocos. Dessa forma, o adicional de um terço deve incidir sobre a totalidade dos dias de férias usufruídos, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito os julgados mais recentes extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: "FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517- 3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - RE 761.325/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). No mesmo rumo, tem-se o entendimento disseminado no âmbito da Eg. Turma Recursal da Fazenda Pública e do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIOESTADUAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXEGESE DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃODOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2 - No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, entendo que o magistrado a quo guardou a devida proporção com os serviços prestados pelo patrono do autor, fixando montante moderado e razoável aos quesitos pautados no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 3 - Segundo o regramento insculpido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos contraídos pela Fazenda Pública após 29/06/2009 passaram ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excetuadas apenas as dívidas que ostentarem natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas, de forma que deverá a correção monetária ser calculada com base no IPCA, índice selecionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357, como o que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, e os juros moratórios com base nos índices oficiais da caderneta de poupança. 4 - Remessa Oficial e recurso de Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos, apenas para adequar os índices de juros de mora e correção monetária. (TJCE - Apelação Cível nº 0005473-59.2014.8.06.0122, com decisão ratificada em sede de Embargos de Declaração nº 0005473-59.2014.8.06.0122/50000, da relatoria da Desembargadora Tereze Newmann Duarte Chaves, julgado em 24.10.2017 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023140-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: HELIO HERBSTER OLIVEIRA BASTOS .RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. PROFESSOR. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMA PACIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO. Juiz Relator. RELATÓRIO (...) VOTO (...) "Por sua vez, esta Corte de Justiça Estadual, pacificou o entendimento acerca do tema, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 286 do RITJCE, c/c art. 926 do CPC, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE. REJEIÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE). CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. DISTINÇÃO. SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." [..] 6. Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." [...] (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023)" Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para declarar o direito da parte autora ao gozo de 2 (dois) períodos de férias (45 dias no total), devendo incidir, em ambos os períodos, o terço constitucional. Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento (de forma simples) de toda a diferença dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação e as que se venceram após, até a efetiva implantação do benefício. Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO. Juiz Relator. Diante de tais premissas, este Juízo acompanha a orientação jurisprudencial consolidada, reconhecendo que: (i) o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, incide sobre a totalidade do período de férias a que o servidor tem direito; (ii) o recesso escolar, na ausência de comprovação de atividade laboral, deve ser considerado como efetivo gozo de férias; (iii) não há vedação constitucional ao fracionamento das férias em mais de um período, garantindo-se, em cada um deles, a remuneração acrescida do terço constitucional; e (iv) o Estatuto dos Servidores não revogou o §2º do art. 113, o qual permanece aplicável às férias dos profissionais lotados em unidades escolares. Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á regra constitucional mais recente: 1. Até 08/12/2021, aplicam-se os regimes antigos (IPCA-E, juros moratórios conforme legislação aplicável). 2. De 09/12/2021 em diante, aplica-se a Selic como índice único (correção + juros) nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme a EC 113. 3. Com a EC 136/2025, para requisitórios (precatórios e RPVs) expedidos a partir de 1º de agosto de 2025: aplica-se IPCA + juros simples de 2% a.a., salvo se isso for superior à Selic, caso em que se usará a Selic. 4. A nova regra não aplica retroativamente a casos consolidados e não pode ferir direito adquirido ou coisa julgada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito