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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Consignação em Pagamento 3004406-94.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3004406-94.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3004406-94.2025.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CECILIA PAIVA MILANEZ REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido liminar proposta por Maria Cecília Paiva Milanez em face do Banco Inter. Na petição inicial, a autora alega que, em fevereiro de 2023, celebrou contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, figurando o réu como credor fiduciário. Sustenta que, em 23/09/2024, sofreu acidente de trabalho (CAT nº 16283-2), o que ensejou seu afastamento laboral por período superior a 15 dias, conforme atestados médicos acostados. Afirma que a perícia junto ao INSS foi agendada apenas para 14/04/2025, permanecendo, até então, sem fonte de renda. Nesse contexto, o réu promoveu intimação extrajudicial para pagamento do montante de R$ 15.858,66, referente a quatro parcelas vencidas e encargos, com vencimento em 23/01/2025. A autora assevera dispor, no momento, apenas da quantia de R$ 8.000,00, obtida mediante empréstimo de terceiros, destacando sua boa-fé e a intenção de adimplir a obrigação, condicionada à conclusão da perícia previdenciária. Diante disso, ajuizou a presente ação, postulando, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória para autorizar a consignação em pagamento de parcelas contratuais e impedir a consolidação da propriedade do imóvel, bem como, ao final, a procedência do pedido, com a extinção das obrigações depositadas em juízo e demais consectários legais (ID. 133051717). Por decisão registrada no ID. 137014405 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade judiciária, recebeu a petição inicial, determinou a citação do réu e encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Conforme termo de audiência registrado no ID. 151999709, as partes dialogaram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não chegaram ao consenso. O réu apresentou contestação (ID. 154917931). Por despacho registrado no ID. 154920010, foi determinada a intimação da autora para réplica e especificação de provas, bem como do réu para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas. Na petição registrada no ID. 155884902, o réu alegou a perda superveniente do objeto da ação. Por despacho registrado no ID. 156926164, foi determinada a intimação da autora para manifestação. A autora apresentou réplica (ID. 161362517). Por despacho registrado no ID. 180098603, verificou-se que a questão relativa à perda superveniente do objeto está diretamente vinculada ao resultado da ação de nulidade apensa. Diante disso, determinou-se a intimação das partes litigantes para manifestação. O réu informou que não possui interesse na produção de outras provas (ID. 183551179). Por conseguinte, a autora requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, CPC, haja vista a perda de objeto da ação, diante da realização de leilão do bem, conforme informado no processo 3045745-33.2025.8.06.0001 (ID. 183821039). Por despacho registrado no ID. 186104519, foi determinada a intimação do réu para manifestação acerca do referido pleito, sob pena de ter eventual inércia interpretada como concordância com a extinção do processo. Na petição registrada no ID. 187109959, o réu concordou com a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, bem como requereu a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. 2 Fundamentação Conforme se extrai dos autos, sobreveio fato posterior ao ajuizamento da demanda capaz de esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Com efeito, a própria autora noticiou a realização de leilão do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, circunstância igualmente reconhecida pelo réu, o que descaracteriza a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional originalmente postulada. A ação de consignação em pagamento tem por finalidade liberar o devedor da obrigação mediante o depósito da quantia devida, pressuposto que exige a subsistência do vínculo obrigacional e a possibilidade jurídica de purgação da mora. Todavia, uma vez consolidada a propriedade e realizado o leilão do bem, resta inviabilizada a obtenção do resultado útil almejado na presente demanda, tornando-se inócua qualquer prestação jurisdicional voltada à extinção das obrigações contratuais por meio de consignação. Nessa perspectiva, configura-se a chamada perda superveniente do objeto, caracterizada quando fato posterior ao ajuizamento da ação retira da parte o interesse processual, entendido como a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito diante da ausência de interesse de agir: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso concreto, não subsiste interesse processual, uma vez que a finalidade prática da ação - impedir a consolidação da propriedade e viabilizar a purgação da mora mediante consignação - restou definitivamente frustrada pelo leilão do imóvel, fato incontroverso nos autos. Ademais, ambas as partes manifestaram concordância com a extinção do feito sem resolução do mérito, o que reforça a inexistência de controvérsia residual a ser dirimida nesta demanda. No que se refere aos ônus sucumbenciais, embora a extinção do processo ocorra sem resolução do mérito, impõe-se a análise da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar tais encargos aquele que deu causa à instauração do processo. Na hipótese, a autora ajuizou a presente demanda quando já se encontrava inadimplente em relação às obrigações contratuais, não logrando êxito em impedir a consolidação da propriedade e o subsequente leilão do bem. A Além disso, a perda superveniente do objeto decorreu de fato diretamente relacionado à sua situação de inadimplemento, o que evidencia ter sido a demandante a responsável pela instauração e desenvolvimento do processo, ainda que posteriormente tenha sido esvaziado o interesse processual. Assim, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da causalidade, entendo que a autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito