Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0204559-73.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento] AUTOR: BRUNO MOTA FERNANDES REU: JOAO CLAUDIO OLIBONI SENTENÇA BRUNO MOTA FERNANDES propôs a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais contra JOAO CLAUDIO OLIBONI, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no mês de outubro de 2018, conheceu o requerido, empresário individual do ramo de carnes e churrascos, por intermédio de terceiro, iniciando tratativas via aplicativo de mensagens. Sustenta que, entre janeiro e fevereiro de 2019, após reiteradas conversas, o réu lhe apresentou proposta para abertura de uma loja da marca "João Oliboni Carnes" na cidade de Fortaleza/CE, condicionando a concessão à transferência inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirma que, diante da promessa de preferência no negócio e da alegação de interesse de outros empresários, realizou a transferência do valor solicitado, mediante empréstimo bancário contraído por seu sogro, Paulo Roberto Barroso, efetuando depósitos nos dias 29 e 30 de janeiro de 2019, conforme comprovantes anexados. Relata que, após o pagamento, não houve formalização do contrato nem entrega de documentos relativos à concessão da marca, apesar das insistentes tratativas. Em fevereiro de 2019, diante da ausência de contraprestação, solicitou a devolução do montante, ocasião em que o réu alegou ter sua conta clonada e pediu novo empréstimo, o que foi negado. Em março, o réu apresentou proposta para aquisição de maquinário no valor de R$ 40.000,00, enviando fotos que, segundo o autor, eram provenientes de site de leilão encerrado, indicando possível fraude. Afirma que, após meses de negociações infrutíferas, encontrou-se com o réu em junho de 2019, quando acordaram devolução parcelada do valor, em prestações mensais de R$ 2.034,95, equivalentes às parcelas do empréstimo bancário. Contudo, o réu não cumpriu o ajuste, realizando apenas dois pagamentos: R$ 2.100,00 em julho e R$ 2.100,00 em agosto de 2019, deixando de adimplir as demais parcelas. Como fundamento jurídico, sustenta a ocorrência de ato ilícito e enriquecimento sem causa, invocando os artigos 186, 927 e 884 do Código Civil, que impõem o dever de reparar danos e vedam enriquecimento indevido. Requer também reparação por dano moral, com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, alegando abalo decorrente da frustração do negócio e da obrigação de arcar com empréstimo oneroso, comprometendo sua subsistência. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais), correspondente ao saldo não devolvido, acrescido de correção e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Despacho inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré (ID 118352503). Citada (ID 118355683), a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, sustentando que os valores foram transferidos por terceiro, Paulo Roberto Barroso, não havendo prova da relação alegada pelo autor, razão pela qual este não seria parte legítima para pleitear devolução. Invocou o artigo 485, inciso VI, do CPC, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Arguiu também a prescrição, com base no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, que prevê prazo de três anos para pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, afirmando que, embora a ação tenha sido proposta em janeiro de 2020, a citação válida ocorreu apenas em abril de 2022, após o transcurso do prazo prescricional, não havendo interrupção por culpa do autor. No mérito, o réu admite ter recebido R$ 50.000,00, mas afirma que o valor foi destinado à viabilização do negócio pactuado, incluindo contratação de agência de marketing por R$ 23.300,00, elaboração de projeto da loja e despesas com viagens para Fortaleza e São Paulo, além de compromissos com fornecedores. Sustenta que o autor tinha ciência do plano e da necessidade de novos aportes, não podendo alegar surpresa. Afirma que houve desistência unilateral do autor, após meses de tratativas, e que não houve dolo ou má-fé, mas sim investimentos realizados para concretização do empreendimento. Argumenta inexistência de dano moral, pois os valores não pertenciam ao autor, mas a terceiro, e porque não houve conduta ilícita, sendo incabível indenização. Requer, ao final, o reconhecimento das preliminares, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com abatimento das despesas comprovadas e valores já devolvidos (R$ 4.100,00), além da fixação moderada de eventual indenização, para evitar enriquecimento indevido (ID 118355697). Sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares. Sustenta sua legitimidade, afirmando que, embora o empréstimo tenha sido realizado pelo sogro, foi o autor quem arcou integralmente com as parcelas, suportando prejuízo mensal de R$ 2.034,95, comprometendo sua subsistência. Rechaça a alegação de prescrição, invocando o artigo 240 do CPC/2015, segundo o qual a interrupção ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, ainda que a citação não se concretize de imediato, entendimento corroborado pela Súmula 106 do STJ. No mérito, afirma que as provas demonstram ausência de contraprestação e contradições do réu, como utilização do valor para fins pessoais, comprovada por publicações em redes sociais e pagamentos à agência de marketing para promoção individual, sem relação com o negócio. Argumenta que as viagens alegadas pelo réu eram rotineiras em sua atividade profissional, não vinculadas à abertura da loja. Reitera que o valor transferido seria destinado exclusivamente à concessão e taxa de licença, conforme conversas anexadas, e que o réu reconheceu, em tratativas, a obrigação de devolver integralmente o montante após seis meses. Sustenta que a conduta do réu configura enriquecimento sem causa e gerou intenso sofrimento moral, justificando a reparação pleiteada. Ao final, requer a rejeição das preliminares e a procedência integral da ação, com condenação do réu nos pedidos da inicial (ID 118355710). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 118355724), a parte autora se manifestou pelo depoimento pessoal (ID 118356228). Em decisão de saneamento foram afastadas as preliminares arguidas em contestação, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova oral (ID 118356234). Em audiência de instrução foi considerada válida a intimação da parte requerida pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC e de seu advogado por DJEN. A parte autora solicitou a dispensa da oitiva da testemunha e requereu o julgamento do feito. Após, foi determino o encerramento da instrução processual e os autos sejam conclusos para julgamento. Decisão publicada em audiência. Ficam os presentes, desde já, intimados (ID 184041548). FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, em razão do inadimplemento do réu quanto à devolução de valores transferidos para viabilização de negócio que não se concretizou. A ação de cobrança é o instrumento processual adequado para exigir obrigação pecuniária não cumprida, fundada em relação contratual ou extracontratual. Para sua procedência, é necessário que o autor demonstre a existência da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência do devedor. Assim, o feito deverá ser apreciado em observância ao que informa o CPC em seu art. 373, incisos I e II, que atribui à parte promovente o dever de evidenciar fato constitutivo de seu direito e à ré o de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária. No caso, restou incontroverso que o autor realizou um empréstimo, no valor financiado de R$ 51.473,00, por intermédio de Paulo Roberto Barroso (ID 118356258) para concretizar o negócio firmado com o réu. Houve a transferência da quantia de R$ 49.000,00, em favor da conta empresarial do réu (Banco Santander, CNPJ 29.998.792/0001-17), conforme comprovante bancário anexado em ID 118356256). As mensagens trocadas entre as partes confirmam que o valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi solicitado pelo réu para concessão da marca "João Oliboni Carnes" (ID 118356254) e que o depósito de R$ 49.000,00, (quarenta e nove mil) foi efetivado com essa finalidade. Tais elementos evidenciam a existência da obrigação e a legitimidade da cobrança. O réu admite ter recebido a quantia de R$ 50.000,00, mas sustenta que o valor foi aplicado em despesas para viabilização do negócio, como contratação de agência de marketing e viagens. Todavia, as provas apresentadas pelo réu não demonstram que tais gastos tenham beneficiado o autor ou que tenham sido autorizados por ele. As fotos e recibo juntados (ID 118355696, ID 118355696 ao ID 118355687) revelam apenas divulgação pessoal do réu e eventos sociais, sem relação direta com a abertura da loja prometida. Ademais, não há contrato formalizado nem qualquer documento que comprove a efetiva execução do projeto empresarial. Outro ponto relevante é que, diante da frustração do negócio, as partes acordaram a devolução parcelada do valor, em prestações mensais de R$ 2.034,95, equivalentes às parcelas do empréstimo bancário contraído pelo autor. Essa negociação está comprovada por mensagens anexadas aos autos (ID 118355715), nas quais o réu se compromete a efetuar os pagamentos. Contudo, segundo afirma o autor apenas duas parcelas foram pagas - R$ 3.000,00 em julho e R$ 2.100,00 em agosto de 2019 -, permanecendo inadimplido o saldo de R$ 44.900,00. Tal circunstância reforça a obrigação do réu e afasta qualquer alegação de quitação ou compensação. Importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica ao acolher o entendimento de que no caso de cobrança o ônus de comprovar pagamento é do devedor. Ou, consoante se depreende dos arestos a seguir colacionados: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Não tendo sido comprovada a inexistência de causa para emissão da nota promissória, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe. O não atendimento a requisito de validade da nota promissória mostra-se completamente irrelevante para comprometer a higidez da ação de cobrança, repercutindo tão-somente nas ações executivas. Em ação de cobrança fundada em uma nota promissória, os juros de mora, bem como a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10338140110416001 Itaúna, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/10/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. FALTA DE PROVA. ONUS PROBANDI DO DEVEDOR. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor [...], seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (STJ, Min. Luis Felipe Salomão)" (TJ-SC - APL: 03044275420158240015 Canoinhas 0304427-54.2015.8.24.0015, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público). (grifo nosso). Diante da ausência de pagamento por parte do contestante, reconhecido pelo autor apenas os pagamentos de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), entendo devido a cobrança no valor de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente reparação extrapatrimonial. Entretanto, no caso concreto, a conduta do réu extrapolou o mero descumprimento, pois envolveu promessa de negócio sem formalização, retenção indevida de vultosa quantia e sucessivas justificativas infundadas para não devolver o valor, inclusive alegações de conta clonada e aplicação financeira, conforme mensagens juntadas. Além disso, o autor contraiu empréstimo para atender à exigência do réu, suportando encargos financeiros e prejuízos que ultrapassam o simples aborrecimento. Tais circunstâncias configuram violação à boa-fé objetiva e justificam a reparação moral. Tratando-se de valor da indenização por danos morais, levando-se em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (trinta mil reais) em favor da parte autora. DISPOSITIVO Ante ao exposto, face a tudo o que dos autos consta julgo parcialmente procedente por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão delineada para condenar o promovido ao pagamento: a) de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais), incidirá correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos desde a data da transferência (30/01/2019). b) de R$ 5.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Considerando a sucumbência mínima do autor (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno ao réu sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital