Inteiro teor
Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Processo: 0012173-95.2014.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Liminar] Parte Autora: Mont Granitos S.a. Parte Ré: MARACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA Valor da Causa: RR$ 2.799,77 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Enriquecimento sem causa cumulado com pedido cautelar incidental proposta por Mont Granitos S.A. em face de Maracy Nogueira de Oliveira ME, já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que atua no comércio e prestação de serviços na área de engenharia civil e forneceu produtos à requerida, representados pela Nota Fiscal nº 418, com comprovante de entrega, da qual foram extraídas as duplicatas, cada uma no valor de R$ 547,72, as quais não foram adimplidas, apesar das reiteradas tentativas de composição extrajudicial. Sustenta que o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 2.799,77 e que a requerida possui diversos protestos recentes, além de ter alterado seu endereço sem comunicação, deixando de atender contatos, o que evidenciaria desorganização financeira, má-fé e intenção de fraudar credores. Afirma, ainda, que a conduta da ré caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, razão pela qual é devida a recomposição patrimonial. Defende a necessidade de concessão de tutela cautelar incidental para bloqueio patrimonial da demandada, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, bem como na natureza instrumental do processo cautelar, nos termos dos arts. 796 e seguintes do CPC. Ao final, requer a concessão da medida liminar de bloqueio de bens, a procedência da ação para condená-la ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros, além das verbas de sucumbência. Emenda à inicial (ID 114114448) sustentou a vedação ao enriquecimento sem causa, destacando a proximidade entre tal instituto e a ação monitória, afirmando que a inadimplência das duplicatas, devidamente comprovadas por notas fiscais, protestos e documentos correlatos, autoriza a cobrança judicial para evitar o locupletamento ilícito do devedor. Defendeu a adequação da ação monitória, nos termos dos arts. 1.102-A e 1.102-B do CPC, bem como a possibilidade de sua propositura com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inclusive duplicatas prescritas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a conversão do mandado monitório em executivo na ausência de pagamento ou embargos, com prosseguimento da execução, penhora e expropriação de bens. Ata de Audiência (ID 114114464) informou que a proposta de conciliação restou infrutífera; que o advogado do requerido alegou que os valores cobrados na presente ação seriam repetidos e já teriam sido quitados em transações realizadas há cerca de seis anos; que o advogado do requerente afirmou não ter conhecimento dessas alegações, razão pela qual foi suspenso o feito para que as partes atualizem as informações, com posterior prosseguimento; e que o advogado do requerido requereu, ainda, o apensamento aos presentes autos de outras duas ações envolvendo as mesmas partes, de nºs 12170-43.2014 e 12171-28.2014. Mont Granitos S.A (ID 114113383/0 requereu a decretação da revelia da parte processada, diante da ausência de apresentação de defesa, apesar de regularmente citada. Requer, ainda, o julgamento da lide com base na petição inicial e na emenda à inicial constantes dos autos. Despacho (ID 114113388) decretou a revelia da requerida e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de crédito em favor da autora decorrente de fornecimento de mercadorias não pagas, apto a ensejar a procedência da ação monitória, bem como à configuração do enriquecimento sem causa da requerida. Inicialmente, registre-se que a revelia foi corretamente decretada em despacho de ID 114113388, diante da ausência de apresentação de defesa, apesar de regular citação. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, ressalvada a análise do conjunto probatório. A ação monitória é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade conferir força executiva a documento escrito que, embora não se revista das características de título executivo extrajudicial, representa prova de obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou de determinado bem móvel, ou, ainda, de adimplir obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No mérito, a autora instruiu a demanda com nota fiscal (ID 114114425), e duplicatas mercantis (ID 114114426), suficientes para aparelhar a ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial: "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, 'a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' [...]." (AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) A jurisprudência, também, dispõe que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado /autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que 'a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias', como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória 'não constituiu prova inequívoca de seu direito', a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida 'sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si'. 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido." (REsp 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023) Ou seja, no procedimento monitório, não se exige prova exauriente do negócio jurídico subjacente, cabendo ao réu, mediante oposição de embargos, infirmar a existência ou exigibilidade do crédito, o que não ocorreu no presente caso. Conforme previsto no art. 701, § 2º, CPC/2015, a não interposição de embargos resultará em imediata constituição de pleno direito de título executivo judicial: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Embargos monitórios opostos intempestivamente. Revelia decretada. Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2. Sentença de procedência que não merece reforma. 3. Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4. Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO DA RÉ - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE SUPOSTOS ERROS NA CONTA APRESENTADA - AUSÊNCIA TAMBÉM DE INDICAÇÃO A RESPEITO DOS SERVIÇOS QUE EFETIVAMENTE TERIAM SIDO PRESTADOS - ARGUMENTOS GENÉRICOS - SENTENÇA MANTIDA - APELANTE QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10019031720188260004 SP 1001903-17.2018.8.26.0004, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2020) Nesse sentido, o art. 884 do Código Civil dispõe expressamente que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. No caso, inexistindo pagamento das duplicatas representativas da relação comercial e ausente qualquer prova de quitação ou inexigibilidade do débito, não pode a requerida se beneficiar da inércia processual para se eximir da obrigação, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento sem causa. A alegação genérica de pagamento pretérito, formulada em audiência, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a pretensão autoral, especialmente diante da revelia decretada. Diante da ausência de pagamento ou de oposição de embargos monitórios, impõe-se a procedência da ação, com a consequente constituição do título executivo judicial, em que a parte autora irá dispor de meio para executar a dívida na forma do art. 523, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor de R$ R$ 2.799,77 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), devendo ser aplicado a multa razoável de 2% e juros de 1% a.m do valor total da dívida, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da do efetivo prejuízo e, juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)