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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3000297-09.2024.8.06.0151

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3000297-09.2024.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

ome do autor perdurou até que fosse descoberta a fraude. A gravidade dos fatos exige, na medida das condições financeiras do Município, maior reprimenda, de modo a atender à função pedagógico punitiva da indenização e desestimular o ofensor a repetir a falta cometida. Frise-se também todos os transtornos a serem resolvidos com os eventuais demais órgãos relacionados ao uso do nome do autor como funcionário "fantasma" do município. Nessas condições, valorando-se todos os elementos elencados, fixo a indenização pelo dano moral sofrido pelo autor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declara a inexistência de vínculo empregatício entre as partes; b) Condenar o réu na obrigação de fazer relativa à exclusão dos registros referentes ao contrato irregularmente inscrito na CTPS e no CNIS da parte autora, regularizando-se tal situação junto ao INSS e demais entidades competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) Condenar o MUNICÍPIO DE CHORÓ pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, segundo o índice da remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir de 09/12/2021, todavia, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113 /2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Feito não sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Quixadá/CE, 18 de dezembro de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000297-09.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHORO Trata-se de ação de indenização por danos morais por uso indevido do nome promovida por Antônio Vieira da Silva em face do Município de Choró/CE. Em síntese, o autor afirma que ao consultar a carteira de trabalho digital, constatou a existência de um contrato firmado junto a Prefeitura Municipal de Choró, onde consta o vínculo empregatício de Gari, com início em 2007. Ocorre que, a parte não reconhece o referido vínculo, alegando tratar-se de fraude. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 84087759), argumentando que ocorreu um mero erro no momento do cadastro do funcionário Danilo Martins de Lima, que havia assinado um contrato de prestação de serviços à época. Durante o cadastro foi incluído o CPF do autor por engano. Por fim, aduz que a conduta do ente público não é capaz de gerar danos extrapatrimoniais. O autor apresentou réplica à contestação (ID 84512165). Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 87835814). O requerido juntou cópia do contrato firmado (ID 160834100). É o relatório do essencial. Decido. O pedido é passível de julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas e as partes não fizeram nenhum requerimento nesse sentido. A questão em discussão consiste em saber se houve uso indevido do nome do autor como funcionário público da Prefeitura Municipal de Choró. Junto a inicial, o requerente trouxe o documento de ID 79879972, o qual comprova o vínculo empregatício mantido junto ao quadro de funcionários públicos do Município promovido. Dos autos, verifica-se que o Município reconhece expressamente ter ocorrido erro ao cadastrar dados funcionais, inserindo equivocadamente o CPF do autor no contrato de prestação de serviços firmado com terceiro. Assim, resta incontroversa a indevida vinculação do nome e CPF do autor a relação laboral inexistente. Ocorre que o nome civil, compreendendo a identificação pessoal do indivíduo, é direito personalíssimo, protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X) e pelo Código Civil, cujo art. 16 dispõe que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". Qualquer utilização indevida, que exponha a pessoa a situação inverídica ou lhe atribua condição que não corresponde à realidade, configura violação à sua identidade e à sua dignidade. No caso concreto, apesar de o promovido alegar que se trata de um mero equívoco, o lançamento de vínculo empregatício inexistente na Carteira de Trabalho Digital do autor representa não apenas erro administrativo, mas verdadeira lesão à sua esfera íntima, atingindo atributo essencial da sua personalidade. Além disso, tal anotação é capaz de gerar impactos relevantes, como dificuldades na obtenção de empregabilidade formal, dúvidas sobre sua trajetória profissional ou até questionamentos futuros perante órgãos de controle e previdência. Nesse sentido, em situações semelhantes a esta, com o uso nome da pessoa, geram indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA. SERVIDORA FANTASMA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DURANTE A PANDEMIA. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Insurgência do apelante restringe-se ao valor arbitrado a título de dano material e moral. 2-Dano material referente a somatória das parcelas não recebidas pela autora e devidamente comprovadas. Revelia do Município. Ausência de prova de fato impeditivo do direito do autor. 3-Quanto ao dano moral, o uso indevido do nome e dados do Autor como se funcionário fosse dos quadros da municipalidade deságuam para situação a dar ensejo a dano moral, ultrapassando tal conduta o campo do mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 arbitrados a título de dano moral, se mostra proporcional e adequado, estando em consonância com a jurisprudência pátria em casos semelhantes, de uso indevido do nome por terceiros. 4-Recurso conhecido e desprovido. ACORDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (PA),data de registro no sistema Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08014624020218140136 19922132, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Turma de Direito Público). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR COMO FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DIVINO DAS LARANJEIRAS. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. INDEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. ART. 1013, § 1º, CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Na fixação do "quantum" em dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando em consideração as circunstâncias do caso e visando assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização. Observadas tais diretrizes, impõe-se a majoração do valor fixado na sentença - Tendo em vista o disposto no art. 1013, § 1º, do CPC, embora a sentença tenha sido omissa quanto ao pedido de retirada do nome do autor dos quadros de funcionários, considerando que há provas de que ele nunca foi servidor do município requerido deve ser confirmada a liminar deferida anteriormente - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10024102832151002 Belo Horizonte, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 5a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021)(Grifo e negrito nosso). Assim, para a fixação do valor da indenização pelo dano moral sofrido, deve-se considerar principalmente a condição financeira das partes envolvidas, a gravidade, a repercussão do dano e a função pedagógico punitiva para desestimular o ofensor a repetir a falta cometida. Ressalte-se ainda que a utilização do nome do autor perdurou até que fosse descoberta a fraude. A gravidade dos fatos exige, na medida das condições financeiras do Município, maior reprimenda, de modo a atender à função pedagógico punitiva da indenização e desestimular o ofensor a repetir a falta cometida. Frise-se também todos os transtornos a serem resolvidos com os eventuais demais órgãos relacionados ao uso do nome do autor como funcionário "fantasma" do município. Nessas condições, valorando-se todos os elementos elencados, fixo a indenização pelo dano moral sofrido pelo autor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declara a inexistência de vínculo empregatício entre as partes; b) Condenar o réu na obrigação de fazer relativa à exclusão dos registros referentes ao contrato irregularmente inscrito na CTPS e no CNIS da parte autora, regularizando-se tal situação junto ao INSS e demais entidades competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) Condenar o MUNICÍPIO DE CHORÓ pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, segundo o índice da remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir de 09/12/2021, todavia, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113 /2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Feito não sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Quixadá/CE, 18 de dezembro de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito