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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação de Exigir Contas 0266534-57.2024.8.06.0001

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0266534-57.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares de mérito e (II) julgo procedente a ação para condenar o requerido a efetuar a prestação de contas relativas ao período em que atuou como síndico do Condomínio Planalto Aldeota Sul, do período de março/2019 até abril/2024, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0266534-57.2024.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO PLANALTO ALDEOTA SUL REU: FABIANO SANTOS DA SILVA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de contas proposta por Condomínio Planalto Aldeota Sul, em desfavor de Fabiano Santos da Silva, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 122964192) alega que o requerido foi síndico de seu residencial entre março/2019 até abril/2024, sendo que os condôminos descobriram falhas em sua gestão, decorrentes de sobrelevação das quotas condominiais, cobranças por serviços não prestados, carência de apresentação tempestiva da gestão aos órgãos públicos, inadimplência com a Cagece, recebimento de taxas condominiais não contabilizadas, lançamento injustificado de R$ 19.000,00 em julho/2023, contabilidade incompatível de outubro/2021 até o final de sua gestão. Menciona que sempre cobrou do requerido providências, entretanto, ele sempre se desvencilhava destas obrigações, se agravando ao fato de que o requerido, mesmo sem exercer função de administração do condomínio, ainda está na posse de boa parte de documentos que são importantíssimos à administração do condomínio como livros de prestação de contas, balancetes, cartões bancários, relatório de processos em que o condomínio é parte, contratos, chaves e livro de atas. Pede, inicialmente, (i) parcelamento das custas iniciais. Solicita, meritoriamente, (ii) prestação de contas relativas ao período em que atuou como síndico do Condomínio Planalto Aldeota Sul (de março/2019 até abril/2024), (iii) condenação em pagar o saldo devedor, caso existente. Acostados documentos (IDs 122964200, 122964199, 122964193, 122964205, 122964191, 122964187-122964190, 122964208-122964211, 122964216-122964217, 122964194-122964195, 122964196-122964198, 122964202, 122964212, 122964183, 122964206-122964207, 122964184-122964186, 122964203, 122964213). Decisão (ID 122964175) recebe a petição inicial e determina a citação do requerido. Contestação (ID 150991451) defende, preliminarmente, (a) concessão da gratuidade judiciária, (b) inépcia da inicial pela ausência de fundamentação pertinente aos pedidos, (c) ausência de interesse processual porque sempre apresentou a prestação de contas ao condomínio; meritoriamente, (d) que no boleto da taxa de condomínio era apresentado a prestação de contas do mês anterior, tudo muito explicado e com muita transparência, (e) que, por inúmeras vezes, quis fazer uma reunião para prestação conta, mas a síndica da época desta ação, com o desejo descontrolado de assumir a administração do condomínio, aliada a uma meia dúzia de condôminos, tumultuava e tornava impossível a realização da prestação de contas, (f) que no dia da assembleia para eleição do síndico, colocou todos os balancetes de todos o período sobre a mesa para prestação de contas, esse mesmo grupo de forma sorrateira saqueou a administração do condomínio, tumultuou a assembleia, (g) que no dia da realização da assembleia ordinária para eleição do síndico, colocou seu nome para concorrer a reeleição, sendo reeleito por maioria absoluta dos votos, mas o grupo insatisfeito com sua vitória recorreu ao poder judiciário para ver anulada a eleição, mas infrutífero, (h) que a sindica da época do protocolo da presente demanda, insatisfeita com a derrota judicial, convocou uma assembleia com assinatura de ¼ dos moradores para desconstituir o síndico e eleição para novo síndico, mas a convocação para referida assembleia estava assinada por condômino que não tinha legitimidade para assinar, em decorrência dos impedimentos legal, sendo a assembleia realizada sem urna, (i) que até os dias atuais, a gestão eleita que postulou a presente demanda não foi reconhecida pela maioria dos condôminos, portanto, foi por essas circunstâncias e a pedido da maioria que o requerido não entregou os balancetes da administração eleita de forma ilegal, (j) nunca foi solicitado pela gestão que se diz eleita para suceder o requerido a prestação de contas, (k) que todos os balancetes foram rubricados pelo conselho fiscal e estão a disposição para qualquer condômino que interessa consultar, Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 150991452-150991468). Réplica (ID 162677344). Decisão (ID 164930482) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 171720098) determina o retorno dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Gratuidade judiciária ao requerido Percebo que o requerido não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Além disso, vejo que o requerido se qualifica como administrador de empresa, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 100,00) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual razoável para seus rendimentos. Indefiro. 2.1.2. Inépcia da inicial Incabível porque o requerente demonstrou desejar obter prestação de contas da gestão do requerido na qualidade de síndico. Indefiro. 2.1.3. Ausência de interesse processual Considero que essa questão deve ser analisada juntamente com o mérito da causa, sob a razão de que seus elementos se vinculam diretamente ao objeto da ação, devendo-se aferir os fatos, segundo todas as provas que foram produzidas no processo, de modo mais ponderado e definitivo, não sendo adequado enfrentá-lo, em sede de preliminar. Indefiro. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre condomínio, pela alegação de exercício da função de síndico, mas omissão da prestação de contas da gestão, requerendo a prestação de contas relativas ao período em que atuou como síndico do Condomínio Planalto Aldeota Sul (de março/2019 até abril/2024) e condenação em pagar o saldo devedor, caso existente. A ação de prestação de contas visa impor a um gestor o dever apresentar minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na administração de bens, negócios e interesses alheios, de modo a dirimir incertezas apontados pelo credor, conforme interpretação literal do art. 551 do CPC: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Um primeiro ponto relevante diz respeito as fases, onde esta operação se materializa em duas etapas: uma, se apura o direito do autor a exibição de contas; outra, se busca efetiva prestação com a aplicação dos efeitos decorrentes do que tenha sido ou não apresentado. A propósito: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo Analisando o processo, observo que o requerente reclamou da gestão inadequada do requerido, em seu estabelecimento residencial, no período de março/2019 até abril/2024, cujos parâmetros foram repassados ao requerido em notificação, conforme faz prova o ID 122964205, decorrentes de diversas ações e omissos lesivas, que ocasionaram a falta de prestação de contas, cuja situação inverte para o requerido o dever de demonstrar a regularidade de sua atuação. De sua parte, o requerido levantou como causa dominante para a não prestação de contas situações de sérias desavenças ocorridas na eleição do novo síndico, tendo alegado que, por força disso, encontra-se com referidos documentos suscetíveis de exibição. À vista destas declarações, percebo que o requerente, afora o tema prestação de contas, não contrariou e nem impugnou nenhuma das outras graves acusações levantadas contra ele nesta demanda, decorrentes de sua atuação como síndico, cuja omissão torna incontroversa sua atuação, sendo que os fatos adversos a prestação de contas não serão avaliados porque não constituem objeto desta causa. Com relação a prestação de contas, propriamente, vejo que o requerente usou argumentos inadequados, pela razão de que o fato de discordar da legalidade da eleição do novo síndico não lhe dá o direito de reter qualquer documento de sua gestão condominial, visto que estes documentos são de propriedade do condomínio. Mais do que isso, a situação dos autos revela que o requerente deixou de apresentar não apenas um conta anual, mas todas as contas de sua gestão (de março/2019 até abril/2024), cuja omissão se mostra gravosa, porquanto acaso houvesse um grupo resistente que estivesse impedido a realização destes atos, deveria o requerente ter buscado, a cada ano, um processo judicial para cumprir este imprescindível dever funcional. Esta situação se agrava pelo fato de que o requerente, ao ofertar sua defesa, se dispôs em fazer juntada posterior dos documentos atinentes as contas, mas até o momento não concretizou o cumprimento desta obrigação, caracterizando sua efetiva resistência à pretensão, razão pela qual o pedido é passível de acolhimento. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares de mérito e (II) julgo procedente a ação para condenar o requerido a efetuar a prestação de contas relativas ao período em que atuou como síndico do Condomínio Planalto Aldeota Sul, do período de março/2019 até abril/2024, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, voltem-me os autos conclusos para prosseguir com a segunda etapa deste procedimento. Fortaleza - CE, 18 de dezembro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito