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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Reintegração / Manutenção de Posse 3073924-74.2025.8.06.0001

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3073924-74.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre as autoras Gláucia de Oliveira Gouveia e Vera Lúcia Gouveia Pontes e a requerida Cleide Abreu Saraiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: 1. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à requerida Cleide Abreu Saraiva, a qual fica excluída do polo passivo da demanda; 2. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao corréu Raimundo Magalhães de Almeida, até ulterior deliberação; 3. HOMOLOGO a avença quanto à inexistência de condenação em custas e honorários de sucumbência entre as partes transacionantes, ficando cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos patronos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3073924-74.2025.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: GLAUCIA DE OLIVEIRA GOUVEIA, VERA LUCIA GOUVEIA PONTES Requerido: RAIMUNDO MAGALHAES DE ALMEIDA, CLEIDE ABREU SARAIVA Vistos etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Liminar, proposta por Gláucia de Oliveira Gouveia e Vera Lúcia Gouveia Pontes, em face de Raimundo Magalhães de Almeida e Cleide Abreu Saraiva. No curso do processo, as autoras e a requerida Cleide Abreu Saraiva apresentaram acordo parcial (ID. 187132586), requerendo sua homologação judicial, nos termos dos artigos 334, §11, 356, I, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida requerida, bem como o prosseguimento do processo em face do corréu Raimundo Magalhães de Almeida, que não integrou a transação. Do exame do instrumento acostado aos autos, verifica-se que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e espontânea, por partes plenamente capazes e devidamente representadas por seus patronos, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilicitude em seu objeto. Pelo ajuste, a requerida Cleide Abreu Saraiva declara que não praticou e não pratica atos de turbação sobre o imóvel objeto da lide, localizado na Rua Pedro Martins, nº 253, Bom Jardim, Fortaleza/CE, bem como reconhece a posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pelas autoras. As partes também convencionaram que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos advogados, inexistindo condenação em custas ou honorários de sucumbência entre si. A transação parcial encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente nos princípios da autonomia da vontade, da cooperação processual e da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC), sendo expressamente admitida pelo art. 356, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos se tornarem incontroversos. Ressalte-se que a homologação do acordo não produz efeitos em relação ao corréu não transacionante, devendo o processo prosseguir regularmente quanto a este, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Diante disso, não havendo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre as autoras Gláucia de Oliveira Gouveia e Vera Lúcia Gouveia Pontes e a requerida Cleide Abreu Saraiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: 1. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à requerida Cleide Abreu Saraiva, a qual fica excluída do polo passivo da demanda; 2. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao corréu Raimundo Magalhães de Almeida, até ulterior deliberação; 3. HOMOLOGO a avença quanto à inexistência de condenação em custas e honorários de sucumbência entre as partes transacionantes, ficando cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 19 de dezembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito