Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre as autoras Gláucia de Oliveira Gouveia e Vera Lúcia Gouveia Pontes e a requerida Cleide Abreu Saraiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: 1. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à requerida Cleide Abreu Saraiva, a qual fica excluída do polo passivo da demanda; 2. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao corréu Raimundo Magalhães de Almeida, até ulterior deliberação; 3. HOMOLOGO a avença quanto à inexistência de condenação em custas e honorários de sucumbência entre as partes transacionantes, ficando cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos patronos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3073924-74.2025.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: GLAUCIA DE OLIVEIRA GOUVEIA, VERA LUCIA GOUVEIA PONTES Requerido: RAIMUNDO MAGALHAES DE ALMEIDA, CLEIDE ABREU SARAIVA Vistos etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Liminar, proposta por Gláucia de Oliveira Gouveia e Vera Lúcia Gouveia Pontes, em face de Raimundo Magalhães de Almeida e Cleide Abreu Saraiva. No curso do processo, as autoras e a requerida Cleide Abreu Saraiva apresentaram acordo parcial (ID. 187132586), requerendo sua homologação judicial, nos termos dos artigos 334, §11, 356, I, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida requerida, bem como o prosseguimento do processo em face do corréu Raimundo Magalhães de Almeida, que não integrou a transação. Do exame do instrumento acostado aos autos, verifica-se que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e espontânea, por partes plenamente capazes e devidamente representadas por seus patronos, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilicitude em seu objeto. Pelo ajuste, a requerida Cleide Abreu Saraiva declara que não praticou e não pratica atos de turbação sobre o imóvel objeto da lide, localizado na Rua Pedro Martins, nº 253, Bom Jardim, Fortaleza/CE, bem como reconhece a posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pelas autoras. As partes também convencionaram que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos advogados, inexistindo condenação em custas ou honorários de sucumbência entre si. A transação parcial encontra respaldo no ordenamento jurídico, notadamente nos princípios da autonomia da vontade, da cooperação processual e da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC), sendo expressamente admitida pelo art. 356, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos se tornarem incontroversos. Ressalte-se que a homologação do acordo não produz efeitos em relação ao corréu não transacionante, devendo o processo prosseguir regularmente quanto a este, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Diante disso, não havendo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre as autoras Gláucia de Oliveira Gouveia e Vera Lúcia Gouveia Pontes e a requerida Cleide Abreu Saraiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: 1. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à requerida Cleide Abreu Saraiva, a qual fica excluída do polo passivo da demanda; 2. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao corréu Raimundo Magalhães de Almeida, até ulterior deliberação; 3. HOMOLOGO a avença quanto à inexistência de condenação em custas e honorários de sucumbência entre as partes transacionantes, ficando cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 19 de dezembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito