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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001220-87.2024.8.06.0166

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3001220-87.2024.8.06.0166
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora mantido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO ERIDAN DE SOUSA SA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que teria identificado a existência de descontos em seus proventos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 597897512, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que o valor supostamente emprestado foi de R$ 431,56, com parcelas mensais de R$ 17,11, totalizando 40 meses de descontos indevidos. Diante de tais fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.368,80, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 159942416), arguindo preliminares de indeferimento da inicial por irregularidade no comprovante de residência, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da atuação da instituição, informando que o contrato objeto da lide, nº 597897512, foi cancelado administrativamente em 17/10/2019, antes mesmo do vencimento da primeira parcela, por não ter sido concluída a implantação da margem consignável. Afirmou que não houve liberação de valores à parte autora, tampouco a efetivação de qualquer desconto em seu benefício, tratando-se apenas de uma reserva de margem que foi excluída. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de comprovante em nome da parte autora Embora a parte ré alegue que o comprovante de residência não está em nome da parte autora, verifica-se que o endereço declinado na inicial coincide com as informações constantes nos cadastros previdenciários e no próprio contrato impugnado. A exigência de comprovante de residência em nome próprio é excesso de formalismo que não encontra amparo legal absoluto, especialmente em se tratando de pessoas idosas que muitas vezes residem com familiares. Assim, resta evidenciado que o domicílio da parte é de fato nesta Comarca. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir Refuta-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. A comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Além disso, consta nos autos tentativa de contato administrativo via e-mail (ID 127896447), o que demonstra que a parte autora buscou a via extrajudicial sem sucesso. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No âmbito das operações bancárias, as instituições respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme sedimentado pela Súmula 479 do STJ. No entanto, no caso concreto, a demanda não comporta procedência. A parte autora alega ter sido vítima de descontos indevidos relativos ao contrato nº 597897512, afirmando que tais débitos perduraram por 40 meses. Por outro lado, a instituição financeira ré demonstrou, através de telas sistêmicas internas e da própria análise do extrato do INSS (HisCon) juntado aos autos, que o referido contrato jamais gerou descontos efetivos. Conforme se observa no Extrato de Consignados (ID 127896446, página 7), o contrato nº 597897512 consta com a situação de "Encerrado", tendo como motivo a "Exclusão Banco" ocorrida em 17/10/2019. O cerne da questão reside no fato de que, embora tenha havido uma reserva de margem ou uma tentativa de contratação em novembro de 2019, o banco réu procedeu ao cancelamento administrativo da operação antes que qualquer parcela fosse efetivamente descontada do benefício previdenciário do autor. A prova documental produzida pelo banco (ID 159942424) confirma que a proposta foi excluída e que não houve liberação de crédito (TED/DOC) em favor do autor, o que também justifica a inexistência de contrapartida de descontos. Ademais, este juízo oportunizou à parte autora a apresentação de seus extratos bancários e do histórico de créditos (Plano de Pagamentos) do INSS para comprovar a efetiva diminuição de seu patrimônio, ônus que lhe incumbia para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer prova de que o valor de R$ 17,11 tenha sido subtraído de seus proventos mensalmente. A mera indicação de um contrato no sistema do INSS, quando este aparece como encerrado e excluído sem fluxo financeiro, não é suficiente para caracterizar o dano material ou o dever de indenizar. Portanto, constatado que o contrato foi cancelado pela instituição financeira antes de gerar efeitos pecuniários nefastos, inexiste ato ilícito ou dano a ser reparado. Não houve desembolso por parte do autor, o que torna improcedente o pedido de repetição do indébito. Da mesma forma, não se vislumbra abalo moral indenizável, uma vez que a situação narrada não ultrapassou o campo do mero registro sistêmico prontamente corrigido pelo banco, sem repercussão na verba alimentar do idoso. Como bem pontuado na jurisprudência citada na réplica (ID 160014246), o dano moral pressupõe a ocorrência de cobrança indevida direta sobre os vencimentos, o que não restou provado no caso em tela. É de se reforçar o princípio do "venire contra factum proprium". A parte autora ajuizou a ação afirmando categoricamente que sofreu descontos por 40 meses, mas as provas dos autos desmentem tal afirmação, indicando que o contrato foi excluído administrativamente pelo próprio banco logo no início. Tal comportamento processual afronta o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade que deve reger o processo civil. Tem-se configurado, no caso concreto, a litigância de má-fé. O ajuizamento de ação com a afirmação de fatos inexistentes - no caso, a ocorrência de 40 descontos mensais que nunca existiram - viola o dever de veracidade previsto no art. 77, I, do CPC e configura a conduta descrita no art. 80, II, do mesmo diploma legal (alterar a verdade dos fatos). O processo não pode servir como instrumento de aventura jurídica para buscar indenizações por danos inexistentes. Conforme ensina o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (REsp nº 65.906/DF). Agindo dessa forma, a parte autora procedeu de forma temerária, merecendo as penalidades próprias da litigância de má-fé, independentemente da concessão da gratuidade judiciária, a qual não exime o litigante de responder por seus atos desleais no processo, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. Assim, não havendo prova do dano material (descontos) nem do dano moral, e comprovado o cancelamento prévio do ajuste pelo banco, a improcedência total é a medida que se impõe. DISPOSITIVO ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora mantido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, 08 de janeiro de 2026. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO JUIZ DE DIREITO