Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE ADJUDICAÇÃO de ID 187393935, dos bens deixados por DAVID CARNEIRO DE CASTRO, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que o acervo patrimonial é constituído de bens de elevado valor econômico e liquidez, e ainda que o espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, descabendo aferir a situação financeira da inventariante e dos sucessores, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Fica autorizado o pagamento das custas e eventual ITCD com os valores a disposição do espólio, se houver requerimento nesse sentido. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE.
Inteiro teor
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3097154-48.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: ROSA VIRGINIA CARNEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: DAVID CARNEIRO DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por DAVID CARNEIRO DE CASTRO, falecido em 28/02/2024, conforme certidão de óbito acostada ID 181379566. Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de genitores do falecido( ID 181379565), que não teria deixado cônjuge ou descendentes. Informa que o único bem deixado seria o crédito referente ao precatório referente ao processo nº 0024656-64.2009.8.06.0001, em tramitação no NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDARIA, no valor aproximado de R$ 1.312.408,76 (um milhão, trezentos e doze mil, quatrocentos e oito reais e setenta e seis centavos). Certidão de testamento ( ID 181379567). Escritura pública de renúncia do genitor do inventariado( ID 181379571). Certidões fiscais ( ID 181379875, 181379876). Diante da renuncia do genitor do falecido, a genitora apresenta pedido de adjudicação em ID 187393935, requerendo a homologação do mesmo. Eis o relatório do necessário. Decido. Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro. Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário. Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. No caso em apreço a parte maior, capaz, e na condição de única herdeira, apresenta pedido de adjudicação em ID 187393935, requerendo a homologação do mesmo. Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE ADJUDICAÇÃO de ID 187393935, dos bens deixados por DAVID CARNEIRO DE CASTRO, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que o acervo patrimonial é constituído de bens de elevado valor econômico e liquidez, e ainda que o espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, descabendo aferir a situação financeira da inventariante e dos sucessores, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Fica autorizado o pagamento das custas e eventual ITCD com os valores a disposição do espólio, se houver requerimento nesse sentido. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital