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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3009685-48.2025.8.06.0167

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3009685-48.2025.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

VEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050543-50.2021.8.06.0059, Rel. EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/07/2022). Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3009685-48.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES CUNHA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação de inexistência/nulidade de contrato, cumulado com requerimento de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia envolve a suposta celebração de contrato física + digital, cuja adesão foi formalizada mediante apresentação de documentos da parte autora, assinatura eletrônica e comprovação de transação bancária (ID. 182240082 ). A autora, contudo, nega ter realizado a contratação, suscitando dúvidas sobre a autenticidade do "aceite" digital. No caso concreto, não é possível assegurar que o consentimento foi, de fato, manifestado pela consumidora, especialmente diante do crescente número de fraudes que utilizam dados pessoais indevidamente. Dada a ausência de prova robusta acerca da adesão da autora ao contrato apresentado nos autos, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido: "EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1. Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2. Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto à ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergentes do arcabouço probatório. 3. O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4. O artigo 267, inc. VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias" (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel. Ezequias da Silva Leite). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA FOTO (SELFIE) APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050543-50.2021.8.06.0059, Rel. EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/07/2022). Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito