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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3004177-21.2025.8.06.0071

Julgamento
21/05/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3004177-21.2025.8.06.0071
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA UNIVERSIDADE IMPETRADA PARA ATUAR COMO INSTITUIÇÃO REVALIDADORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Kaio Kolano Nicolau contra sentença que julgou improcedente Writ of Mandamus impetrado contra a Pró-Reitora da Universidade Regional do Cariri - URCA. 2. O impetrante alegou que protocolou requerimento de instauração do processo de revalidação, mas a URCA teria permanecido inerte, omitindo-se ao não instaurar ou decidir o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se o impetrante tem, ou não, o direito líquido e certo à instauração de procedimento de revalidação de diploma médico obtido no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação ao princípio do devido processo legal no caso de ausência de notificação da parte adversa em se tratando de hipótese de indeferimento liminar da exordial, legitimado no art. 6º, § 5º, c/c art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) 5. O impetrante não comprovou a efetiva aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, requisito indispensável para o prosseguimento do procedimento administrativo. 6. A revalidação de diplomas em medicina estrangeiros está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, exigência legítima, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024. A tramitação simplificada não é mais admitida para o curso de Medicina, conforme prevê o art. 9º, § 4º, do referido ato normativo. 7. Os arts. 25 e 26 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 restringem-se à disciplina instrumental e procedimental da revalidação e do reconhecimento de diplomas, voltada à gestão, ao fluxo e à padronização administrativa dos processos. Não introduzem requisitos materiais adicionais nem possuem densidade normativa capaz de limitar ou condicionar a eficácia plena do regime jurídico estabelecido nos capítulos anteriores da própria Resolução. Pelo contrário, constituem comandos de natureza operacional, cuja observância é obrigatória pelas universidades revalidadoras, as quais, ao editar suas normas internas, devem fazê-lo em conformidade com as diretrizes federais, sem estabelecer exigências que desvirtuem o marco regulatório nacional. 8. A Universidade Regional do Cariri, por não possuir curso de Medicina com Conceito Preliminar igual ou superior a 3, conforme exige a Portaria MEC nº 1.151/2023, não se qualifica como instituição revalidadora, circunstância que obsta a imposição de instauração de procedimento para o qual não está legalmente habilitada. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: