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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000600-41.2024.8.06.0048

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3000600-41.2024.8.06.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. Baturité, 8 de janeiro de 2026. MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000600-41.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (3) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dr. PAULO RICARDO ABREU DE LACERDADra. CATARINA BEZERRA ALVESDr. LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES O Dr. Jaison Stangherlin, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor da sentença prolatada nos autos, que abaixo segue transcrita e do prazo legal para apresentação de recurso, caso queira. TEOR DA SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. Baturité, 8 de janeiro de 2026. MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário