Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0169330-33.2012.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANGELA MARIA NOGUEIRA MARTINS REU: PAULO SERGIO ANDRADE RIBEIRO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de nunciação de obra nova, cumulada com tutela, convertida, posteriormente, em ação de reparação de danos, ajuizada pela Sra. ANGELA MARIA NOGUEIRO MARTINS, em desfavor do Sr. PAULO SÉRGIO ANDRADE RIBEIRO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora busca, em síntese, o embargo da obra vizinha executada pelo promovido, sem observância das normas legais e regulamentares aplicáveis. Sustenta que é legítima proprietária, há mais de 20 anos, do imóvel localizado na Rua Desembargador Praxedes, nº 896, bairro Montezes, nesta capital, onde reside com suas duas filhas e neto, mantendo, na parte frontal do imóvel, salão de beleza que constitui sua principal fonte de renda. Argumenta que, por volta de junho de 2012, o promovido, proprietário do imóvel confrontante situado no nº 890 da mesma rua, iniciou a demolição de construção preexistente, sem autorização da Prefeitura Municipal de Fortaleza, sem licença do CREA e sem acompanhamento de engenheiro responsável, com o objetivo de ampliar a pousada de sua propriedade. A demolição e as obras subsequentes, realizadas de forma irregular, teriam provocado danos estruturais relevantes ao imóvel da autora, como fissuras nas paredes, afundamento do piso, deslocamento das fundações e avarias em forros, conforme demonstrado em laudo pericial e registros fotográficos anexados à inicial. Relata ainda que, concluída a demolição, o promovido iniciou, no início de julho de 2012, a construção de um prédio de dois pavimentos, tendo chegado, em 09 de julho de 2012, o primeiro carregamento de tijolos para edificação da nova estrutura, a qual não observa o recuo legal entre edificações. Temendo agravamento dos danos e risco de desabamento, a autora buscou resolver a questão por vias administrativas, denunciando a obra à Secretaria Executiva Regional 4 e ao CREA/CE, sem, contudo, obter a interrupção da obra. Nesse contexto, a parte autora ingressou com a presente demanda, na qual requer, em sede de tutela de urgência, o embargo imediato da obra, de forma liminar e inaudita altera parte, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, demandou a procedência da ação, com a confirmação definitiva do embargo, além da condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora acostou diversos documentos com sua inicial, tal como o parecer técnico, acompanhado de fotos (IDs 126467305, 126467311 e seguintes). Na decisão inicial (ID 126467319), foi deferida a tutela requerida na inicial, a suspensão da obra. O mandado foi cumprindo, como demonstra a certidão do oficial de justiça (ID 126467294), acompanhada com imagens da obra suspensa, com as respectivas fotos. Citado, a parte requerida, o Sr. Paulo Sergio, apresentou sua contestação (ID 26467323), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido principal claro, conforme previsão do artigo 295 do CPC/1973. Sustenta que o pedido formulado carece de precisão, especialmente ao requerer a suspensão da obra sem fundamentação adequada ou demonstração de risco iminente. No mérito, defende que a reforma realizada em seu estabelecimento comercial foi precedida de todas as providências legais e técnicas cabíveis. Alega ter contratado empresa especializada para execução dos serviços, com profissional habilitado e devidamente registrado no CREA, responsável pelo acompanhamento técnico da obra. Afirma que, ao ser informado sobre supostos danos ocasionados no imóvel vizinho, adotou providências imediatas, determinando a elaboração de laudo técnico por seu engenheiro, a fim de apurar e, se necessário, reparar eventuais prejuízos. Argumenta, no entanto, que a parte autora recusou a solução proposta e contratou profissional próprio para elaboração de laudo, o qual, segundo a defesa, contém inconsistências e não comprova nexo causal entre a obra e os danos alegados. Sustenta, ainda, que a paralisação da obra vem causando prejuízos materiais relevantes, comprometendo inclusive os contratos firmados para a execução da reforma. Ao final, requer a revogação da medida liminar anteriormente concedida e a extinção do processo sem resolução de mérito. Alternativamente, pugna pela improcedência dos pedidos formulados, com condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Na decisão registrada sob o ID 126467279, a tutela foi revogada. Na réplica (ID 126467988), a parte autora refuta a contestação, ratifica os pedidos e os fundamentos consignados na inicial. Acompanhado de parecer técnico (ID 126467299). O processo foi redistribuído, conforme certidão registrada em 126463161. A parte autora, em manifestação registrada sob o ID 126463167, informou a perda do objeto da ação e requereu a conversão em perdas e danos. Petição acompanhada de orçamento da reforma do imóvel (ID 126465888) e vistoria realizada em 01/11/2012 (ID 126465896), outro parecer (ID 126465897). A parte requerida se manifestou sobre o pedido de conversão (ID 126465915). Na decisão registrada sob o ID 126466436, foi determinado que a parte autora completasse o pedido de conversão do feito em ação de reparação de danos. Na sua manifestação, registrada sob o ID 126466461, a parte autora, a Sra. Angela, busca, na presente ação, a conversão da demanda originalmente ajuizada como nunciação de obra nova em ação de reparação de danos materiais e morais. Sustenta que a obra realizada pelo réu, em terreno vizinho ao imóvel de sua propriedade, foi executada de maneira totalmente irregular, sem alvará de construção, sem licença ambiental, tampouco apresentação de habite-se, e, ainda, com demolições realizadas à margem da legislação vigente. Argumenta que tais intervenções provocaram severos danos estruturais à sua residência, como demonstrado em laudos técnicos acostados aos autos, ao ponto de inviabilizar a moradia e o funcionamento de seu salão de beleza, até então instalado no mesmo local. Em decorrência desses danos, a autora afirma ter sido forçada a se mudar, passando a arcar com despesas de aluguel residencial e comercial, que totalizam, conforme alegado, o valor de R$ 579.949,62, além de requerer indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, diante do sofrimento e constrangimento suportados. Nesse contexto, a parte autora ingressou com a presente demanda, na qual requer, em sede de tutela, a conversão do feito originário, bem como a autorização para juntada de documentos comprobatórios dos prejuízos alegados. No mérito, demandou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alternativamente pleiteando, caso não seja deferida a conversão, a confirmação da decisão interlocutória que condicionou a continuidade da obra à reparação dos danos causados, com a realização de perícia técnica para apuração dos prejuízos. Intimado, a parte requerida apresentou contestação (ID 126466470), na qual alega, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora, argumentando que a atual situação econômica desta não mais justifica o benefício, tendo em vista o elevado valor pleiteado a título de indenização e as despesas apresentadas com aluguéis em bairros nobres de Fortaleza. Aduz, ainda em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora quanto à pretensão de ressarcimento de despesas que teriam sido arcadas por terceiros, como Caroline Martins Nonato e a empresa Bionance Núcleo de Terapias Ltda, os quais possuem personalidade jurídica própria e deveriam figurar como parte legítima para pleitear eventuais indenizações. No mérito, argumenta sucintamente: 1) a impossibilidade de aditamento da petição inicial sem anuência do réu, visto que a relação processual já estava estabilizada desde a citação ocorrida em 2012; 2) a prescrição da pretensão indenizatória, pois a conversão da ação somente foi pleiteada em 2020, mais de três anos após a conclusão da obra; 3) a inexistência de danos materiais e morais decorrentes da obra, sustentando que os danos alegados seriam preexistentes, decorrentes da antiguidade e da falta de manutenção do imóvel da autora; 4) a ausência de nexo causal entre os danos apontados e a construção realizada pelo réu, devidamente acompanhada por profissionais habilitados, conforme documentação juntada aos autos. Alega, por fim, litigância de má-fé por parte da autora, sustentando que esta estaria utilizando o processo para fins de constrangimento e perseguição ao réu, requerendo a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Na decisão registrada sob o ID 126466470, o juízo reconheceu a inviabilidade de produção pericial eficaz nesta fase, em razão do decurso temporal entre os fatos (ocorridos em 2012 e 2013) e o momento atual, aliado à ausência ou baixa qualidade dos registros técnicos constantes nos autos. Diante disso, fixou-se o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem documentos contemporâneos aos eventos narrados, especialmente laudos, fotografias e vistorias, facultando-se, no mesmo prazo, a formulação de requerimentos pertinentes. Na decisão registrada sob o ID 158370984, fora determinado a intimação de ambas as partes juntem aos autos toda a documentação de que dispuserem, especialmente laudos técnicos, fotografias, vistorias ou quaisquer registros produzidos nos anos de 2012 e 2013. A parte autora, em cumprimento à determinação judicial, apresentou petição juntando parecer de vistoria realizada em 01/11/2012 (ID 164069489), bem como outros documentos, dentre os quais imagens produzidas no ano de 2012 (ID 164069493) e imagens de melhor resolução, igualmente referentes ao ano de 2012 (ID 164069495). Todavia, na decisão registrada sob o ID 164920721, consignou-se que a parte autora, em outras manifestações, limitou-se a indicar links externos, deixando de acostar diretamente aos autos os documentos mencionados, razão pela qual foi determinada sua intimação para que promovesse a juntada regular dos arquivos indicados, em observância às regras processuais pertinentes. Em atendimento à determinação judicial anteriormente exarada, a parte autora promoveu a juntada regular dos documentos indicados, conforme se verifica do ID 168911618, sanando a irregularidade apontada e passando os referidos elementos probatórios a integrar validamente os autos. Constatados os novos documentos carreados aos autos, foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar a respeito (ID 173726187). Regularmente intimada, a parte requerida permaneceu inerte, deixando de apresentar manifestação ou formular qualquer requerimento. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção por perda de objeto, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. A Ação de Nunciação de Obra Nova tem como finalidade essencial evitar, por meio de embargo, que obras vizinhas causem prejuízos ao imóvel do autor, sendo plenamente admissível a conversão do pedido original em pretensão demolitória ou indenizatória por perdas e danos quando, durante o curso do processo, se verifica a conclusão da obra, tornando inviável a tutela específica e exigindo a adaptação do pedido à realidade fática consolidada, nos termos dos arts. 554 a 558 do CPC e conforme os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria, como demonstra o julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4. Havendo o Tribunal estadual concordado com os valores mensurados no laudo apresentado pelo perito do Juízo acerca dos danos materiais suportados pelo recorrido, a sua revisão, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 5 . Se o montante fixado a título de danos morais demonstra que o valor arbitrado na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se distancia dos padrões de razoabilidade, a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 638849 SP 2014/0327336-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2016) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes de obra irregular realizada em imóvel vizinho, com base em laudo pericial que atestou o nexo de causalidade entre a construção e os danos estruturais verificados, afastando a alegação de fragilidade preexistente no imóvel do autor, e fixando a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor mantido por refletir a gravidade do abalo experimentado - que superou o mero dissabor e gerou sentimento de insegurança na própria residência - conforme decidido na Apelação Cível n.º 0003294-79.2013.8.24.0125, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgada em 11/04/2023, pela Terceira Câmara de Direito Civil do TJSC. No caso dos autos, conforme já demonstrado, a conversão da pretensão inicial em pedido de indenização por perdas e danos é medida juridicamente válida e processualmente adequada, diante da conclusão da obra e da impossibilidade de reverter seus efeitos por meio da tutela inibitória originalmente pleiteada. No que tange à alegação de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), defendida pelo Réu com base na data de conclusão da obra (Fevereiro de 2013), a tese não prospera. A pretensão indenizatória, embora tenha se tornado o foco da demanda após a conclusão da obra, é um consectário direto da lide principal instaurada em 2012, sendo a conversão uma decorrência lógica da impossibilidade de se obter o resultado prático original. O ajuizamento tempestivo da ação inicial (Nunciação de Obra Nova) teve o condão de interromper o prazo prescricional em relação a todos os pedidos que dela decorreriam, incluindo a reparação pelos danos causados pelo ato ilícito nunciado. Seria manifestamente contrário à boa-fé e à economia processual exigir que a Autora ajuizasse uma nova ação indenizatória quando o dano era, desde o início, parte integrante do objeto material da lide. A alegação do Réu de que a Autora teria reconhecido a perda do objeto e, somente anos depois (2020), pleiteado a conversão é falha, pois o processo sempre tratou do mesmo fato gerador: a obra irregular e os danos dela decorrentes. A estabilização da lide não impede a adaptação do pedido à realidade fática que evoluiu sob o manto da resistência do Réu, especialmente considerando o descumprimento da liminar inicial (embargo), que forçou a Autora a buscar o ressarcimento integral dos prejuízos. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito, reconhecendo a tempestividade da pretensão indenizatória que se insere no bojo da relação jurídica processual estabelecida em 2012. Realizadas as considerações que antecedem o julgamento do mérito, passo ao exame da controvérsia posta nos autos. Com base nos fundamentos já estabelecidos, passo à análise do mérito da demanda, que se refere à violação do direito de vizinhança e à consequente responsabilidade civil do Réu pela execução de obra irregular. O direito de construir, embora assegurado ao proprietário, encontra limites nas normas administrativas e no Código Civil, que impõem o dever de respeitar a segurança e o sossego dos imóveis vizinhos. No presente caso, a prova documental apresentada pela Autora comprova que o Réu iniciou demolição e construção sem alvará da Prefeitura, conforme os documentos expedidos pela SER-IV em 2012, infringindo o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza. A ausência de licença afasta o controle prévio do poder público sobre as condições técnicas e de segurança da obra, aumentando o risco de danos a terceiros. Os laudos técnicos juntados aos autos, elaborados por profissionais distintos e datados de 2012, demonstram de forma clara e coerente o nexo de causalidade entre a obra do Réu e os danos estruturais identificados no imóvel da Autora. Foram constatados afundamento de piso, fissuras em paredes, deslocamento de fundações, recalques diferenciais e danos em forros, sendo classificada a situação como grave, com risco de desabamento. A Vigilância Sanitária ratificou essa avaliação ao atestar que a estrutura do imóvel estava comprometida. Ainda que o Réu tenha apresentado laudo particular com outra conclusão, tal documento não tem força para desconstituir as evidências técnicas consistentes, especialmente diante do vício de origem da obra - sua completa irregularidade perante a administração pública. Mesmo concluída, a obra do Réu não perde seu caráter ilícito, pois os danos que dela decorreram permanecem e a responsabilidade por sua reparação subsiste. Reconhecida a responsabilidade objetiva do Réu, passo à análise dos danos materiais causados à Autora. Primeiramente, no que diz respeito ao custo de reparação do imóvel, embora tenha sido apresentado orçamento atualizado em valor superior, este Juízo acolhe a determinação específica anteriormente fixada, estabelecendo a indenização em R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 15 de julho de 2012 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em relação aos prejuízos decorrentes da privação do uso do imóvel para moradia e exercício profissional, a prova documental é clara quanto à desocupação da Autora e à necessidade de locação de novos espaços residenciais e comerciais. O Réu contestou os valores e a legitimidade dos contratos firmados por terceiros, mas a urgência da situação e os vínculos pessoais e empresariais existentes justificam tais medidas, que se mostraram indispensáveis à continuidade da vida da Autora. Considerando as dificuldades de apuração precisa dos valores mensais correspondentes ao uso do imóvel e com o intuito de evitar a dilação probatória excessiva, fixa-se, desde logo, a indenização correspondente às perdas e danos pela privação do uso no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 20 de março de 2023, data do último aditamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sobre o dano, material ou moral, Maria Helena Diniz, "o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente." (fonte: Comentários ao Código Civil, Carlos Eduardo Nicoletti Camilo, Ed. RT, 2ª tiragem, pág. 187). Como é cediço, o dano moral se apresenta albergado no ordenamento jurídico pátrio, conforme dispositivo constitucional, artigo 5º, incisos V e X, que dispõe: Art. 5.º [...] V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Assim, aquele que provocar danos a outrem por ato ilícito, ainda que, exclusivamente, moral, é obrigado a repará-lo, conforme dispositivo inserido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam dano moral como "aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil, vol. III, 15ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p.111). No caso concreto, os fatos narrados e devidamente comprovados demonstram que a conduta do Réu ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade da Autora. A execução de obra irregular, em afronta às normas de vizinhança e às determinações administrativas, resultou em graves danos estruturais e risco de desabamento no imóvel da Autora - utilizado como residência e local de trabalho -, impondo-lhe o desalojamento forçado e a interrupção de sua atividade profissional. A instabilidade do imóvel, o constante temor de colapso, a necessidade de buscar novos locais para morar e exercer sua profissão, além do comprometimento de sua fonte de renda (salão de beleza), evidenciam o impacto direto e profundo sobre sua segurança, saúde, dignidade e estabilidade emocional, configurando, portanto, dano moral indenizável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a violação ao direito de vizinhança, ainda que decorrente de obra já concluída, enseja reparação por danos morais, sendo suficiente, por si só, para caracterizar o abalo indenizável, independentemente da verificação de dolo ou culpa, especialmente quando a construção compromete a segurança do imóvel vizinho e viola os artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil, que impõem ao proprietário o dever de respeitar os direitos do confinante e de realizar previamente as obras acautelatórias necessárias à prevenção de desmoronamentos e deslocamentos de terra. O entendimento do TJCE, cuja ementa é transcrita a seguir, evidencia que o dano moral, nessas hipóteses, decorre objetivamente da violação ao direito de vizinhança, sendo desnecessária a apuração do elemento subjetivo da conduta. Como demonstra o julgado a seguir citado: [...] 4. Quanto aos danos morais, restou caracterizado o abalo decorrente da violação ao direito de vizinhança, sendo prescindível a análise do elemento subjetivo da conduta, conforme previsão dos arts. 1.277, 1.311 e 1.312 do Código Civil. Por fim, quanto a fixação da indenização, esta deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva-pedagógica da reparação. Diante da extensão do dano e da longa duração do litígio, mostra-se adequada a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que encontra amparo em precedentes em casos análogos aos dos autos. [...] (Apelação Cível - 0004115-59.2011.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) Nessa linha, observa-se que o dano moral, nesses casos, decorre objetivamente da conduta lesiva, devendo sua compensação observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização, à luz do Código Civil. Em reforço, entende-se que danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à alegação de litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC exige a demonstração inequívoca de dolo processual por parte da parte adversa. Nesse sentido: [...]1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.464/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso em análise, não restou comprovado os requisitos para condenação em litigância de má-fé, razão pela qual, afasto o pedido aventado nos autos. Ante o exposto, com fundamento na legislação civil e processual aplicável, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, convertidos em pretensão indenizatória, para: a) Condenar o Réu PAULO SERGIO ANDRADE RIBEIRO ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao custo de reparo e recuperação do imóvel da Autora, no valor nominal de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 15 de julho de 2012, conforme determinação expressa, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) Condenar o Réu PAULO SERGIO ANDRADE RIBEIRO ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da privação do uso do imóvel da Autora para fins de moradia e exercício de atividade comercial, a qual fixo desde logo, por arbitramento judicial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando a extensão do dano, o período de afastamento do imóvel e a impossibilidade de apuração precisa do prejuízo mensal sem excessiva dilação probatória, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 20 de março de 2023, data do último aditamento da Autora, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) Condeno o Réu Paulo Sérgio Andrade Ribeiro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na modalidade simples, a contar da citação, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ. A distribuição da sucumbência observa a proporção entre os pedidos acolhidos e rejeitados. Considerando que o autor obteve procedência parcial, impõe-se a fixação de sucumbência recíproca na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. Assim, ambas as partes arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na forma indicada. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO