Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000004-53.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA REU: PREVIPLAN CLUBE Considerando que a Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2209/2025, DJe 05/09/2025, profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Reginaldo da Silva em face de Previplan Clube, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "pagto cobrança previplan clube", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 30092385 e seguintes. Em sede de contestação, a parte demandada requereu a improcedência total da ação (ID 57051460). Em síntese, aduz que todas as cobranças emitidas à parte autora decorrem da devida contratação do empréstimo, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou os documentos de ID 57051461 e seguintes. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 177569378). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes. De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia do extrato bancário (ID 30092389), na qual observam-se os descontos referentes à rubrica "pagto cobrança previplan clube", no período entre março/2020 e julho/2022, com valores variáveis entre R$ 32,50 e R$ 344,50 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), totalizando, aproximadamente, R$ 2.000,00 (dois mil reais). A defesa, por seu turno, aduz pela validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício. Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente. Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido. In casu, o Requerido provou a regularidade do contrato e, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que que os documentos por ele acostados, em especial a Proposta de Adesão, com a autorização para desconto em folha (ID 57051463 e 57051464), devidamente assinado, respeitando as normas do art. 595 do CC. Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação ao consumidor ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva. E, vez que houve a comprovação nos autos da assinatura no termo de adesão das tarifas bancárias, objeto da lide, exsurge a legalidade dos descontos. Vale salientar que, em momento algum, o autor pediu perícia grafotécnica, admitindo ser sua a assinatura posta no contrato. De rigor, portanto, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Neste sentido, convém observar que a presente demanda deve se limitar apenas à regularidade ou não da cobrança das tarifas, o que foi devidamente comprovado pela instituição promovida, já que juntou aos autos o respectivo comprovante do pacto efetuado. Neste sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOINDENIZATÓRIA POR PRÁTICA ABUSIVA (VENDA CASADA) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.TARIFA BANCÁRIA. PRETENSÃO AUTORALDESCORTINADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NEGADOPROVIMENTO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se a licitude da cobrança da tarifa bancária CESTA BENEFC 1, diante da afirmação da apelante Vicência Freires da Silva que fora induzida pelo banco apelado a contratar tal serviço. 2. É fato inquestionável que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, haja vista que juntou em sua contestação cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco devidamente assinado pela demandante, além do Cartão de Abertura de Conta Bancária com a assinatura aposta pela apelante sem qualquer oposição a sua autenticidade. 3. Pelo visto, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que o banco réu trouxe aos autos provas irrefutáveis, constatando que a autora/apelante, contratou os serviços reclamados.4. Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si atarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo a colação provas incontestáveis de que a apelante, de fato solicitou e obteve as tarifas contratadas. 5. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar às comprovados pelo apelado, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAUROFERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200411-52.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) Diante de todo o exposto comprovada a contratação formal e inexistente qualquer abusividade no contrato pactuado, não há que se cogitar a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sendo, de rigor, a improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente)