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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3038161-46.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3038161-46.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), corrigido pelo IPCA a partir do prejuízo (Súm. 43 do STJ) e com juros pela taxa SELIC a partir do desembolso, bem como ao pagamento em favor da requerente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência do juros de mora de pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ) desde a data do arbitramento. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038161-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: ANTONIO CARLOS SANTOS CAVALCANTE Réu: Enel SENTENÇA Vistos; Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTOS DE DANOS proposta por ANTÔNIO CARLOS SANTOS CAVALCANTE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ . Narra a parte autora, em síntese, que o autor é consumidor usuário do serviço essencial de energia elétrica da concessionária promovida, conforme Unidade Consumidora nº 2473549. Afirma que no dia 04 de abril de 2024, o serviço foi interrompido por uma pane elétrica na fiação pública que se conectava ao ramal que fornecia a energia elétrica para residência do autor, o que danificou sua rede, com o curto do ramal, gerando a perda de sua geladeira, marca ELECTROLUX modelo DF42, 2 portas, cor branco, 220V, que teve o motor queimado. Aduz que entrou em contato com a concessionária promovida, a qual após algum tempo enviou uma equipe até a rua do autor e realizou o reparo da rede, conforme fotos e vídeos registrados pelo autor. Alega que em busca de reparar sua geladeira, procurou a concessionária para ter o dano reparado, mas teve o pedido negado sob alegada ausência de nexo causal por "não haver registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora. Portanto, requereu a condenação da parte ré a obrigação de fazer, consistente no reparo da geladeira queimada, marca ELECTROLUX modelo DF42, 2 portas, cor branco, 220V (conforme orçamentos em anexo - R$ 1.080,00 e R$ 1.350,00); em não sendo possível, seja então determinado o pagamento de indenização material equivalente ao valor do produto (R$ 2.177,88), bem como indenização por danos morais. Com a inicial juntou os documentos de ID 127775146 a 127775151. Despacho inicial determinando a citação da parte ré e deferindo a inversão do ônus da prova. (ID 127837449) Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 134392851), relatando que não houve qualquer ocorrência de perturbação na rede elétrica no local e dia informados na inicial. Explana que se os aparelhos foram danificados por oscilação de energia elétrica, não há que se afirmar que a oscilação foi causada por culpa da concessionária, vez que não registrou nenhuma perturbação na rede na data indicada na inicial. Assevera que a responsabilidade pelas instalações elétricas de uma residência fica a cargo da consumidora, estando a responsabilidade da Enel limitada até o ponto de entrega. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada ID 150714857, a parte autora rebate a contestação, bem como, reitera os termos iniciais. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e das testemunhas Margarida Maria Vieira; Francisca Helena Pinto de Aquino; Bibiania Maria Gadelha da Silva. Ao final do auto foi determinado a conclusão dos autos para julgamento (ID 176158351). É o que importa relatar. Decido. MÉRITO. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se é devido o ressarcimento por parte da empresa ré. Cabe destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes. Considerando que a promovida, fornecedora de energia elétrica, age em nome do Estado, por meio de concessão de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do §6º, artigo 37, da Constituição Federal: Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, conforme o Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Cumpre asseverar que se trata de tema sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, verificados os requisitos necessários, há a facilitação da defesa do consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora para comprovar a falha na prestação do serviço juntou os vídeos de ID 127775149 e 127775149. Em audiência foram ouvidas as testemunhas (ID 177442873) que confirmaram a falha no fornecimento de energia local e fortes oscilações de variações de tensão. Os danos experimentados pela parte autora estão devidamente comprovados, pois foram juntados aos autos, o orçamento (127775146 - fls. 26), onde informa o valor do reparo da geladeira do autor. Cabe registar que cabia à promovida o ônus da provar a inexistência da oscilação de energia, bem como a ausência do nexo causal, o que não ocorreu, pois a promovida se limitou a sustentar que "em pesquisa realizada no sistema, a promovida constatou que não houve qualquer ocorrência de perturbação na rede elétrica no local e dia informados na inicial", mas deixou de instruir a contestação com qualquer documento que corroborasse minimamente o alegado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Vale salientar que a empresa promovida aduz em sua contestação fatos totalmente estranhos aos narrados nos presentes autos, pois afirma que "parte autora alega que teve prejuízos materiais, devido a uma oscilação de energia que supostamente danificou um aparelho de som da marca Sony, modelo HCD GPX56, nº 399200406.", quando na verdade o autor busca o ressarcimento dos prejuízo que sofreu com sua geladeira. Em relações de consumo, o consumidor tem o direito de ter o ônus da prova invertido a seu favor, devendo a parte ré impugnar o direito autoral com provas que o modifiquem ou excluam. Nesse sentido, apenas se pautar em negar sua culpa na ocorrência de oscilações na energia elétrica, no período informado pela parte autora, não é o suficiente para afastar o direito da requerente, visto que esta apresenta, vídeos e testemunhas, comprovando sua afirmação de que realmente a causa provável do dano foi uma oscilação em rede elétrica e as quedas de energia. Contudo, é responsabilidade da empresa promovida, provar que esta não foi a causa da perda total dos aparelhos, o que não aconteceu. A resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia), estabelece a responsabilidade da concessionária em reparar os danos ocasionados a seus consumidores em razão de oscilações no fornecimento, independentemente da origem. A ré também poderia provar por meio de relatório regulamentado pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve algum tipo de sobrecarga de tensão no local e horário do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar, nos moldes do artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLEITO REGRESSIVO DE SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A SEGURADO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 188 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO EM REDE ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 147 - 151) que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento, julgou procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.820,00 (onze mil oitocentos e vinte reais). 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ré, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva ,previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 3. Do mesmo modo, dispõe o art. 786 do Código Civil que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Ademais, nos termos da Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4. In casu, a parte autora trouxe aos autos informações da apólice de seguro (fls. 17 - 22), bem como laudo pericial (fls. 25 - 30), que comprovam os danos que se deram em consequência das oscilações/tensões de Energia. Portanto, além de ser possível verificar a existência do nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e a queima dos componentes do elevador, a ENEL não provou culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 5. Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes a atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia elétrica, configurando-se em fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil, consoante entendimento desta Corte de Justiça. 6. Assim, estando o decisum aquo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 02378887620208060001 Fortaleza, Relator: LIRARAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022). (destaquei) Em relação a alegação da promovida de que sua responsabilidade é limitada até o ponto de entrega, sendo de responsabilidade do consumidor as instalações elétricas de sua residência, esta não merece prosperar. Cabe a empresa provar que o problema ocorrido decorreu de uma falta de cuidado da consumidora, e que não foi gerada por uma falha nos serviços da ré, devendo comprovar o seu direito, a fim de que o julgador pudesse evidenciar fato impeditivo do direito autoral, o que não o fez. Vejamos o seguinte precedente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA AUTORA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ELÉTRICOS NO ELEVADOR. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em apertada síntese, cuida-se de ação regressiva, em que a seguradora autora visa ser ressarcida pelo valor pago ao segurado, pelos danos materiais sofridos em decorrência de oscilações de energia, que acarretaram danos elétricos ao elevador, no importe de R$ 10.728,08 (dez mil setecentos e vinte e oito reais e oito centavos), já atualizados e com juros desde a data do desembolso. 2. Sabe-se que o art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado. Da mesma forma, a Súmula nº 188 do STF garante que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." 3. Destaca-se que a responsabilidade da ré, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão; e que a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos arts. 14 e 22 do CDC. 4. In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo o laudo técnico e orçamento de fls. 159-163, são suficientes para comprovar que, de fato, foi o promovido, ora recorrente, o causador do dano suportado pela seguradora/autora. Por sua vez, a parte recorrente muito embora tenha apresentado contestação ao feito e juntado documentos de fls.212-221, defende apenas que não consta nos registros da empresa qualquer ocorrência acerca de pertubação na rede elétrica e que ao realizar a vistoria no local, o elevador já havia sido consertado, não podendo ser compelido a ressarcir o conserto do referido elevador. 5.Caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, o que não ocorreu na presente querela. Por outro lado, a seguradora autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01938395220178060001 CE0193839-52.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Ademais, não se mostra razoável restringir o direito do segurado ao ressarcimento, em razão de o consumidor não ter aguardado a vistoria da ENEL, para somente então realizar os reparos necessários no bem danificado. Nesse sentido: EMENTA: Seguro. Ação de ressarcimento de danos ajuizada por Seguradora sub-rogada nos direitos dos segurados. Inocorrência do cerceamento de defesa. Danos em equipamentos de segurados, em razão de oscilação na tensão da rede de energia elétrica. Relação de consumo, configurada. Responsabilidade objetiva da Concessionária de serviço público. Inteligência dos arts. 37, § 6º, da CF e 14, do CDC. Inobservância da Resolução 414/2010, da ANEEL. Irrelevância. Circunstância que não tem o condão de afastar a responsabilidade da prestadora de serviço público. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Acesso ao Judiciário, que não está condicionado ao requerimento administrativo. Concessionária que não se desincumbiu do ônus de provar alguma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14. § 3º, do CDC). Fortuito interno. Nexo de causalidade demonstrado. Danos materiais devidos. Dever de indenizar da Concessionária reconhecido. Honorários recursais. Majoração. Sentença mantida. Recurso improvido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10338886220188260114 SP1033888-62.2018.8.26.0114, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 16/07/2019) Vale ressaltar que o equipamento danificado foi uma geladeira, imprescindível ao autor. A promovida não demonstrou nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), há de se reconhecer a sua responsabilidade objetiva perante o caso, devendo, pois, arcar com os valores do conserto do bem. Diante da fundamentação acima descrita, é caso de deferir a indenização por danos materiais, condenando a empresa promovida ao pagamento da importância de R$ 1.350,00, referente ao reparo do bem. Ademais, no caso verifica-se a caracterização do dano de cunho moral, sobretudo pela perda do tempo útil. A indenização por perda de tempo útil se caracteriza em razão da indevida imputação ao consumidor da perda de seu tempo, o qual poderia ser destinado a seu descanso ou produção, todavia é empregado para solução de ato ilícito praticado pelo fornecedor que não se compromete a resolver fato de sua responsabilidade de maneira efetiva. O tempo é elemento escasso na vida de qualquer pessoa e sua subtração indevida é, sem dúvida alguma, elemento que imputa lesão a dignidade da pessoa em grande medida, já que, por natureza, impassível de recuperação. Assim, em que pese seja entendimento sedimentado a inexistência de lesão imaterial em razão do simples descumprimento de contrato, se, para a solução de uma situação, for exigido do consumidor dispêndio de tempo útil desproporcional, ou seja, que seja ofensivo a razoabilidade decorrente da natural atribuição de tempo que deveria ser empregado para a solução desta questão, deve ser tal excesso indenizado, pois, como dito, compromete a qualidade de vida da pessoa, seja por desvio produtivo, seja por subtração de tempo destinado a essencial descanso e sossego a qualquer ser humano. Logo, esse dano não decorre simplesmente de falha na prestação do serviço, mas, sobretudo, na leniência, no descomprometimento, na negligência do fornecedor em promover a reparação do vício, imputando ao consumidor dispêndio de tempo manifestamente ofensivo a razoabilidade para tentar solucionar o que se apresenta. Desse modo, comum a essa espécie de dano esperas prolongadas em filas de bancos, necessidade de reiteradas ligações para os sistemas de atendimento de fornecedores com o objetivo de obter a de correção de um único problema ou repetidas idas ao prestador de serviço para tanto, dentre outras mais. No caso dos autos, entendo ser o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado para promover a reparação do dano causado. Julgo que sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em estudo, quais sejam, a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico do autor e da ré, o grau de culpa da parte ré e o caráter punitivo, social e compensatório que tal indenização deve alcançar, que a quantia mais justa e correta para a indenização é quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se pode olvidar que a requerida trata-se de empresa de grande porte e que a indenização para alcançar o seu caráter punitivo e social, não pode ser diminuta. Ademais, o valor em comento não é de ordem que enseje a caracterização do enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), corrigido pelo IPCA a partir do prejuízo (Súm. 43 do STJ) e com juros pela taxa SELIC a partir do desembolso, bem como ao pagamento em favor da requerente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência do juros de mora de pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ) desde a data do arbitramento. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza