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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3004807-93.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3004807-93.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, AUTOMAXX VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, no sentido de determinar que as partes promovidas suspenda quaisquer cobranças relativas ao contrato de financiamento n.º 20040062826, abstendo-se de promover a inscrição do nome do autor em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 300, 301 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. CONDENAR a parte ré AUTOMAXX VEÍCULOS LTDA, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho efetivamente desenvolvido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3004807-93.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: JOAO LUIS DA SILVA DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO LUIS DA SILVA NASCIMENTO em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e AUTOMAXX VEICULOS LTDA., todos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que no final de outubro de 2024, o autor passou a receber cobranças do Banco Santander referentes a suposto contrato de financiamento de veículo que afirma jamais ter celebrado. Apesar de ter informado de imediato a inexistência da contratação, as cobranças persistiram, inclusive por meio de escritório terceirizado, envolvendo débito de R$ 163.117,80, relativo ao financiamento de veículo supostamente adquirido na empresa Automaxx. Em novembro de 2024, o autor recebeu cobrança de parcela no valor de R$ 2.808,99, embora nunca tenha realizado a contratação, nem tido posse do veículo. Posteriormente, constatou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros do SPC/Serasa, o que motivou o registro de boletim de ocorrência. Diante da nulidade do contrato por ausência de consentimento e da frustração das tentativas administrativas de solução, o autor buscou a tutela jurisdicional. Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do contrato nº 20040062826, bem como determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.900,00. A petição inicial (ID. 133263860) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e deferido a tutela requerida (ID. 133350560). Citada, a parte ré Aymore Credito, Financiamento S.A., apresentou contestação (ID. 137098602) e documentos. Citação da parte Automaxx Veículos LTDA, id 161245510. Decorrido o prazo para apresentar defesa, foi decretada sua revelia, conforme decisão de ID 165058129. Intimada, a parte autora apresentou Réplica à Contestação em ID 168134357. O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (ID. 168137634). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. juntou aos autos petição noticiando a celebração de acordo com a parte autora, visando ao encerramento da lide em relação a si. Intimada a parte autora para se manifestar acerca do interesse na continuidade da demanda em face da corré Automaxx Veículos Ltda., esta manifestou-se positivamente, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à segunda ré. Acordo Homologado, ID 172139256. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras requeridas, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a demandada Automaxx Veículos Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. (ID 165058129) A revelia, embora não implique automática procedência dos pedidos, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, sobretudo quando harmônicos com o conjunto probatório constante dos autos, como ocorre no caso em apreço. No mérito, a controvérsia gira em torno da existência e validade de suposto contrato de financiamento de veículo, que teria sido firmado em nome do autor, sem sua ciência ou consentimento, bem como das consequências jurídicas decorrentes dessa contratação fraudulenta. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo, na qual o autor figura como destinatário final do serviço e a demandada como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o autor não firmou o contrato de financiamento que deu origem às cobranças e à negativação de seu nome, tampouco teve a posse do veículo objeto da suposta contratação. A ausência de contestação por parte da ré Automaxx, aliada à documentação acostada aos autos, reforça a conclusão de que houve fraude praticada por terceiro, viabilizada por falha nos mecanismos de segurança e conferência adotados pela demandada. É firme o entendimento jurisprudencial de que a ocorrência de fraude não afasta a responsabilidade do fornecedor quando evidenciada a deficiência na prestação do serviço, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT . ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA . FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. 1. Visando conferir efetividade e socialidade ao Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, ampliando o acesso da população brasileira a alguns serviços prestados por instituições financeiras, foi criada a figura do correspondente bancário, cuja atividade é regulamentada por diversas resoluções do Banco Central do Brasil . 2. O objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário, nada mais sendo do que uma longa manus das instituições financeiras que não conseguem atender toda a sua demanda. 3. Ao realizar a atividade de banco postal, contrato de finalidade creditícia, a ECT buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio dessa relação, o correspondente tira proveito de recursos ociosos, utilizando a marca do banco para atrair clientes, fidelizar consumidores, acessar serviços e produtos do sistema financeiro, agregando diferencial competitivo ao negócio . 4. Nesse ramo, verifica-se serviço cuja natureza traz, em sua essência, risco à segurança, justamente por tratar de atividade financeira com guarda de valores e movimentação de numerário, além de diversas outras ações tipicamente bancárias, apesar de o correspondente não ser juridicamente uma instituição financeira para fins de incidência do art. 1º, § 1º, da Lei n. 7 .102/1983, conforme já decidido pelo STJ. 5. É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar" (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009) . 6. Além de prestar atividades tipicamente bancárias, a ECT oferece publicamente esses serviços (equipamentos, logomarca, prestígio etc), de forma que, ao menos de forma aparente, de um banco estamos a tratar; aos olhos do usuário, inclusive em razão do nome e da prática comercial, não se pode concluir de outro modo, a não ser pelo fato de que o consumidor efetivamente crê que o banco postal (correspondente bancário) nada mais é do que um banco com funcionamento dentro de agência dos Correios. 7. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço . 8. Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida. 9. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio . 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1183121 SC 2010/0034668-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015) Assim, inexistente manifestação válida de vontade por parte do autor, é nulo o negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, sendo inexigível qualquer débito dele decorrente. Nesse sentido, é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE . INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART . 14, § 1º, II, CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM BASE NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ . TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEVER DO BANCO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. O autor/apelante propôs a presente ação afirmando que em fevereiro de 2014 descobriu a existência de pendências financeiras em seu nome junto ao banco requerido, todavia, aduz que jamais contratou qualquer tipo de serviço com a referida instituição financeira. Que estelionatários realizaram contratações indevidas em seu nome, tendo havido inclusive a compra de uma motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DRY 3033, RENAVAN n. 00881054658,chassi n . 9C2K08106R907882, registrada em seu nome junto ao DETRAN/SP. 2. O banco apelado defende que "restou indubitavelmente comprovado que a parte autora celebrou o contrato de financiamento de veículo, notadamente em razão da existência do instrumento contratual devidamente assinado acostado aos autos, tendo a parte se beneficiado com a operação" (fl. 193) . 3. Consigna-se que, ao equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento, o Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável ao caso, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste. 4. Do exame dos autos, com efeito, é possível perceber, sem necessidade do auxílio de uma perícia grafotécnica, que as assinaturas constantes do instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência e RG, acostados às fls . 08/09 e 12 são nitidamente discrepantes daquela contida no Contrato de Abertura de Crédito, juntado pelo banco demandado às fls. 117/118 e do documento de fl. 139. Perceptível, outrossim, a divergência entre as assinaturas na análise grafotécnica apresentada pelo recorrido (fl . 148). Além disso, é possível aferir, sem maiores dificuldades, que o documento de identidade (RG) e o CPF apresentados no ato da contratação (fls. 123/124) são completamente distintos do RG e do CPF acostados pelo autor na exordial (fl. 12) . 5. Mais contradições são visíveis, a saber: o autor/recorrente tem como profissão e indicada na inicial servente de pedreiro e residente e domiciliado na Rua Márcio Nogueira, 387, Flores, Iguatu-CE (comprovante de residência, fl. 11), enquanto no demonstrativo de pagamento de salário, anexado pelo banco apelado à fl. 128, aponta como profissão do suposto contratante: mecânico; e no Contrato de Abertura de Crédito (fls . 117/118) resta declarado que ele reside na Av. Pastor Cícero Canuto de Lima 305, São Paulo/SP (comprovante de residência, fls. 125/126). 6 . Configurada, sem dúvida, a conduta negligente da instituição financeira demandada, diante da abertura de crédito ao falsário sem os cuidados necessários, não podendo, portanto, se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pelo apelante. 7. Considerando-se que o nome do autor foi inscrito em rol de inadimplentes comprovante de fl. 10), em decorrência do contrato de financiamento por ele não firmado, trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa . 8. No tocante ao quantum indenizatório, sabido que deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante. Assim, o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça . 9. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, como no caso em apreço, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 10. Considerando a nulidade do contrato e o retorno ao status quo ante, o ônus sobre a transferência do veículo para o nome da instituição financeira deve recair exclusivamente sobre esta, afastando-se, portanto, o disposto no art . 123, § 1º, do CTB, posto o reconhecimento da fraude. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada . A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00412560620178060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) No tocante aos danos morais, a indevida cobrança e, sobretudo, a inscrição irregular do nome do autor em cadastros de inadimplentes configuram lesão extrapatrimonial presumida, caracterizando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo, pois decorre do próprio fato ofensivo, violando a honra, a imagem e a dignidade do consumidor. A conduta da demandada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, impondo ao autor constrangimentos, angústia e insegurança, agravados pela necessidade de buscar tutela jurisdicional para ver cessada situação à qual não deu causa. No que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, não deve o magistrado ater-se a fórmulas pré-concebidas ou percentagens aleatórias, devendo seu arbítrio ficar vinculado à orientação já firmada de doutrina e jurisprudência. Ademais, a fixação de indenização por dano moral deve ter presente os pressupostos de fato soberanamente reconhecidos pelo juiz no caso concreto e ora em análise. Nesse ensejo, destaco que o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado ("punitive damages"); efeitos da reparação e da punição. Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e se torne uma fonte de enriquecimento. Destarte, considerando a intensidade do transtorno causado, bem como a condição econômica das partes, a repercussão do ato na vida da parte autora e os critérios acima apontados, mostra-se plausível e razoável a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, AUTOMAXX VEÍCULOS LTDA, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, no sentido de determinar que as partes promovidas suspenda quaisquer cobranças relativas ao contrato de financiamento n.º 20040062826, abstendo-se de promover a inscrição do nome do autor em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 300, 301 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. CONDENAR a parte ré AUTOMAXX VEÍCULOS LTDA, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho efetivamente desenvolvido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito