Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200147-05.2023.8.06.0160 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: ANTONIO RAFAEL PEREIRA DE MESQUITA SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Ação Monitória promovida por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de ANTONIO RAFAEL PEREIRA DE MESQUITA. Narra a exordial (id 110467320), que as partes firmaram CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA, em 02/07/2019, por meio do qual foram concedidas linhas de crédito ao requerido, como cartões de crédito, conta especial e CDC automático. Revela que e, 11/03/2022, o requerido contratou CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - Crédito Automático - Operação 105657354, no valor de R$ 67.729,43 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 10/04/2022 e a última em 10/03/2028. Aduz que o requerido se encontra inadimplente, gerando débito atualizado de R$ 126.807,23. Ao final, pede a expedição de mandado de pagamento e, em caso de eventual constituição em mandado executivo. Juntou documentos: 1) comprovante eletrônico de empréstimo/financiamento (id 110468875); 2) contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física (id 110468876); 3) comprovante de log da operação via telefone (id 110468878); 4) notificação extrajudicial, com AR assinado pelo requerido (id 110468879); 5) demonstrativo de conta vinculada (id 110468881). Decisão recebendo a exordial e determinando a expedição de mandado de citação para o pagamento do valor cobrado (id 110467289). Citação válida ao id 110467308. Em embargos (id 110467310), o embargante sustenta desconhecer o contrato que subsidia a exordial. Relata que o contrato fora realizado por via telefônica, junto a uma agência em Brasília/DF, sem qualquer documento comprobatório de que o requerido efetivamente contratou o empréstimo. Ao final, nega a contratação e pugna pela improcedência do pedido. Em impugnação aos embargos (id 110467318), o embargado sustenta que o contrato é ato jurídico perfeito, lícito e, portanto, válido. Pugna pelo julgamento antecipado do processo. Decisão interlocutória (id 162236214) saneadora atribuindo o ônus da comprovação da contratação ao embargado, por força do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. Determinou a intimação das partes para a especificação de provas. Petição do embargado pelo julgamento antecipado do pedido (id 164160988). O embargante não se manifestou (id 169881390). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação Da gratuidade de justiça O embargante sustenta não ter condições de arcar com as despesas processuais. Juntou declaração ao id 110467311. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da presunção legal disposta no art. 99, § 3º, do CPC. O feito tramitou de forma regular. Inexistem outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Fazem-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Do mérito Nos termos do art. 700 do CPC, a demanda monitória é ação de conhecimento de rito especial fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento de obrigação de: i) pagar quantia; ii) entregar coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel; e iii) fazer ou não fazer. No caso, o juiz, ao evidenciar o direito do autor consubstanciado na prova escrita acostada, defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer na forma do art. 701 do CPC. Em face desse mandado, caso (i) o devedor não realize o pagamento e não apresente embargos monitórios ou (ii) os embargos sejam rejeitados, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (rito do cumprimento de sentença), consoante arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. […] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] §8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. No caso dos autos, venho que o requerente/embargado cumpriu com seu ônus processual e comprovou a contratação do embargante ao CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - Crédito Automático - Operação 105657354, no valor de R$ 67.729,43 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), por meio de: 1) comprovante eletrônico de empréstimo/financiamento (id 110468875); 2) contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física (id 110468876); 3) comprovante de log da operação via telefone (id 110468878); 4) notificação extrajudicial, com AR assinado pelo requerido (id 110468879); 5) além do demonstrativo de conta vinculada, demonstrando o crédito do valor contratado na conta corrente do embargante (id 110468881). Por outro lado, em seus embargos, o embargante se limitou a negar a contratação, porém nada disse ou comprovou acerca da não disponibilização dos recursos que alegadamente recebeu pelo empréstimo. Como é cediço, o Tema Repetitivo 1.061 atribui ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, quando esta for impugnada pelo consumidor. Ocorre que o banco cumpriu com o seu ônus desde o princípio, acostando com a exordial o comprovante de log da operação via telefone (id 110468878), além da comprovação do depósito dos recursos na conta corrente do consumidor (id 110468881). As transações modernas que exigem celeridade ao contratar não necessitam mais de instrumentos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência da relação jurídica, podendo ser firmadas via telefone, celular, caixas-eletrônicos, sem necessariamente utilizar-se de papel. Nessa toada, outras figuras são capazes de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. E, no caso dos autos, as telas sistêmicas, o contrato e o termo de adesão, além da comprovação de crédito do empréstimo contratado, ocorrido em 10/04/2022, sem qualquer oposição do embargante, são documentos suficientes para comprovar a contratação e a origem do débito discutidos nos autos. Nesse sentido, veja-se: Apelação - Ação de cobrança - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Preliminar de inépcia da inicial - Rejeição - Documentos juntados aos autos pelo autor que são suficientes para o deslinde da questão - Preliminar rejeitada - Mérito - Ré que contratou crédito direto ao consumidor, na modalidade BB Crédito Automático e não efetuou o pagamento das parcelas - Inicial instruída com documentos que demonstram a origem e evolução do débito, amortizações com indicação dos juros e notificação para pagamento - Banco que comprovou adesão da ré ao empréstimo - Ré que limitou-se a impugnar o empréstimo sem juntar qualquer documento que comprove a quitação ou irregularidade do débito - Transações modernas que não necessitam de instrumento firmados pelas partes para que seja comprovada a relação jurídica, podendo ser firmadas via telefone, celular, caixas-eletrônicos - Telas sistêmicas, contrato, termo de adesão e comprovação do débito da parcela do empréstimo em conta, sem qualquer oposição da ré, que comprovam a contratação - Precedentes deste Tribunal - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596 do C. STF - Taxas de juros pactuadas que são claras no documento juntado pelo autor, não deixando margem para alegação de desconhecimento ou violação ao dever de informação - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10186362220228260003 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 26/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) (grifei) Dessa forma, comprovada a relação jurídica e a validade da contratação pela instituição financeira, caberia ao embargante a prova de que pagou a totalidade da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Dispositivo Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para converter o mandado de pagamento em mandado executivo, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, tendo como objeto os valores indicados na exordial, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos moldes do instrumento negocial objeto da demanda. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial do CPC, razão pela qual deve o autor ser intimado para, querendo, promover o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, juntando memória atualizada de cálculo nos moldes do art. 524 desse diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento das partes. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular