Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.691 e 1.634 do Código Civil, no art. 227 da Constituição Federal, no princípio do melhor interesse da criança, bem como diante da manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) AUTORIZAR os representantes legais da menor Mayah Russo Ribeiro, Srs. Jean Kleber Maranhão de Freitas e H. R. F., a ALIENAREM a integralidade do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 5.168 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Paracuru/CE, em favor da empresa SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ nº 63.376.425/0001-10, nos exatos termos da Cláusula 9.2 do Contrato de Parceria juntado aos autos; b) AUTORIZAR a participação da menor, devidamente representada por seus genitores, como Sócia Participante (oculta) em Sociedade em Conta de Participação (SCP) a ser constituída com a mencionada SPE, a qual figurará como Sócia Ostensiva, exclusivamente para fins de percepção das contrapartidas econômicas pactuadas, assegurada a isenção de responsabilidade da menor perante terceiros, nos termos da legislação civil aplicável; c) AUTORIZAR, a critério dos representantes legais e visando à proteção patrimonial e otimização tributária, que os frutos e direitos patrimoniais advindos da operação, notadamente os 20% (vinte por cento) do VGV líquido e os 20 (vinte) lotes físicos previstos no contrato, possam ser destinados e/ou integralizados diretamente em Sociedade Patrimonial (Holding Familiar) a ser constituída pelos genitores, com participação societária da menor, a qual substituirá sua posição como sócia participante da SCP, preservados integralmente seus direitos patrimoniais. d) DETERMINO que todos os atos praticados em decorrência desta autorização observem estritamente o interesse da menor, permanecendo os representantes legais responsáveis pela administração diligente do patrimônio, nos termos da lei civil. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, com as autorizações acima discriminadas. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3098785-27.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: M. R. R. F., H. R. F., J. K. M. D. F. Requerido: Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial para autorização de alienação de bem imóvel pertencente a menor, proposta por Mayah Russo Ribeiro, menor impúbere, devidamente representada por seus genitores Jean Kleber Maranhão de Freitas e H. R. F., todos qualificados nos autos. Narram os requerentes que a menor é única e legítima proprietária de imóvel rural situado no Município de Paracuru/CE, registrado sob a matrícula nº 5.168 do 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca, com área aproximada de 28,2250 hectares, adquirido por meio de doação realizada pelos próprios genitores, devidamente averbada. Sustentam que o bem encontra-se sem qualquer aproveitamento econômico, gerando apenas ônus financeiros e tributários, razão pela qual receberam proposta para alienação do imóvel, mediante operação imobiliária que envolve permuta física e participação financeira, revelando-se vantajosa e compatível com o interesse patrimonial da menor. O feito foi inicialmente distribuído à Vara da Infância e Juventude, que declinou da competência, reconhecendo tratar-se de matéria eminentemente patrimonial, sem situação de risco ou violação de direitos da criança, sendo os autos regularmente redistribuídos a esta Vara Cível. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID. 182656695), reconhecendo que a alienação pretendida atende ao princípio do melhor interesse da menor, não lhe acarretando qualquer prejuízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de autorização judicial para alienação de bem imóvel pertencente a menor, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, que assim dispõe: "Os pais não podem, sem autorização do juiz, alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos menores." A exigência legal visa resguardar o patrimônio do incapaz, submetendo o ato de disposição patrimonial ao controle jurisdicional, de modo a assegurar que a medida seja necessária e vantajosa ao menor. No caso concreto, restou devidamente comprovado que: a) o imóvel pertence exclusivamente à menor; b) foi adquirido por doação regular dos próprios genitores; c) encontra-se sem função econômica, acarretando apenas despesas; d) a alienação proposta visa converter patrimônio improdutivo em recursos financeiros, aptos a garantir maior segurança patrimonial e melhores condições de vida à menor. Não há nos autos qualquer indício de má-fé, dilapidação patrimonial ou prejuízo aos interesses da incapaz. Ao revés, a operação revela-se razoável, justificada e alinhada ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, após análise pormenorizada da documentação e da finalidade do negócio, opinou expressamente pelo deferimento do pedido, o que reforça a segurança jurídica da medida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, comprovada a necessidade ou a vantagem da alienação, deve o Judiciário autorizar o ato, sempre em benefício do menor. Diante desse contexto, não subsiste óbice legal ao deferimento do alvará judicial pretendido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.691 e 1.634 do Código Civil, no art. 227 da Constituição Federal, no princípio do melhor interesse da criança, bem como diante da manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) AUTORIZAR os representantes legais da menor Mayah Russo Ribeiro, Srs. Jean Kleber Maranhão de Freitas e H. R. F., a ALIENAREM a integralidade do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 5.168 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Paracuru/CE, em favor da empresa SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ nº 63.376.425/0001-10, nos exatos termos da Cláusula 9.2 do Contrato de Parceria juntado aos autos; b) AUTORIZAR a participação da menor, devidamente representada por seus genitores, como Sócia Participante (oculta) em Sociedade em Conta de Participação (SCP) a ser constituída com a mencionada SPE, a qual figurará como Sócia Ostensiva, exclusivamente para fins de percepção das contrapartidas econômicas pactuadas, assegurada a isenção de responsabilidade da menor perante terceiros, nos termos da legislação civil aplicável; c) AUTORIZAR, a critério dos representantes legais e visando à proteção patrimonial e otimização tributária, que os frutos e direitos patrimoniais advindos da operação, notadamente os 20% (vinte por cento) do VGV líquido e os 20 (vinte) lotes físicos previstos no contrato, possam ser destinados e/ou integralizados diretamente em Sociedade Patrimonial (Holding Familiar) a ser constituída pelos genitores, com participação societária da menor, a qual substituirá sua posição como sócia participante da SCP, preservados integralmente seus direitos patrimoniais. d) DETERMINO que todos os atos praticados em decorrência desta autorização observem estritamente o interesse da menor, permanecendo os representantes legais responsáveis pela administração diligente do patrimônio, nos termos da lei civil. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, com as autorizações acima discriminadas. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito