Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 1.500,00 (MIL QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDETE FERREIRA DE SOUZA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Solonópole - CE, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pela recorrente em face de BANCO BRADESCO S/A, cujo dispositivo possui o seguinte teor: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se os descontos realizados na conta da parte autora, referente a empréstimo consignado declarado nulo por não cumprir as regras do art. 595 do CC devem ser restituídos de forma dobrada, bem como se são capazes de gerar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 4. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 5. No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), condenando o requerido a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada dos proventos da autora posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma simples. 6. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é conduta que pode gerar perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 7. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 8. No caso concreto há particularidades verificadas ainda na origem: existem outras ações judiciais que adversam declaração de nulidade de negócios jurídicos supostamente não realizados pelo mesmo. Nessa perspectiva, entendo que os processos mencionados, apesar de não haver conexão formal entre eles, devem ser considerados para fixação do valor da indenização dos danos morais no presente caso concreto, uma vez que possuem causa de pedir semelhantes, não obstante tratarem de contratos diferentes, devendo o dano moral ser fracionado. 9. Dessa forma, com base no critério bifásico para fixação de danos extrapatrimoniais, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº.152.541/RS), considerando o fracionamento das demandas movidas pela apelante, as prestações mensais descontadas mensalmente, bem como o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, fixo o valor da indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em observância aos precedentes desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02005625020248060031 AltoSanto, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - RI: 00011979220198060159 Saboeiro, Relator.: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0200149-56.2023.8 .06.0036 Acopiara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024. ACÓRDÃO: