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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0257903-66.2020.8.06.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0257903-66.2020.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a decisão de ID 138631312, que havia deferido a tutela de urgência para assegurar o direito de visitas. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0257903-66.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J. M. V. A. REU: C. V. E. S. Vistos. Trata-se de Ação de Regulação de Visitas aforada por José Marcelo Viana Alves em desfavor de C. V. E. S., nos termos da inicial de ID 138641368 e documentos que a acompanham. Narra que as partes mantiveram relação de convivência no período compreendido entre maio de 2014 e novembro de 2019. Durante a união, por volta de meados de 2015, procederam à adoção do animal de estimação denominado "Batatinha", da raça shih-tzu. Relata que após a separação, ajustaram informalmente que o autor realizaria visitas ao pet às segundas e quintas-feiras, na residência da demandada, bem como o levaria consigo em finais de semana alternados. Informa que com o passar do tempo, tais visitas passaram a ser obstadas de forma injustificada, e que, após o carnaval de 2020, a requerida não mais permitiu contato seu com o animal. Aduz, ainda, que o animal de estimação "Batatinha" possui perfil ativo nas redes sociais, e que a demandada teria apagado postagens e fotografias que retratavam a convivência do autor com o pet, com o intuito de suprimir sua participação afetiva. Afirma ter enviado, sem êxito, tentativas de solução consensual do conflito, razão pela qual ajuíza a presente demanda visando à fixação judicial de regime de visitas. Postula a regulamentação das visitas ao pet "Batatinha" nos mesmos moldes da prática extrajudicial adotada anteriormente entre as partes. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, a fim de que seja assegurado ao autor o exercício do direito de visitas, fixando-se multa em caso de eventual descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a regulamentação do direito de visitas, bem como a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 138631312 defere gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência, assegurando o direito de visitas ao pet Batatinha, em finais de semana alternados, buscando o pet às 10 horas do sábado e entregando às 21 horas do domingo; feriados intercalados buscando-o às 10 horas e entregando às 21 horas. Petição de ID 138640126 informa que a parte ré está descumprindo decisão judicial que concedeu a tutela de urgência. Em contestação de ID 138640131, a promovida argui, preliminarmente, a inexistência de casamento ou de união estável entre as partes, sustentando que mantiveram apenas relacionamento de namoro, pelo período de cinco anos, sem intenção de constituir família, residindo sempre em domicílios distintos. Aduz ser a única e exclusiva proprietária do animal, o qual teria sido adquirido e mantido exclusivamente às suas expensas, arcando integralmente com custos de aquisição, microchipagem, vacinação, alimentação e cuidados veterinários, conforme documentação acostada aos autos, inexistindo copropriedade ou composse por parte do autor. Sustenta, ainda, que a presente demanda teria sido ajuizada com o intuito de restabelecer contato pessoal, em razão da inconformidade do autor com o término do relacionamento, ocorrido em 2019, imputando-lhe a prática de perseguições e comportamentos abusivos. Informa a existência de medida protetiva vigente em seu favor, decorrente de suposta violência psicológica, juntando boletim de ocorrência, registros de mensagens e demais documentos. Defende a improcedência do pedido de guarda ou de visitas ao animal, tanto pela alegada inexistência de copropriedade, quanto pelo risco à sua integridade física e emocional, diante do histórico conflituoso entre as partes, afirmando que o animal sempre recebeu os cuidados necessários e permanece sob sua guarda exclusiva. Argumenta, por fim, que, à luz do Código Civil, os animais possuem natureza jurídica de bens, sendo inaplicável, no caso concreto, a analogia com o direito de família para fins de guarda ou visitação, sobretudo diante da inexistência de vínculo familiar juridicamente reconhecido entre as partes. Ao final, pugna pela total improcedência da demanda, pela revogação da tutela anteriormente deferida, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Posteriormente, por meio da petição de ID 138640147, a parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu o direito de visitas ao autor, alegando omissão quanto à apreciação dos argumentos deduzidos em contestação. Na petição de ID 138640149, a parte autora noticia o descumprimento reiterado, pela requerida, da decisão liminar que lhe assegurou o direito de visitas ao animal, juntando documentos para comprovação de suas alegações. Em contrarrazões apresentadas sob o ID 138640153, a parte autora sustenta, em síntese, que a pretensão da promovida é meramente reformadora da decisão, requerendo, por isso, a rejeição do recurso, pela inadequação da via eleita, motivo pelo qual devem ser sumariamente rejeitados. Relata o descumprimento reiterado pela parte ré da medida judicial imposta requerendo, em razão disso, a busca e apreensão do animal. Aduz, por fim, a ocorrência de litigância de má-fé, ao argumento de que a ré teria ajuizado ação de medida protetiva com a finalidade de retardar ou justificar o descumprimento da ordem judicial. Por meio da decisão interlocutória de ID 138640158, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ré e designada audiência de conciliação. Na mesma decisão, deixou-se de apreciar o pedido de busca e apreensão do animal, diante da necessidade de verificação da atual situação fática das partes, em razão do lapso temporal de aproximadamente um ano entre a formulação do pleito e a deliberação judicial, determinando-se que as partes informassem acerca do atual cumprimento da decisão liminar e de eventuais alterações fáticas. Em resposta à deliberação, a parte autora no ID 138640167, informa o descumprimento da decisão pela requerida. Por sua vez, a promovida, em petição de ID 138640168, informa que a relação entre as partes em nada modificou. Despacho de ID 138640174, determina manifestação do Ministério Público. Em resposta, o representante do Ministério Público, em manifestação de ID 138640577, apresentou parecer pela sua não intervenção no feito. Termo de audiência de mediação no ID 138640578, registra que as partes não transigiram. Decisão interlocutória de ID 138640584, indefere o pedido de busca e apreensão do pet Batatinha, bem como suspende a tutela de urgência concedida em favor do autor. Ao final, determina o agendamento de audiência para a ouvida partes em juízo. Em réplica de ID 138640603, o autor esclarece que a ação de regulamentação de visitas foi ajuizada em 13/10/2020, tendo a decisão interlocutória acerca das visitas sido proferida em 26/10/2020. Aduz que somente em 18/11/2020, data em que a ré foi regularmente citada acerca do conteúdo da presente demanda, esta se dirigiu à delegacia para lavrar boletim de ocorrência e requerer a instauração de medida protetiva. Sustenta que a regulamentação do direito de visitas não afronta a medida protetiva nem inviabiliza a convivência com o animal, acrescentando que a referida medida teria perdido eficácia em razão do lapso temporal, ainda que posteriormente renovada. Reitera o pedido de busca e apreensão do animal e requer a concessão de tutela antecipada para assegurar o direito de visitas. Alega, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da requerida, ao argumento de que o registro de boletim de ocorrência e o requerimento de medida protetiva teriam sido utilizados com o intuito de induzir este Juízo em erro. Ao final, pugna pela procedência da ação e junta documentos. Conforme ata de audiência de ID 138640609, as partes, devidamente representadas por seus patronos, compareceram ao ato, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e da parte ré. Por meio da decisão interlocutória de ID 138640614, foi indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, restabelecida a tutela de urgência relativa ao direito de visitas, com fixação de multa em caso de descumprimento, bem como determinada a realização de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas. Em resposta, ambas as partes, nos IDs 138640617 e 138640620, apresentaram rol de testemunhas. A parte ré, por meio da petição de ID 138641325, alegou a intempestividade do rol apresentado pela parte autora e requereu o indeferimento da produção da prova testemunhal por ela requerida. Conforme ata de audiência de ID 138641327, registrou-se o comparecimento das partes, de seus patronos e das testemunhas designadas. Memoriais apresentados pelo autor no ID 138641328. Memoriais apresentados pela parte promovida no ID 138641329. Por ato ordinatório de ID 138641331, determinou-se a oitiva do Ministério Público, que, em parecer de ID 138641333, reiterou desinteresse no feito. Proferida a sentença no ID 138641335, pelo juízo da Vara de Família, conclui-se que a prova oral produzida, restou demonstrada a convivência prolongada do autor com o animal e a existência de vínculo afetivo, embora a propriedade formal pertença à requerida. Ao final, o pedido foi julgado procedente, com a fixação definitiva do regime de visitas, nos termos da decisão liminar, com alguns ajustes, e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação no ID 138641341, sustentando, em síntese, que jamais manteve relação de casamento ou união estável com o apelado, uma vez que cada qual possuía residência própria, fato por ele próprio admitido e incontroverso nos autos. Aduz que o animal "Batatinha" sempre foi e permanece sendo de sua propriedade exclusiva, inexistindo qualquer copropriedade, bem como que a aquisição do pet e todas as despesas a ele relativas, tais como vacinas, alimentação e atendimento veterinário, sempre estiveram sob sua inteira responsabilidade. Ao final, pugna, em preliminar, pela anulação da sentença, a fim de que o juízo de origem profira novo decisum, com o desentranhamento ou desconsideração da prova testemunhal produzida pelo apelado, por entender operada a preclusão temporal. No mérito, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Em contraminuta de ID 138641348, o apelado suscita a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a validade da prova testemunhal, afastando a alegação de preclusão, e sustenta a não correção da sentença que reconheceu o vínculo afetivo entre o autor e o animal "Batatinha", destacando a longa convivência e a assunção conjunta de cuidados, em atenção ao bem-estar do pet. Rebate as alegações relativas à medida protetiva, afirmando que esta foi requerida somente após o ajuizamento desta ação e que não impede o cumprimento do regime de convivência fixado, o qual vem sendo regularmente observado. Requer, ainda, a manutenção da sentença, com revisão dos honorários sucumbenciais e preservação da gratuidade da justiça. Em Acórdão de ID 138641700, o Egrégio Tribunal de Justiça, antes do exame de mérito, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do juízo de família para a apreciação da demanda. Assentou-se que as controvérsias envolvendo animais domésticos, à luz da legislação vigente, decorrem do direito de propriedade exclusiva da apelante sobre o animal, questão a ser apreciada pelo juízo competente. Em razão disso, a sentença foi anulada e determinada a redistribuição do feito a uma das varas cíveis residuais da Capital. Redistribuídos os autos a este Juízo em 11/11/2024, as partes foram regularmente intimadas, nos termos do despacho de ID 163014898, para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos seriam conclusos para sentença. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 165315634, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, ao passo que a parte ré permaneceu silente. Relatados, DECIDO. I- DO MÉRITO -A questão central a ser dirimida por este juízo, após a anulação da sentença anterior e a correta fixação da competência na esfera cível, é definir se o autor possui o direito de visitas ao animal de estimação "Batatinha", que se encontra sob a posse e propriedade da ré. A) Da Natureza da Relação Jurídica e o Vínculo Afetivo É inegável a crescente relevância que os animais de estimação vêm assumindo no seio das relações familiares e afetivas contemporâneas. A prova oral produzida nos autos evidencia que a convivência mantida entre o autor e o cão "Batatinha" ultrapassou a mera relação utilitária, revelando a existência de vínculo afetivo marcado por cuidado, carinho e companheirismo. Este Juízo reconhece a dor decorrente da ruptura da convivência entre autor e animal. Sobretudo quando evidenciado nos autos que tal relação foi construída ao longo do tempo com afeto, cuidado e dedicação. Tal realidade fática não passa despercebida pela jurisdição. A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm, de forma gradual, reconhecendo os animais como seres sencientes, dotados de sensibilidade, merecedores de tutela jurídica diferenciada, afastando-se, ainda que parcialmente, da concepção estritamente patrimonialista que os equipara a simples coisas, em fenômeno frequentemente denominado de "descoisificação". Todavia, o reconhecimento da relevância afetiva da relação não autoriza, por si só, o afastamento da técnica jurídica nem a superação dos limites impostos pelo ordenamento vigente. Conforme já delimitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a presente demanda não se insere no âmbito do Direito de Família, mas deve ser solucionada à luz do Direito Civil Patrimonial, especificamente no campo do Direito das Coisas. Com efeito, nos termos do artigo 82 do Código Civil, os animais continuam juridicamente classificados como bens semoventes, o qual transcrevo a seguir: "Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social." Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que ampare a instituição de "direito de visitas" relativamente a bem móvel, ainda que dotado de especial valor afetivo. A aplicação analógica de institutos próprios do Direito de Família, como guarda e convivência, destinados à proteção integral de crianças e adolescentes, mostra-se juridicamente inadequada na seara cível-patrimonial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - RECONVENÇÃO - ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - GUARDA E DESPESAS - BEM SEMOVENTE - DIREITO DAS COISAS - DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO INSTITUTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA - EXTINÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL INDENIZATÓRIO - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - O objetivo da reconvenção é ampliar o objeto de discussão na ação, sob a ótica do art. 343 do CPC/15 - Para que seja admitida a reconvenção, imprescindível a compatibilidade do rito, além da competência do juízo para o julgamento da lide principal e também do pedido reconvencional - Não se desconhece que os animais de estimação são reconhecidos como seres sencientes, bem como a grande relevância do vínculo afetivo entre os animais de estimação e os humanos, contudo, somente essa afetividade não é suficiente para que sejam aplicadas as regras jurídicas inerentes aos membros do núcleo familiar aos animais de estimação - Os animais são classificados como coisas e categorizados como bens móveis suscetíveis de movimento próprio (art. 82 do CC/02), denominados de semoventes, possuindo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio, razão pela qual não compete ao juiz de família apreciar a discussão incidente sobre os animais de estimação - Verificado que a causa de pedir na reconvenção está escorada em suposta violação dos deveres conjugais compete, portanto, ao Juiz da Vara de Família apreciar a questão, nos termos do art. 60 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais - Sobre a conexão do pedido reconvencional com a ação principal, a que se refere o caput do art. 343, do CPC, se trata de cone xão mais ampla daquela prevista no art. 55 da legislação processual civil.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45051298120248130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2025) (G.N.) Assim, ainda que se reconheça o sofrimento experimentado pelo autor em razão da ruptura da convivência com o animal, a análise do pedido deve se restringir aos institutos da posse e da propriedade. B) Da Propriedade e da Posse do Animal Definido que a controvérsia deve ser resolvida no âmbito do Direito das Coisas, impõe-se analisar a titularidade da propriedade do animal "Batatinha". A propriedade de bens móveis se comprova mediante justo título e tradição, ou, na ausência destes, por outros meios de prova admitidos em direito. No caso concreto, a ré logrou êxito em demonstrar ser a proprietária exclusiva do animal. A documentação acostada aos autos evidencia que foi ela quem arcou com os custos de aquisição, microchipagem, vacinação, bem como com as despesas veterinárias e de manutenção do cão, formando conjunto probatório consistente e harmônico nesse sentido, consoante IDs 138640135, 138640136 e 138640137. O autor, embora tenha comprovado a existência de vínculo afetivo relevante, não produziu prova apta a demonstrar sua participação na aquisição do animal ou contribuição financeira significativa, habitual e contínua para sua manutenção, circunstâncias que poderiam, em tese, ensejar o reconhecimento de copropriedade. Cumpre ressaltar que a copropriedade não se presume, devendo ser devidamente comprovada, seja por ajuste de vontades, seja pela demonstração inequívoca de comunhão de esforços para aquisição do bem. O vínculo afetivo, por si só, não é juridicamente suficiente para criar ou transferir direito real. A convivência anteriormente mantida pelo autor com o animal decorria diretamente de seu relacionamento com a ré, legítima proprietária. Com a dissolução do vínculo afetivo entre as partes, inexiste fundamento jurídico que ampare a continuidade do acesso ao pet. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado: APELAÇÃO. GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, termos do artigo 485, IV, CPC, "ante a flagrante impossibilidade do pedido e evidente falta de interesse de agir, vez que animal não é coisa e, portanto, não pode ter proprietário declarado" COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Partes foram casadas, encontrando-se divorciadas desde 2019. Demanda ajuizada em 2021. Não se questionou ou se enfrentou, na escritura pública do divórcio, matéria concernente à guarda da cadela BRISA. Mediante autorização da autora, em novembro/2020, o réu retirou a cadela para permanecer com ela durante o final de semana. Mas não a devolveu na data ajustada. Autora ajuizou ação de busca e apreensão, conexa a esta, obtendo a liminar. Após o juiz declinou de sua competência para a vara da família. Interposto agravo de instrumento n. 2028265-12.2022.8.26.0000, esta C. Câmara, no julgamento datado de 20.04.2022, decidiu pela competência do Juízo Cível. Há recurso especial a ser respondido pela autora e pendente de julgamento. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A petição inicial possui todos os pressupostos legais indicados nos artigos 330 e 331 do CPC. Ademais, emerge o interesse da apelante em reaver o animal, o qual o tinha em sua companhia, mas que não lhe foi restituído por quebra de ajuste entre as partes. Há UTILIDADE e NECESSIDADE, uma vez que na via extrajudicial não obteve êxito em seu intento. Teve de se socorrer do Poder Judiciário para retomar a posse da cadela. Objeções afastadas. MÉRITO. Embora doada à autora, o casal enquanto viveu em união estável e, posteriormente, convolou núpcias, adotou a cadela. Com o divórcio, em agosto/2019, e posterior viagem do réu ao Japão, onde permaneceu por um período, a cadela BRISA ficou sob a tutela responsável da recorrente, que em tudo a atendeu. A apelante somente se afastou do animal por breve período, época em que o ex-marido se recusou a devolvê-lo, fato que a obrigou a ajuizar ação de busca e apreensão. Recuperada a posse do animal em 15.12.2020, desde então a recorrente vem exercendo com exclusividade a guarda de BRISA, atendendo-a em tudo o necessário para o seu bem-estar. Não há notícia de maus tratos ou de abandono. Sequer o réu apresentou queixas acerca da forma como BRISA é tratada pela guardiã. O animal de estimação não se compara a outros bens móveis ou a outros semoventes porque a afetuosidade é ínsita à relação que envolve o cuidador e o animal. Contudo, há de se destinar um tutor, ou um guardião, ou como quis a apelante, um proprietário, o qual deverá atender as necessidades de BRISA com alimentação, abrigo, cuidados com a saúde etc. Não há razões para alterar a rotina e a relação existente entre a apelante e BRISA. Por tudo isso, BRISA deve permanecer sob os cuidados da recorrente, a PROPRIETÁRIA do animal. RECONVENÇÃO. Há pedido reconvencional de visitas. o apelado reside com a genitora, em cuja casa há outros animais. O recorrido não foi sincero quando pediu autorização para que BRISA passasse o final de semana com ele, ao cabo do qual a devolveria na creche. Agiu de forma premeditada para subtrair o animal do convívio da ex-mulher. Deu mostras de que não se deve confiar no seu proceder. Por não manter um espaço adequado para receber BRISA e por falta de credibilidade nas atitudes do apelado, improcede o pedido reconvencional. SUCUMBÊNCIA. Procedente a ação e improcedente a reconvenção, responderá o apelado pelo pagamento da verba sucumbencial das duas demandas, observada a gratuidade de justiça. Sentença anulada, com aplicação da teoria da causa madura. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10004947720218260011 SP 1000494-77.2021.8.26.0011, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 02/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) (G.N.) No caso em tela, à proprietária incumbem os poderes inerentes ao domínio, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, dentre eles o de usar, gozar e dispor da coisa, não se mostrando juridicamente razoável impor-lhe restrição que não encontra respaldo legal. C) Da intensa litigiosidade como fator impeditivo Ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a possibilidade de alguma forma de compartilhamento da posse, as circunstâncias do caso concreto tornariam a medida desaconselhável. O histórico processual revela acentuada litigiosidade entre as partes, extrapolando a controvérsia relativa ao animal e culminando, inclusive, no deferimento de medida protetiva de urgência em favor da ré, conforme depoimento testemunhal que relatou ter presenciado alterações de humor do autor em eventos relacionados ao pet, bem como informou ter tomado conhecimento de que a requerida buscou tratamento psicológico após o término do relacionamento. A eventual imposição de regime de visitas, que demandaria contato periódico entre as partes para entrega e devolução do animal, colidiria frontalmente com a finalidade da medida protetiva, qual seja, resguardar a integridade física e psicológica da beneficiária mediante o afastamento do suposto agressor. Tal providência, longe de pacificar o conflito, teria o potencial de perpetuar a animosidade existente e fomentar novos episódios de tensão, inclusive em prejuízo do próprio bem-estar do animal, que ficaria exposto a um ambiente de constante conflito, além de ensejar a propositura de novas demandas judiciais. A prestação jurisdicional deve orientar-se pela pacificação social, e não pela criação de novas fontes de conflito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. SEMOVENTES. DIREITO DAS COISAS. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE BENS DE NATUREZA ESPECIAL. VÍNCULOS DE AFETIVIDADE. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. BENS INDIVISÍVEIS. ANIMAIS DE PROPRIEDADE ANTERIOR AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO OU ABANDONO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO ANIMAL AO PROPRIETÁRIO. FELINOS ADOTADOS DURANTE O RELACIONAMENTO. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE EXERCÍCIO CONJUNTO DA POSSE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTENSA LITIGIOSIDADE. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA MULHER. GRAVES AMEAÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO CONJUNTO DA POSSE. CUIDADO EXCLUSIVO DA APELADA DESDE O FIM DO RELACIONAMENTO. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA POSSE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.228 do CC determina que ?o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha?. Já a posse é adquirida, segundo o art. 1.204, ?desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade?. 2. Todavia, em face da crescente importância dos animais, particularmente os de estimação, há que se prestigiar tendência hermenêutica e legal que altera a visão clássica sobre a natureza jurídica dos animais. 3. Em vário países, como Alemanha, Áustria, França, Suíça, Portugal, Holanda, os animais são classificados em categoria diferenciada e não apenas como coisas. Na Áustria, ilustrativamente, o art. 285a, do Código Civil estabelece: "os animais não são coisas; eles são protegidos por leis especiais. As normas aplicáveis às coisas só se aplicam aos animais quando não houver regras específicas." 4. Não se trata de atribuir personalidade jurídica aos animais, mas perceber que são capazes de entender e sentir dor e, paralelamente, o significado que possuem no âmbito de variadas relações jurídicas. Ao lado da tutela normativa relativa a práticas que tragam sofrimento aos animais "é possível considerar o animal de estimação como parte integrante do núcleo familiar" (OLIVEIRA, Carlos E. Elias; COSTA-NETO, João. Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense/Método, 2022, p. 209) 5. Independentemente de alteração da legislação civil, é necessária análise funcional dos bens jurídicos, ou seja, que considere a função desempenhada pela situação jurídica. 6. O rompimento de relacionamentos afetivos com envolvimento de animais de estimação gera questões de difícil solução, já que inexiste regulamentação específica sobre a matéria no ordenamento jurídico brasileiro. Não é possível aplicar, por analogia, os institutos do direito de família relativos à guarda, visitas e alimentos. Referidas normas foram e continuam a ser desenvolvidas, primordialmente, para tutelar e resguardar os direitos dos filhos, com vistas à especial proteção conferida à criança e ao adolescente. 7. A despeito da inaplicabilidade dos institutos do direito de família, a classificação dos animais como bens de natureza especial se dá justamente pela peculiaridade dos vínculos de afetividade que se estabelecem entre estes e seus donos. Por isso, quando da separação de um casal - seja no namoro, na união estável ou no casamento -, embora possa haver divisão de bens, os animais não podem ser simplesmente partilhados, pois são seres vivos e, portanto, indivisíveis. Caso haja forte vínculo de afeto entre ambos os donos, a solução deve ser buscada à luz do caso concreto, a fim de evitar, na medida do possível, o rompimento dos vínculos com aquele que não tem a custódia do animal. 8. Deve-se mitigar os contornos da propriedade e posse na análise de custódia dos animais de estimação. Embora o tema careça de maior debate no âmbito dos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça valora o vínculo afetivo como o animal nos conflitos que envolvem discussão sobre a posse. 9. Na hipótese, os felinos Tarou e Pequeno Polegar pertenciam ao apelante desde que era adolescente, anos antes do início do relacionamento amoroso das partes. Restou comprovada a propriedade exclusiva dos gatos. Não há elementos que demonstrem que houve doação ou abandono dos animais. Portanto, o animal Pequeno Polegar, que está na posse da apelada, deve ser devolvido ao apelante. 10. No que concerne aos felinos Leeloo e Smeagol, adotados pelas partes conjuntamente, presume-se a copropriedade, o que confere direito sobre os animais por ambas as partes. Para o exercício conjunto dos poderes inerentes à propriedade, já que os bens (felinos) são indivisíveis, seria possível, em tese, estabelecer um regime no qual ambos os donos pudessem exercer a posse. Todavia, há intensa litigiosidade entre as partes, com sérias acusações recíprocas e ausência de diálogo. As peculiaridades do caso concreto demonstram ser inviável o estabelecimento da posse conjunta ou alternada. 11. Embora o pedido do apelante seja de ?guarda unilateral?, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. Portanto, é possível que seja reconhecida a obrigação de entrega do animal, o que não configura julgamento extra petita. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07068818520218070020 1611566, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) (G.N.) Dessa forma, embora se reconheça e se lamente o rompimento do vínculo afetivo entre o autor e o animal, inexiste amparo legal para o pedido de regulamentação de visitas, o qual encontra óbice tanto no direito de propriedade da ré quanto na ausência de previsão normativa no âmbito do Direito das Coisas. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a decisão de ID 138631312, que havia deferido a tutela de urgência para assegurar o direito de visitas. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito