Ementa
Ante o exposto, com esteio na Lei, Doutrina e Jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por ausência de amparo legal. Condeno a promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Determino outrossim, a restituição dos honorários periciais adiantado pela autarquia promovida, que deverá ser pago pelo Estado do Ceará, de conforme com o TEMA 1044. Publique-se.
Inteiro teor
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228133-91.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: DELEON BRAZ DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios apresentados pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida por este juízo de Id 124212736, nos autos da Ação de CONCESSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE ou conversão para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por DELEON BRAZ DE SOUSA em desfavor do Embargante. Invoca o embargante a ocorrência de omissão no julgado, em face de não ter se manifestado quanto a restituição do valor adiantado pelo INSS a título de honorários periciais, obrigação do Estado, tema 1044 do STJ. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão. Recurso de Apelação apresentado pela parte autora (Id 124212741). Despacho determinando a intimação da parte adversa (Id 161970091). A parte ré nada apresentou (Id 169568037). Processo enviado ao Tribunal de Justiça. Devolvido para apreciação dos Embargos de Id 124212739. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatus. Fundamento e Decido. Na análise percuciente dos autos processuais, vejo ser de bom alvitre e de forma objetiva sanar o omissão indicados pelo embargante, que na verdade se trata de erro material, para que não reste dúvidas quando ao decisum proferido. Portanto, a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, e sem maiores atropelos será decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor do julgamento proferido, vez que o erro material pode ser corrigido de oficio, pelo Magistrado. Diante do acima exposto, com embasamento na expressa previsão legal e para que não reste dúvida quanto ao julgado proferido, ACOLHO os presentes aclaratórios, corrigindo a omissão e por conseguinte, determino que no decisum conste o seguinte teor: "...Ante o exposto, com esteio na Lei, Doutrina e Jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por ausência de amparo legal. Condeno a promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Determino outrossim, a restituição dos honorários periciais adiantado pela autarquia promovida, que deverá ser pago pelo Estado do Ceará, de conforme com o TEMA 1044. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a devida baixa e as formalidades legais. .....". Permanecendo inalterados os demais termos da decisão proferida. Noutra verve, empós decorrido o prazo, retornem-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso apelatório apresentado. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular