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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3010461-04.2025.8.06.0117

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
3010461-04.2025.8.06.0117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência requerida pela parte autora e, com base na legislação acima referida, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de atender aos demais pedidos formulados, ante a inexistência de constrição em ativos do reclamado. Fica, de logo, cancelada a audiência de conciliação designada para o dia 15.05.2026 às 11:30h. Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo nº 3010461-04.2025.8.06.0117 Vistos etc. Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais proposta pelo Condomínio Residencial Acácias - Premium Village Maracanaú em desfavor de João Bruno de Sousa Canuto. O promovente manifestou o desejo de desistir do feito, conforme petição hospedada no id nº 188188750 da movimentação processual, além da desconstituição das medidas constritivas caso realizadas. A desistência da parte autora implica na extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo sem anuência da parte adversa, conforme disposição expressa no Enunciado nº 90 aprovado no XVI Encontro de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, devidamente ratificado nos eventos posteriores. Destarte, incide na espécie a norma inserta no art. 485, inciso VIII do NCPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ante o exposto, homologo a desistência requerida pela parte autora e, com base na legislação acima referida, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de atender aos demais pedidos formulados, ante a inexistência de constrição em ativos do reclamado. Fica, de logo, cancelada a audiência de conciliação designada para o dia 15.05.2026 às 11:30h. Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Maracanaú-CE, data da inserção judicial. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc)