Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0200175-15.2025.8.06.0091

Julgamento
02/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0200175-15.2025.8.06.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o valor da prestação alimentícia seja de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser paga por R. D. S. em favor de seu filho B. C. D.. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, dada a sucumbência predominante. Porém, mantenho a exigibilidade suspensa, porquanto concedo o benefício da gratuidade judiciária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200175-15.2025.8.06.0091 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [3006499-51.2025.8.06.0091] AUTOR: J. C. P. REU: B. C. D., R. D. S. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação Revisional de Alimentos proposta por B. C. D., neste ato representado por sua genitora, a Sra. J. C. P., em face de R. D. S., partes qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese inicial, que nos autos do processo nº 0000090-47.2024.8.06.0091, restou acordado que o seu genitor, ora requerido, pagaria pensão alimentícia em seu favor no percentual correspondente a 10,6% (dez vírgula seis por cento) do salário-mínimo vigente. Porém, considerando-se que a quantia fixada não supre suas necessidades, sobrecarregando em demasia sua genitora, responsável por praticamente todas as despesas que envolvem o sustento do requerente, pleiteia-se a majoração dos alimentos para o importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, provisoriamente, e 50% (cinquenta por cento), a título definitivo, após finalizada a instrução probatória. Decisão de ID. 139233337 indeferiu a liminar pleiteada. Audiência de mediação prejudicada dada a ausência da parte requerida (ID. 150446513). Decisão de ID. 167315011 decretou a revelia da parte executada e majorou os alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Decisão de ID. 175386713 indeferiu o pedido de instrução oral, declarou saneado o feito e anunciou o julgamento antecipado da demanda. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com a majoração dos alimentos para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, convolando-se em definitivo o valor fixado provisoriamente (ID. 184840297). É o que importa relatar. Decido. II. Fundamentação Analisando com perspicácia os autos, verifico a presença efetiva dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a caracterização das imprescindíveis condições da ação, não existindo vícios materiais passíveis de arguição, estando manifesta a regularidade procedimental. Assim, passo à análise do mérito. A lei consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (artigo 1694, § 1º, CC). Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (artigo 1699, CC), reequilibrando o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Há, pois, que se obedecer a um patamar equânime e razoável, com base no princípio da proporcionalidade. Destarte, na ação revisional de alimentos deve ficar provado, portanto, a modificação da situação econômica dos interessados. O fato que autoriza a revisão dos alimentos, nos termos da Lei nº 5.478/68 e do Código Civil, é a modificação da situação financeira, devendo aquele que pretende revisar a obrigação alimentícia apresentar justo motivo, comprovando a existência do mesmo, tal qual preceitua o art. 373, I e II, do CPC (o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). No caso dos autos, faz-se desnecessário provar as necessidades da parte autora, visto que se trata de pessoa menor de idade, cujas demandas são presumidas. Observo, ainda, que o valor acordado anteriormente a título de pensão alimentícia, qual seja, 10,6% do salário-mínimo, revela-se manifestamente insuficiente a suprir as carências do infante, especialmente se considerarmos o aumento natural e lógico dos custos de subsistência. Ademais, a parte requerida optou por se manter inerte, sem apresentar qualquer contraposição à pretensão autoral e mesmo elementos capazes de demonstrar a redução de sua capacidade contributiva, o que me faz presumir que existiu uma modificação positiva em sua possibilidade financeira, bem como um acréscimo nas despesas relativas ao orçamento familiar do alimentando. Clarividente que os alimentos devem ser estabelecidos/modificados de maneira proporcional, de acordo com as possibilidades do alimentante, sem desconsiderar as necessidades do alimentando. Dito isso, considerando as demandas normais da idade relativas ao infante, ora requerente, sem que tenha sido noticiada nos autos alguma situação excepcional ou, ainda, a comprovação da capacidade financeira do requerido, entendo que a majoração dos alimentos para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo revela-se proporcional e razoável. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o valor da prestação alimentícia seja de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser paga por R. D. S. em favor de seu filho B. C. D.. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, dada a sucumbência predominante. Porém, mantenho a exigibilidade suspensa, porquanto concedo o benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Iguatu, 2 de dezembro de 2025. RODRIGO SANTOS VALLE Juiz Substituto em Respondência