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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0250433-42.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0250433-42.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

contratado, não vejo espaço para repetição do indébito. Da inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto. Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos. No caso, temos o contrato com todas as taxas e a incidência do anatocismo, e a parte produziu a sua tese, através do demonstrativo de ID 95134525 / 04. Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DECLARATÓRIO E TUTELA ANTECIPATÓRIA que MARIA CARLEANE SILVA DOS SANTOS promove em face de BANCO PAN S/A , no sentido de determinar no sentido de determinar o recálculo das taxas do contrato de ID 135384293 (celebrado em Novembro/2023) com a utilização da taxa média da época, nos moldes do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporeias SGS2 disponibilizado pelo sítio eletrônico do Banco Central - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Aquisição de veículos" - Cód. 20749, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando desde já autorizado a compensação dos valores já pagos pelo requerente. Fixo também, honorários de sucumbência sobre 10% do proveito econômico. Sobre 10% do proveito econômico, incidem honorários de advogado, suspensos pelo prazo legal de 05 anos, face a gratuidade. Rigorosamente o mesmo princípio e critérios para as custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0250433-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CARLEANE SILVA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). "EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Barreto Alencar Sabino contra sentença da 7ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente ação revisional ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. A apelante alegou: (i) capitalização indevida de juros; (ii) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; (iii) ilegalidade na cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; e (iv) necessidade de repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve capitalização indevida de juros remuneratórios; (ii) estabelecer se ocorreu cobrança cumulada de comissão de permanência com encargos moratórios; (iii) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; e (iv) determinar a possibilidade de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS) e na Súmula 541, admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a taxa anual superar o duodécuplo da mensal. Essa circunstância está presente no contrato em exame. 4. A comissão de permanência, segundo a Súmula 472/STJ, é incompatível com a cumulação de juros e multa. Contudo, no caso, não houve previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros moratórios e multa, afastando a alegação de ilegalidade. 5. O Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP) fixou a validade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que efetivamente prestados os serviços e sem onerosidade excessiva. Nos autos, a documentação comprova a efetiva prestação. 6. Inexistindo cobrança indevida, não subsiste fundamento para repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida em contratos posteriores a 31/03/2000, quando expressamente pactuada, bastando que a taxa anual supere o duodécuplo da mensal. 2. A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, mas sua inexistência no contrato afasta qualquer ilegalidade. 3. São válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistente onerosidade excessiva. 4. A repetição de indébito é inviável na ausência de cobrança indevida ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0220914-90.2022.8.06.0001, em que é apelante MARIA APARECIDA BARRETO ALENCAR SABINO e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador; EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz de Direito, convocado Relator" "Quanto a este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012)… No caso o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundada em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a norma do art. 932, inciso IV, a b do digesto processual civil. Aliás, comentando o transcrito dispositivo, LUIZ GUILHERME MARINONI (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) pontifica, in verbis: 'O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios'. Diante do exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do artigo 932, inciso IV, a e b do digesto processual, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada." (TJCE . Processo: 0119869-82.2018.8.06.0001 - Apelação, Decisão Monocrática, Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 27.2.20) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 30 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação para revisar contrato de financiamento de veículo com a pretensão de discutir redução das parcelas, a aplicabilidade do CDC e questiona a capitalização de juros (anatocismo), a estipulação da taxa dos juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a multa moratória e os juros moratórios. 2. Em conformidade com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), devendo prevalecer o que acertado no contrato. 4. A comissão de permanência é aplicável desde que expressamente pactuada, limitando-se à taxa média de mercado e não podendo ser cumulada com correções monetárias. A este respeito o STJ posicionou-se na Súmula nº 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". 5. O art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170/01 autoriza que as entidades integrantes do sistema financeiro nacional realizem a capitalização de juros nos contratos com periodicidade inferior a um ano, firmados posteriormente a essa Medida Provisória, desde que pactuados. 6. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a sentença exarada no 1º grau." (TJ/CE, ap. 0145225-31.2008, 8ª Câm. Civ., Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 11.11.2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE A APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, POR CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SUBSTÂNCIA DA SENTENÇA DE PLANÍCIE, INCLUSIVE, COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJCE Processo: 0087482-34.2006.8.06.0001/50000 - Agravo, 4ª Câmara Cível, Rel . DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 8.4.15, DJE 15.4.15) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 381, STJ. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS POSTERIORES A MP Nº 1.963-17/00. A LEI QUE REGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ADMITE EXPRESSAMENTE OS JUROS CAPITALIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA, MAIS PROVIDA. 1. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). 2. Admite-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente quando firmado o contrato após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuado, bastando que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal aplicada. Precedentes do STJ. 3. A cédula de crédito bancário (CDC) encontra-se regida por legislação específica, a qual prevê de forma expressa a possibilidade dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não (Lei nº 10.931/2004, art. 28). 4. Apelação conhecida, mas improvida". (TJCE Apel. Cível 0519293-68.2011, 3ª Câm. Cível, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 17.11.2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO. JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel. DES. DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2. Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T. Rel. Min. José Delgado DJU 10.05.2007)." Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DECLARATÓRIO E TUTELA ANTECIPATÓRIA que MARIA CARLEANE SILVA DOS SANTOS promove em face de BANCO PAN S/A partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que a requerente firmou para com o requerido um contrato de financiamento pelo qual levantou um valor para aquisição de um veículo. A autora pretendia impugnar, na sua inicial de ID 95133418, especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o entendimento/cálculo do contador devendo ser aplicado a taxa de juros média do período, de onde resultaria que o(a) autor(a) deveria ter as prestações diminuídas para R$ 518,15 (ID 95134525 / 04). Reclamou, a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, comissão de permanência, repetição do indébito, manutenção da posse e inversão do ônus da prova. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Decisão de ID 130383318, denegando a tutela antecipada e determinando a citação do réu para ofertar contestação. Contestação ID 115586918, com preliminares de "DA INÉPCIA DA INICIAL", "DOS PEDIDOS GENÉRICOS", "CARÊNCIA DE AÇÃO", "IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", "DA DECADÊNCIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO" e "DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATOS EXTINTOS" e defendendo a validade do contrato no mérito. Despacho de ID 165753031, intimando o autor para falar em réplica. Réplica de ID 167916528. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o RELATÓRIO, passo a decidir: PRELIMINARES "IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" Ao contrário do que alegou o banco, não é o autor que precisa provar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, muito ao contrário, pois cabe ao impugnante provar que o beneficiário não faz jus a cobertura da gratuidade: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada , para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol. AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678). Isto posto, indefiro a preliminar arguida. "DA INÉPCIA DA INICIAL" e "CARÊNCIA DE AÇÃO" No que concerne aos pressupostos para revisão contratual, o Código de Defesa do Consumidor garante aos consumidores "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6°). Dessa forma, em sendo constatada eventual abusividade nas transações consumeristas, admite-se ao consumidor o direito a buscar o equilíbrio da relação jurídica. No caso em tela, a parte autora alega que a Instituição Bancária estaria cobrando indevidamente encargos ilegais e juros abusivos, logo, faz-se necessário analisar a pretensão da parte a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Quanto a alegativa de ausência de indicação do valor incontroverso, não merece respaldo, tendo em vista, que conforme documento de ID 95134525 / 04, a parte autora indicou o seu valor incontroverso. Acerca da ausência de depósitos dos valores incontroverso, e considerando que a tese da parte autora, é que teria um valor a receber, não há o que se falar em depósitos. Como também, tais preliminares confundem-se com o mérito da ação. Sendo assim, indefiro as preliminares alegadas. "DOS PEDIDOS GENÉRICOS" Ao contrário do que o demandado alegou, a parte autora, trouxe em sua inicial, a sua causa de pedir especificada, inclusive com o laudo contábil (ID 95134525 / 04), demonstrando a taxa de juros que pretendia aplicar ao contrato impugnado, trazendo o valor mínimo incontroverso. Isto posto, indefiro a preliminar arguida. "DA DECADÊNCIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO" O autor alega que o contrato impugnado foi atingido pela decadência: "Portanto, tendo em vista que o contrato firmado entre a Ré e o Autor teve início em 08/11/2023, verifica-se que já decorreu o prazo para o requerente reclamar supostos vícios do produto ou do serviço da relação firmada com a requerida" A decadência, segundo o próprio texto citado pela parte impugnante, decorre do "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação..." Ou seja, vício aparente e de fácil constatação, não é o caso da abusividade de um contrato, que não pode ser percebida pelo leigo de imediato, sendo necessário, na maioria das vezes, suporte ou assistência de um profissional advogado ou contador, para se concluir pela possibilidade da abusividade. Observa-se mais que o contrato foi celebrado em 07/11/2023 (ID 135384293 / 02) e a presente ação foi protocolada em 11/07/2024 (sistema digital), ou seja, o contrato estava em pleno andamento, não havia se encerrado, portanto, nem sequer chegou a iniciar a contagem do prazo para a decadência, com o contrato em vigência. Resta claro que não ocorreu o instituto da decadência. Isto posto, indefiro a preliminar arguida. "DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATOS EXTINTOS" O fato do contrato já se encontrar quitado, não afasta a possibilidade da revisão contratual, não configurando perda do objeto. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO QUITADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. É possível a revisão judicial dos contratos, ainda que quitados ou novados. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 720.324/RS, Rel. Min.CASTRO FILHO, DJ 01.02.2006) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1963-17. DISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (…) 3. A possibilidade de revisão dos contratos bancários é matéria pacífica nesta Corte que admite, inclusive, a análise dos contratos findos, conforme enunciado na súmula 286/STJ. (…) 5. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (AgRg no REsp 683.928/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 05.09.2005) Isto posto, indefiro a preliminar arguida. MÉRITO Do anatocismo: Desde logo chamo a atenção que esta é a causa de pedir e será analisada da forma como foi postulada, nos termos do art. 141 do CPC, c/c a Súmula 381 do STJ: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (CPC) "É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 589). Súmula 381, do STJ: ''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''. O anatocismo ou juros capitalizados expressamente previsto e pactuado no contrato, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, objeto de farta jurisprudência e sumulação pelo STJ, como já foi citado ao início desta sentença. Nesse caso, verifica-se no ID 135384293, a taxa 3,44% ao mês e 50,03% ao ano, como a autorização legal do anatocismo. Deve ser registrado que a taxa de juros do contrato é 3,44%, apenas que de forma capitalizada. O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 . CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO . MULTA . ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 . RE 592.377-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3. Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Da manutenção da posse: Algo deve ficar consignado no sentido de que não é possível mais conceder manutenção de posse de veículo em ação revisional, impedindo ou proibindo a propositura de uma ação de busca e apreensão ou inibindo a concessão da medida de busca e apreensão, caso a ação seja proposta. A partir do momento, em que foi pacificada a questão, de que não existe conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, como adiante exposto e fartamente demonstrado, não é possível a um juiz despachar uma revisional concedendo a manutenção de posse do veículo com efeito vinculativo a uma outra ação de busca e apreensão . Não havendo conexão, a ação de busca e apreensão pode ser distribuída a outro magistrado, de igual grau de competência e jurisdição do juiz da revisional, e um juiz não pode proibir a outro juiz, de dar uma decisão em outro processo, que não tem conexão com a revisional. No sentido, de que a propositura de revisional não impede a propositura ou concessão de busca e apreensão: "A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão" (STJ-3ªT., Al 850.325-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 18.10.07, DJU 31.10.07). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 1.093.501, Min. João Otávio, j. 25/11/08, DJ 15.12.08; RT 868/313. "Ação consignatória em pagamento proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado" (RSTJ 30/504) No mesmo sentido: STJ 3ª T. REsp 419.032, Min Menezes Direito, j. 10.12.02, DJU 22.4.03. No sentido de que não existe conexão entre revisional e busca e apreensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. REVISIONAL QUE NÃO INIBE A MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando a não inclusão do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, mas negando a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em avaliar se é devida a reforma da decisão que negou a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento em sede de ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível conceder manutenção de posse de veículo em ação revisional, impedindo ou proibindo a propositura de ação de busca e apreensão ou inibindo a concessão da medida, caso a ação seja proposta. 4. Inexiste conexão entre as ações de busca e apreensão e de revisão de contrato, o que impossibilita a concessão de medida que inviabilize a execução do contrato fiduciário. 5. A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. TJCE - AI 0621006-35.2024.8.06.0000, Rel. Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024; TJCE - AI 0632066- 39.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DA POSSE PELO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DA BUSCA E APREENSÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E OBRIGATÓRIA REUNIÃO ENTRE OS FEITOS, MESMO QUE O OBJETO SEJA O MESMO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI N. 911/1969. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES PÁTRIAS. DEVIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que negou a reunião de processos sob o fundamento de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a ação revisional que têm como objeto o mesmo contrato, bem quanto indeferiu a manutenção de posse do veículo com base na teoria do adimplemento substancial do contrato, porquanto inaplicável aos ajustes celebrados com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969. 2. No caso concreto, alega a parte agravante que há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente por si ajuizada, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual se tornou prevento para o processamento da busca e apreensão em epígrafe, razão pela qual deve o presente feito ser remetido ao juízo da revisional; requer, ainda, seja determinada a manutenção de posse do veículo, mediante aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. 3. É consolidada a jurisprudência pátria, incluindo-se deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato bancário, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. Nessa senda, vê-se que não se aplica a conexão entre a ação de busca e apreensão epigrafada e a ação revisional ajuizada pelo agravante, inexistindo dever de reunião dos processos, de modo que a decisão vergastada não merece reforma no ponto. 4. Ademais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, sedimentou o entendimento da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, celebrados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, conforme o caso em liça. 5. Dessa forma, verifica-se que a decisão vergastada não merece reproche, devendo permanecer hígida em todos os seus pontos, notadamente quanto à inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional, bem quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, conforme o caso concreto, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE Agravo de Instrumento - 0630271-66.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022, grifo nosso) NO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.PRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada. Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. 2. Na espécie, embora seja admitida na ação de busca e apreensão a apreciação de cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte para constatar a presença, ou não, de abusividades, no caso dos autos elas foram feitas na contestação de forma absolutamente genérica, sem qualquer confronto claro entre o que se alega e a concretude da demanda, pelo que não poderia o julgador primevo conhecê-las de ofício, face a vedação do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não pode o réu, em sede de apelação, na tentativa de convalidar a pecha na impugnação específica na construção de sua antítese na instância primeva, fustigar especificamente as cláusulas contratuais, pois configuraria tese inédita, sobre a qual, inclusive, já incide a presunção de veracidade, consoante previsão do artigo 341 do CPC/2015, razão pela qual se ostenta manifesta a inovação recursal. 3. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, ainda que seja recomendável, obrigatoriedade de reunião dos processos por conexão, pois o que se evidencia é a mera prejudicialidade externa entre elas. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, quando não reunidos os processos, nada obsta que o julgador primevo prolate sentença na ação de busca e apreensão, exegese inclusive que se extrai dos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça:¿A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora¿. 4. A teoria do adimplemento substancial deve ser analisada no caso concreto, sendo sua aplicação condicionada ao cumprimento pelo devedor de significativa parte da obrigação assumida, e à boa-fé até o momento do descumprimento contratual. Na espécie, foi disponibilizada a quantia de R$ 27.148,89 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ao Devedor/Apelante, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo adimplido trinta e cinco (35) parcelas, restando um saldo devedor de R$ 14.243,11 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos) a serem adimplidos, o que corresponde a 12 (doze) parcelas em atraso e a um percentual de 52,46% (cinquenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do contratado, não podendo ser considerado, por certo, saldo devedor mínimo do contrato. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00119088620158080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 13/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CABÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A cláusula de alienação fiduciária permite a propositura da medida. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas. REVISÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. Existência de ação revisional em curso. MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. O Decreto-Lei 911/69 apenas requer a comprovação da mora como requisito para propositura da busca e apreensão. INADIMPLEMENTO DA RÉ POR CULPA DO AUTOR. TESE INSUBSISTENTE. A ré tinha plena consciência das cláusulas contratuais no momento da celebração do contrato. Assim, não pode alegar existência de encargos excessivos como escusa para o inadimplemento total. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 53 DO CDC NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INDEVIDA. Decreto possui rito especial no tocante à devolução de valores ao devedor. O veículo apreendido é alienado e o valor resultante da venda é utilizado para quitar o débito do devedor. Uma vez quitado e existente um saldo, este deve ser entregue ao devedor. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. A multa só é aplicável em caso de improcedência da busca e apreensão. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.931/04. NÃO APLICÁVEL AO CASO. A questão versa sobre a força executiva ou não da cédula de crédito bancário. A ação de busca e apreensão não é uma ação executiva, mas sim ação cautelar que visa à restituição do veículo. Portanto, não há razão para tal discussão. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 40085709020138260602 SP 4008570-90.2013.8.26.0602, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/05/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2015) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ARGUIÇÃO, EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO PELO JUÍZO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ QUE ADMITEM A ARGUIÇÃO DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA .PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É FIRME NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, ESTANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA EXCLUSIVAMENTE À MORA DO DEVEDOR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00511462720138190000 RJ 0051146-27.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 21/01/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2014 00:00) Em resumo, um juiz de vara revisional cível, de mesmo grau de jurisdição e competência de um outro colega, não pode determinar ao outro colega que deixe de prolatar decisão concedendo eventual busca e apreensão do veículo, principalmente porque não existe conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, como fartamente exposto e demonstrado. Ou seja, a alegativa da abusividade dos juros para o fim de impedir a busca e apreensão do veículo, deve ser apresentada como matéria de defesa dentro da própria ação de busca e apreensão, caso a mesma seja proposta, SEM NENHUM PREJUÍZO DA MAIS AMPLA DEFESA DA PARTE INTERESSADA. Da comissão de permanência: Comissão de permanência é o conjunto dos encargos que caracteriza a mora, e somente incide sobre a conta por ocorrência da inadimplência, ou seja, não existe antecipadamente ou sem que exista a inadimplência no momento do pagamento da prestação. Não se confunde com os juros remuneratórios, estes que incidem apenas sobre o principal da dívida, o valor do capital que foi emprestado, o valor das prestações que está em atraso, e sobre as quais incide a correção monetária prevista ao princípio no contrato nos juros remuneratórios. A partir do momento em que a parte incide em inadimplência, não pode acontecer cumulativamente, correção monetária do valor principal da dívida, cumulada com encargos moratórios (que são a própria comissão de permanência). Assim, a comissão de permanência, composta por juros moratórios, estes que são limitados por lei a 1% ao mês em relação a cada parcela, e multa contratual limitada a 2% pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrada juntamente com a atualização monetária do débito principal (valor das prestações em atraso). A respeito do assunto, ensina Paulo Maximilian W. Mendlowics Schonblum: "Os juros remuneratórios são estipulados no momento da contratação e consistem na remuneração pelo uso do capital, ou seja, o pagamento efetuado à instituição financeira pelo devedor por tê-la privado do uso de seu bem por certo período de tempo. Já a Comissão de Permanência, como bem se depreende da resolução que a instituiu, somente incide com a mora ou inadimplência... a mora e a inadimplência representam fenômenos inesperados. Os juros remuneram o capital pelo prazo inicialmente contratado enquanto que a Comissão de Permanência passaria a incidir com o não pagamento, visando remunerar o capital pelo período de mora, não previsto inicialmente. (Contratos Bancários, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, 2009, pág. 313) Neste sentido são as Súmulas nº 30 e 296 do STJ: "A comissão de permanência (encargos da mora) e a correção monetária (incidente sobre o valor principal do capital) são inacumuláveis." (Súmula nº 30 do STJ) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula nº 296 do STJ) O sentido desta última Súmula é exatamente dizer, que os juros remuneratórios são previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida a taxa média de mercado. Assim, não existe cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, porque os juros moratórios são parte da própria comissão de permanência. Contudo, são cobráveis os juros de mora limitados a 12% ao ano e a multa de 2%, não incidindo simultaneamente a incidência de correção monetária ou juros remuneratórios sobre o saldo devedor principal. Assim, se verifica , que a alegação de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, não diminui em um único centavo, os valores das prestações. O sentido da proibição da cumulação é apenas de declarar, que os valores agregados as prestações em atraso, por conta da mora ou inadimplência, deverão ser obrigatoriamente restritos aos encargos da comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Não poderá acontecer a correção ou atualização monetária do valor principal de cada prestação, para depois desta correção ou atualização, somarem-se os encargos da mora. E isso precisa ser exibido em demonstrativo contábil, indicando o valor de cada prestação com os encargos legais da comissão de permanência (encargos da mora), o que não foi providenciado pela parte. Este é o sentido da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, o que por não ser tão bem compreendido, leva muitas vezes a impressão errônea de partes que ajuízam demandas revisionais, de que houve algum tipo de redução do valor das prestações originais, o que a experiencia processual demonstra ser um equivoco constante. Da repetição do indébito: É curioso formular um pedido de repetição de indébito, reclamando valores pagos a maior, com sua restituição, quando o objetivo da ação é simplesmente reduzir a dívida, ou seja, mesmo vencedora total ou parcialmente da causa, a parte autora ainda continua na condição de devedora. Se é condição de devedora e se precisa pagar alguma coisa, ainda que em valor menor ao originalmente contratado, não vejo espaço para repetição do indébito. Da inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto. Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos. No caso, temos o contrato com todas as taxas e a incidência do anatocismo, e a parte produziu a sua tese, através do demonstrativo de ID 95134525 / 04. Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DECLARATÓRIO E TUTELA ANTECIPATÓRIA que MARIA CARLEANE SILVA DOS SANTOS promove em face de BANCO PAN S/A , no sentido de determinar no sentido de determinar o recálculo das taxas do contrato de ID 135384293 (celebrado em Novembro/2023) com a utilização da taxa média da época, nos moldes do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporeias SGS2 disponibilizado pelo sítio eletrônico do Banco Central - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Aquisição de veículos" - Cód. 20749, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando desde já autorizado a compensação dos valores já pagos pelo requerente. Fixo também, honorários de sucumbência sobre 10% do proveito econômico. Sobre 10% do proveito econômico, incidem honorários de advogado, suspensos pelo prazo legal de 05 anos, face a gratuidade. Rigorosamente o mesmo princípio e critérios para as custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital.