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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0270944-61.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0270944-61.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, por sentença, com fulcro nos artigo 487, I do CPC, art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, que gerou o contrato nº 14918545 e vem cobrando os valores mensais de que tratam os autos, em que figuram como contratantes os contendores para: a) Confirmar a tutela de urgência de ID 121180774; b) Condenar o demandado a pagar ao demandante a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos do cartão consignado com o Banco Réu de Contrato nº 14918545, sob a modalidade RMC, de forma simples, com juros de 1% ao mês, tendo como termo inicial da data da citação e correção monetária pelo INPC desde cada parcela descontada indevidamente - data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal; c) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao acionante, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ) a partir da data do arbitramento da sentença e juros moratórios a partir do do início dos descontos. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil; A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC, com a devida comprovação dos valores descontados e por planilha de cálculo, nos termos do decisum. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270944-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: ANTONIO FARIAS DUARTE Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, ajuizada por ANTONIO FARIAS DUARTE em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi surpreendido com a efetivação de um contrato de cartão empréstimo denominado Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). Sustenta que jamais teve a intenção de contratar tal modalidade de crédito, sendo induzido a erro pela instituição financeira. Aponta que, em decorrência do contrato indesejado, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, a partir de novembro de 2019, que amortizam uma parcela ínfima da dívida e resultam em um endividamento perpétuo. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, bem como a sua conversão para empréstimo consignado comum de forma alternativa, além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial (ID 121183205/121183206) veio acompanhada de documentos, dentre os quais extratos do INSS que demonstram os descontos (ID 121183212 e 121183208). Decisão de ID 121180774 concedendo em parte a tutela antecipada requestada. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 121183188), defendendo a legalidade e a regularidade da contratação. Alegou que o autor firmou, de forma consciente e por meio de assinatura eletrônica, o "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Serviços", bem como uma "Cédula de Crédito Bancário" para a realização de um saque. Aduziu que o valor do saque foi efetivamente liberado em conta de titularidade do autor, conforme comprovante de transferência (ID 121183193/121183198). Argumentou a inexistência de vício de consentimento ou de ato ilícito, rechaçando os pedidos de readequação contratual, repetição de indébito e danos morais. Juntou aos autos os instrumentos contratuais (ID 121183196), faturas do cartão (ID 121183189, 121183191, 121183197) e o histórico de evolução da dívida (ID 121183190). Houve réplica (ID 158333978), na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento por parte do consumidor, que alega ter sido induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional. O autor, pessoa idosa e aposentada, afirma que sua intenção era obter um empréstimo consignado, com parcelas fixas e prazo determinado. No entanto, os extratos de seu benefício previdenciário (ID 121183212 e 121183208) demonstram a existência de descontos mensais sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", característicos da modalidade de cartão de crédito. O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade do pacto, apresentando o "Termo de Adesão" e a "Cédula de Crédito Bancário" para saque, ambos com assinatura eletrônica (ID 121183196). Anexou, ainda, o comprovante de transferência do valor sacado para a conta do autor (ID 121183193/121183198). A análise dos documentos revela que, de fato, houve a disponibilização de valores ao autor, que foram creditados em sua conta bancária. Contudo, a legalidade formal da contratação não afasta a análise de sua abusividade sob a ótica consumerista, especialmente no que tange ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. Os contratos bancários, notadamente os de adesão, como o presente, devem ser redigidos com clareza e transparência, garantindo que o consumidor, especialmente o hipervulnerável como o idoso, compreenda plenamente a natureza e o alcance das obrigações que assume. No caso em tela, a modalidade de cartão de crédito com RMC é substancialmente mais onerosa e complexa do que o empréstimo consignado comum. Nela, o desconto mensal em folha corresponde apenas ao valor mínimo da fatura, o que faz com que o saldo devedor seja refinanciado automaticamente a taxas de juros de rotativo, muito superiores às de um empréstimo consignado, gerando uma dívida de difícil quitação e com potencial para se tornar perpétua. Nesse contexto, a documentação apresentada pelo réu (ID 121183196) é padronizada e repleta de termos técnicos, como "CET", "IOF Rotativo" e "Saque Complementar", cuja distinção em relação a um empréstimo pessoal consignado não é de fácil compreensão para o cidadão médio. Assim, a conduta da instituição financeira de ofertar produto tão complexo e oneroso a um consumidor que buscava uma modalidade de crédito mais simples e vantajosa sem a devida e inequívoca informação sobre as diferenças e desvantagens configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, restando evidente o vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico (art. 139, I, do Código Civil), pois o autor foi levado a crer que contratava um empréstimo, quando, na verdade, aderiu a um produto distinto e prejudicial aos seus interesses. Nesse diapasão, cabe declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida. Tal prática é vedada pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts.39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento. Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) Hodiernamente, nessas circunstâncias de dano moral, tem prevalecido o entendimento de que a sua ocorrência existe "in re ipsa", onde é desnecessária a prova do prejuízo. Deste modo, por causa da conduta ilícita praticada pela parte requerida, deve esta ser obrigada a indenizar o autor. Ao arbitrar o valor da indenização, deve-se fixar montante que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte promovida e, ainda, idôneo a amenizar os danos que tanto prejudicam aqueles que são vítimas de tais condutas. Destarte, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, deve-se pontuar que a declaração de nulidade da proposta nos termos do Cartão de Crédito, face a violação dos preceitos consumerista e normativos, possui como consequência o restabelecimento da relação anterior. As partes devem ser restituídas ao status quo ante. Trata-se de consequência natural. Diante disto, eventuais valores recebidos devem ser compensados do montante da indenização, caso já não tenham sido adimplidos pela parte autora, consoante forte jurisprudência sobre o tema e art. 182 do Código Civil. Em decorrência do contrato ora declarado nulo, houve o recebimento pelo requerente, de valores, ainda que referido pagamento tenha decorrido de contrato nulo, tal importe deve ser descontado do quantum condenatório, compensando com os valores pagos pela parte autora. Ademais, reconhecidos como indevidos os lançamentos realizados a título de RMC nos proventos de aposentadoria da parte autora, necessária a restituição dos valores, contudo, a devolução deverá se dar de forma simples, e não em dobro. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, entendo ausente a má-fé ao caso em concreto, considerando a ausência de demonstração. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento. Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) GN III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, por sentença, com fulcro nos artigo 487, I do CPC, art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, que gerou o contrato nº 14918545 e vem cobrando os valores mensais de que tratam os autos, em que figuram como contratantes os contendores para: a) Confirmar a tutela de urgência de ID 121180774; b) Condenar o demandado a pagar ao demandante a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos do cartão consignado com o Banco Réu de Contrato nº 14918545, sob a modalidade RMC, de forma simples, com juros de 1% ao mês, tendo como termo inicial da data da citação e correção monetária pelo INPC desde cada parcela descontada indevidamente - data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal; c) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao acionante, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ) a partir da data do arbitramento da sentença e juros moratórios a partir do do início dos descontos. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil; A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC, com a devida comprovação dos valores descontados e por planilha de cálculo, nos termos do decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular