Inteiro teor
9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3091057-32.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: E. F. D. S. REQUERIDO: R. S. D. N. F. SENTENÇA E. F. D. S., devidamente qualificado nestes autos, ingressou, por intermédio da Defensoria Pública, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de Rosimeire Sousa do Nascimento Fideles, igualmente qualificada, pelos motivos articulados na petição inicial (ID 178715612). De acordo com a exordial, os litigantes se casaram em 2016 (ID 178715588), mas se separaram de fato, inexistindo possibilidade de reconciliação, daí porque o promovente requereu a extinção do vínculo conjugal. Informou que não adquiriam bens da constância do casamento, bem como que não tiveram filhos. Custas recolhidas (ID 179523901). Citada pessoalmente (ID 183239837), a promovida não apresentou resposta (ID 186297580). É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista a desnecessidade de produzir prova em audiência e a revelia da ré, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Ressalte-se que nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz ou quando figurar parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. De acordo com o artigo 1.580, § 2º, do Código Civil Brasileiro, "o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos". Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, deixou de ser necessária a prévia separação de fato do casal por 2 (dois) anos, sendo suficiente a clara e manifesta vontade de pelo menos 1 (um) dos cônjuges em dissolver o casamento civil, o que restou demonstrado de forma inconteste nos presentes autos, razão pela qual deve prosperar o pedido. Como a promovida não se manifestou nos autos, não se sabe se tem interesse em voltar a usar o nome de solteira, daí porque deve ser resguardado seu direito de permanecer usando o de casada, sendo-lhe facultado, obviamente, realizar tal modificação posteriormente, se assim desejar. Nesse sentido, é clara a interpretação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (omiti): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO ADOTADO PELA CÔNJUGE POR OCASIÃO DO CASAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO É CONSEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA QUAL NÃO SE DEDUZ CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE A ESSE RESPEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO. EFEITO DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA, ADEMAIS, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO AO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE MERECE PROTEÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE USO CONTÍNUO.(...). 4- O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge às questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos. 5- A pretensão de alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado por cônjuge por ocasião do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico pela ex-cônjuge por quase 35 anos. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1732807/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Não há dúvida, pois, de que deve prosperar o pleito de divórcio, continuando a mulher a usar o nome de casada, mas podendo voltar a usar o de solteira quando bem entender, bastando o ajuizamento de ação competente para tanto. INEXISTEM bens a partilhar. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência, DECRETAR o DIVÓRCIO dos litigantes, E. F. D. S. e R. S. D. N. F., continuando a mulher com seu nome de casada. Como não houve resistência pessoal, descabe a condenação em honorários advocatícios, arcando cada parte com metade das custas, ficando a execução de tal encargo suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se no DjeN. Ciência à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação necessário, remetendo-se cópia ao cartório competente. Em seguida, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital