Ementa
Ante o exposto, confirmando a curatela provisória concedida nestes autos, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I, do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, para declarar a interdição de LEVI LOPES UENES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 058.472.803-43, residente e domiciliado no Sitio Quixoá, número 750, Iguatu/CE, conforme determina o artigo 755, I e II, do CPC, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, ao passo que nomeio como curadora definitiva, para os atos acima descritos, sua mãe, a Sra. MARIA LOPES COSTA UENES, brasileira, casada, portadora do RG nº nº 2004029119581 SSPDS/CE e inscrita no CPF sob o nº 750.741.503-10, residente e domiciliada no Sitio Quixoá, número 750, Zona Rural de Iguatu- CE. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. A Curadora deverá, a cada 02 (dois) anos, apresentar prestação de contas, nos termos dos arts. 1.757 e 1.774, ambos do Código Civil Brasileiro. Ademais, a curadora deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia do interditado (art. 758, do CPC/15). Anote-se no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente, conforme acima disposto e nos termos do artigo 755, § 3° do CPC. Esta decisão servirá como "termo de curatela definitiva", passando a considerar a parte requerente como curadora compromissada, sendo dispensada qualquer outra formalidade. Expeça-se mandado para registro junto ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais competente, observando a gratuidade de justiça concedida. Considerando a nomeação dos peritos credenciados, via SIPER, para a elaboração de perícia médica do caso, proceda à secretaria com o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido providenciado, de acordo com a tabela vigente no momento da nomeação, disponibilizada através de portaria pelo TJ/CE. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Inteiro teor
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3002220-22.2025.8.06.0091 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [] REQUERENTE: MARIA LOPES COSTA UENES REQUERIDO: LEVI LOPES UENES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela Provisória interposta por MARIA LOPES COSTA UENES em face de LEVI LOPES UENES, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese inicial que, o interditando não possui discernimento para os atos da vida civil, pois apresenta síndrome de regressão neurológica, parkinsonismo e depende de cadeira de rodas (CID G31.9, G22 e Z99.3). O quadro envolve perda progressiva de capacidades intelectuais, fala, movimentos e locomoção, exigindo cuidados permanentes de terceiros. Trata-se de doença neurológica grave, sem posse de bens. A requerente, que é sua mãe, pugna pela sua nomeação como curadora do requerido. Decisão de id. 154389416 deferiu a curatela provisória em favor da parte autora. Perícia médica realizada em id. 174345141. Audiência de entrevista do interditando em id. 186697391. Parecer ministerial em id. 187262168, opinando pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando plenamente as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. A Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), através das alterações que promoveu no Código Civil, na parte que trata da capacidade das pessoas e da curatela, restringiu o rol de limitações possíveis de serem impostas ao interditado. Essas mudanças, que aboliram a chamada curatela total, ou ilimitada, visaram conservar um núcleo de direitos garantidos ao interditado, a exemplo daqueles discriminados nos artigos 6º, 84 e 85 da Lei Federal nº 13.146/15, tudo isso em respeito ao que a doutrina especializada vem chamando de dignidade-liberdade da pessoa com deficiência. O conceito da pessoa com deficiência está previsto no art. 2º, do Estatuto: "Considera-se pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A alteração do art. 3º, do CC através da Lei n° 13.146/15 implica na não existência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, pois a partir de sua entrada em vigor, apenas pessoas menores de 16 (dezesseis) anos podem ser consideradas absolutamente incapazes. Nesse sentido, a teor do que dispõem os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos à curatela aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e, por fim, os pródigos, devendo o processo que define os termos da curatela ser promovida pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou por qualquer parente; pelo Ministério Público e pela própria pessoa. Ainda, o art. 1.775 disciplina que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, porém na sua falta é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto e entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e na falta das pessoas mencionadas compete ao juiz a escolha do curador. A parte autora comprovou o parentesco de mãe do requerido, conforme documento de identificação de id. 154377595, sendo legitimada para o exercício da curatela. Além disso, consta dos autos, que o interditando é acometido de DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO, NÃO ESPECIFICADA (CID G31.9), PARKINSONISMO (CID G22) E DEPENDÊNCIA DE CADEIRA DE RODAS (CID Z99.3), sendo incapaz de responder sozinho por atos da vida civil, conforme conclusão decorrente da perícia médica realizada por profissional da área psiquiátrica (id. 174345141). Ainda que não se possa mais considerá-lo incapaz de forma absoluta, em observância aos novos ditames legais, conforme fundamentação acima exarada, é certo que se mostra incapaz para muitos atos da vida civil, já que comprometido o discernimento para questões de diversas naturezas. Desse modo, ainda que não se tenha elementos mais aprofundados acerca da incapacidade da pessoa em relação a outros atos da vida civil, o certo é que, para as questões patrimoniais e negociais, não há plena capacidade. Dessa feita, sem prejuízo de eventual levantamento posterior da curatela, impõe-se uma proteção a pessoa, entregando a administração financeira de sua vida a outrem, que tenha condições de prestá-la. O exercício da curatela ficará adstrito aos fins patrimoniais e negociais conforme previsão dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Deixo de deliberar em relação aos demais atos da vida civil, diante da ausência de requerimento específico e fundamentado (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023). Assim, entendo que os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, e atento a manifestação ministerial, o julgamento da procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, confirmando a curatela provisória concedida nestes autos, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I, do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, para declarar a interdição de LEVI LOPES UENES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 058.472.803-43, residente e domiciliado no Sitio Quixoá, número 750, Iguatu/CE, conforme determina o artigo 755, I e II, do CPC, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, ao passo que nomeio como curadora definitiva, para os atos acima descritos, sua mãe, a Sra. MARIA LOPES COSTA UENES, brasileira, casada, portadora do RG nº nº 2004029119581 SSPDS/CE e inscrita no CPF sob o nº 750.741.503-10, residente e domiciliada no Sitio Quixoá, número 750, Zona Rural de Iguatu- CE. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. A Curadora deverá, a cada 02 (dois) anos, apresentar prestação de contas, nos termos dos arts. 1.757 e 1.774, ambos do Código Civil Brasileiro. Ademais, a curadora deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia do interditado (art. 758, do CPC/15). Anote-se no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente, conforme acima disposto e nos termos do artigo 755, § 3° do CPC. Esta decisão servirá como "termo de curatela definitiva", passando a considerar a parte requerente como curadora compromissada, sendo dispensada qualquer outra formalidade. Expeça-se mandado para registro junto ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais competente, observando a gratuidade de justiça concedida. Considerando a nomeação dos peritos credenciados, via SIPER, para a elaboração de perícia médica do caso, proceda à secretaria com o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido providenciado, de acordo com a tabela vigente no momento da nomeação, disponibilizada através de portaria pelo TJ/CE. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iguatu, 7 de janeiro de 2026. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular