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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3074040-80.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
3074040-80.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da causa e: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Cartão Consignado de Benefício" de n.º760777573-6, celebrado em nome de RAIMUNDA SILVA RODRIGUES com a ré BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 166, I, do Código Civil. DETERMINAR que a ré se abstenha, de forma imediata e definitiva, de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 028.646.671-6) referentes ao contrato ora anulado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Oficie-se ao INSS para cumprimento desta determinação. CONDENAR a ré, BANCO PAN S.A., a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício em virtude do contrato nulo. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ. DETERMINAR que a parte autora, restitua à ré o valor principal do crédito efetivamente recebido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do seu recebimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. AUTORIZAR a compensação entre os créditos e débitos recíprocos, nos termos do art. 368 do Código Civil, a ser efetivada em fase de liquidação de sentença. CONDENAR a parte ré, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (resultante da soma da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3074040-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA SILVA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA SILVA RODRIGUES em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que percebe benefício previdenciário (NB: 028.646.671-6); que constatou a existência de descontos, oriundos do contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado contratado n.º 760777573-6, com o banco requerido. Ao final, em sede de provimento definitivo, requer a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato, bem como a condenação do banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial (ID. 172257903) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e indeferido a tutela requerida (ID. 172342745). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 182958904) e documentos. Intimada, a parte autora apresentou Réplica à Contestação em ID 183874540. O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (ID. 184046578). A promovida, manifestou-se, ID 183610763, requerendo a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora e envio de ofício a Caixa Econômica Federal a fim de verificar a disponibilização de crédito em favor da parte autora. Por sua vez, a parte autora manteve-se silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras requeridas, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo a análise do pedido de depoimento pessoal. O banco réu requereu a colheita de depoimento da parte autora, em audiência de instrução. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, constato a desnecessidade da realização de audiência de instrução exclusivamente para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre contratação de cartão de crédito consignado pela requerente, o que deve ser comprovado pelas partes documentalmente. Destaque-se entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da matéria subjudice. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF). REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73 (atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art. 331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes". Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp 1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 4. A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. MÁXIMA EFICIÊNCIA DOS MEIOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, DO CPC. OBJETIVO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA ALCANÇADO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 108/110 que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em embargos de terceiro propostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro. A decisão guerreada (fls. 108-110), considerou que embora a embargante tenha comprovado a aquisição de parte da posse do imóvel, o embargado possui direito real sobre o imóvel, diante da hipoteca devidamente averbada e registrada na matrícula constante do cartório. 3. A questão central em discussão é a ocorrência ou não de nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa ao realizar o julgamento antecipado do mérito. Razões de decidir: 4. O magistrado, embasado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidiu pela desnecessidade de produção de prova oral em audiência, considerando o conjunto probatório documental já constante nos autos. No âmbito do processo civil, compete ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar as provas indispensáveis à solução do mérito, conforme dispõe o art. 370 do CPC, permitindo-lhe utilizar os meios probatórios com máxima eficiência. Assim, como anteriormente destacado, o julgador, no exercício de sua liberdade regrada para a definição dos meios de prova, adotou aqueles que considerou mais adequados para a formação de seu convencimento e a resolução da controvérsia 5. Conforme se extrai de sua inicial, com pedido ainda genérico de oitiva de testemunha em caso de indeferimento da liminar pleiteada (item ¿d¿, à fl. 15), assim como de sua réplica (fls. 95/96), o objetivo desse meio de prova seria comprovar a existência do negócio jurídico. Contudo, o negócio jurídico que se buscava provar fora devidamente reconhecido em sentença (fl. 109). Cita-se excerto do decisum: ¿(...) É que a embargante demonstra, por meio de documento particular de compra e venda, verdadeiramente, haver adquirido parte do imóvel em questão. Logo, comprova, por documento, a sua posse sobre o bem. [...]¿Assim, absolutamente inócua a produção de prova testemunhal no caso, pois, conforme acertadamente pontuado pelo magistrado ao anunciar o julgamento antecipado, as provas já coligidas aos autos eram suficientes para comprovar os fundamentos apresentados pelas partes. 6. Dessa forma, não assiste razão à apelante considerando que não demonstrou efetivo prejuízo advindo do julgamento antecipado do mérito que considerou adequada e suficientemente instruído o feito, não havendo error in procedendo por parte do juízo a quo. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050412-69.2021.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4. Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl.151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5. Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta. Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6. O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível- 0050278-20.2021.8.06.0133,Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). Portanto, indefiro o pleito. Passo a análise do pedido de confirmação da transferência dos créditos. O requerido postulou a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para confirmar a efetivação dos créditos na conta bancária da parte autora. Observo que a finalidade da produção da prova requerida seria comprovar o pagamento dos valores depositados em favor do requerente. No entanto, a diligência pode ser facilmente demonstrada pelo banco requerido mediante a apresentação dos comprovantes de transferência, conforme id 182959440. Outrossim, as instituições financeiras têm a obrigação de manter os documentos referentes aos ajustes celebrados com o cliente e referidos documentos somente podem ser eliminados, após a sua microfilmagem, nos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução nº 913/1984, do Banco Central do Brasil. Art. 1º Observadas as disposições da legislação federal vigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar e posteriormente eliminar seus documentos operacionais sujeitos à fiscalização daqueles Órgãos. §1º Adotado o procedimento ora facultado, obriga-se a instituição a manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízo de outras medidas que objetivem facilitar e agilitar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização. Desse modo, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré. Das Preliminares Arguidas em Contestação Da alegada conexão Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, haverá conexão quando duas ou mais ações possuírem o mesmo pedido, ou a mesma causa de pedir, ainda que propostas perante juízos diferentes. No presente caso, embora as demandas envolvam as mesmas partes, verifica-se que cada ação versa sobre contratos distintos, com fundamentos fáticos e jurídicos próprios, de modo que não há identidade de causa de pedir nem de objeto. A coincidência subjetiva, ou seja, a repetição das partes, não configura, por si só, hipótese de conexão, sendo imprescindível a identidade entre o pedido ou a causa de pedir, o que não ocorre. Assim, não se justifica a reunião dos feitos, tampouco a modificação da competência, devendo cada ação seguir de forma autônoma. Dessa forma, afasto a preliminar de conexão. Falta de interesse de agir. Alega a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte do reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que o autor obtenha situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). Da impugnação da justiça gratuita Segundo o art. 99, § 3º do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Logo, afirmado na inicial ou na contestação que se faz jus à justiça gratuita, somente pode haver indeferimento do benefício se houve elementos, ainda que indiciários, de que o postulante não satisfaz os requisitos legais. Assim, diante da afirmação de pobreza, há a presunção relativa de ser o demandante beneficiário da gratuidade, cabendo a quem alega fazer prova do contrário. In casu, não se desincumbiu desse ônus o impugnante, uma vez que não trouxe nenhum elemento que possa infirmar o benefício concedido. Afastando assim a impugnação da gratuidade concedida. Superada as questões, passo à análise do mérito. II.1. Da Relação Jurídica e da Legislação Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço de crédito, e a parte ré no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria é, inclusive, objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada sob a égide da legislação consumerista, que consagra princípios como o da vulnerabilidade do consumidor, o do dever de informação, o da transparência e o da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. II.2. Análise do Mérito (Ad Cautelam): Da Validade da Contratação e do Dever de Informação A parte autora afirma que não reconhece e não possui conhecimento acerca da contratação de Cartão de Crédito Consignado, destacando que jamais anuiu, de forma livre e esclarecida, com tal modalidade, que inclusive é mais complexa e potencialmente mais onerosa. A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, é pacífica no sentido de que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando a real intenção do consumidor era apenas a obtenção de empréstimo consignado tradicional, configura prática abusiva por violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, e 52 do CDC. A sistemática do RMC, em que se libera um saque inicial e os pagamentos subsequentes ocorrem mediante desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, não é de fácil compreensão para o consumidor médio, sobretudo para hipervulneráveis, como idosos e pessoas analfabetas. A simples nomenclatura "Cartão Consignado de Benefício" no instrumento apresentado não é suficiente para demonstrar ciência, nem para cumprir o dever de informação qualificado, que exige transparência efetiva e inequívoca acerca da natureza jurídica, riscos e consequências econômicas decorrentes da contratação. II.2.a. Da Invalidade da Contratação por Meio Eletrônico e do Vício de Consentimento A parte ré sustenta, como argumento central, a regularidade e a segurança do procedimento de contratação digital, afirmando ter observado as normas pertinentes, especialmente a biometria facial prevista na IN nº 138/2022 do INSS e na Lei nº 14.063/2020. Todavia, a análise minuciosa dos documentos eletrônicos apresentados revela vício grave no processo de autenticação, capaz de comprometer sua validade jurídica. A assinatura por biometria facial somente produz efeitos quando assegura, de forma inequívoca, a identificação do signatário e demonstra, de modo confiável, que a manifestação de vontade se origina da pessoa vinculada ao contrato. Ainda que a legislação admita o uso de assinatura eletrônica avançada e de tecnologias biométricas, sua eficácia está condicionada à comprovação da autoria e da integridade do documento digital, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.063/2020. No caso concreto, observa-se que a imagem ("selfie") utilizada para validação da suposta contratação é idêntica àquela apresentada em todos os documentos, inclusive registrada no mesmo horário, o que indica que a instituição financeira utilizou a mesma fotografia para diferentes etapas do procedimento, sem qualquer variação ou prova efetiva de captura dinâmica. Essa circunstância evidencia que não houve autenticação individualizada, revelando falha estrutural no método empregado para confirmação da identidade do consumidor. Tal irregularidade afasta a presunção de legitimidade do procedimento biométrico e demonstra que a tecnologia empregada não foi capaz de assegurar a vinculação da assinatura ao autor, não se podendo presumir que este tenha, de fato, manifestado vontade válida para a celebração do contrato. Dessa forma, resta fragilizada a tese defensiva, diante da inexistência de prova mínima e idônea da contratação de cartão de crédito consignado, o que afasta a presunção de legitimidade do suposto contrato e reforça a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto à alegada ausência de informação adequada e consentimento válido. II.2.b. Das Consequências Jurídicas da Nulidade Reconhecida a nulidade absoluta do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes de sua celebração (status quo ante), conforme o disposto no art. 182 do Código Civil. Isso implica que a instituição financeira ré deve devolver à parte autora todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário. Quanto à forma de restituição dos valores pagos pelo consumidor, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. No caso concreto, a conduta da ré, não pode, sob nenhuma ótica, ser considerada um "engano justificável". Trata-se de uma sucessão de falhas graves de diligência que demonstram total descaso com as normas mais basilares do ordenamento jurídico. Assim, a restituição dos valores descontados deverá ocorrer em dobro. II.3. Do Dano Moral A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de um inadimplemento contratual. Configura-se, na espécie, o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato ofensivo, sendo sua ocorrência presumida. Tais circunstâncias configuram um ato ilícito que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF), e geram angústia, insegurança e aflição que devem ser reparadas. A jurisprudência tem reconhecido o cabimento de danos morais em casos de falha no dever de informação e indução do consumidor a erro em contratos de RMC. A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo dano sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a capacidade econômica da instituição financeira ré, a gravidade da ofensa e as particularidades do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os princípios que regem a matéria. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da causa e: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Cartão Consignado de Benefício" de n.º760777573-6, celebrado em nome de RAIMUNDA SILVA RODRIGUES com a ré BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 166, I, do Código Civil. DETERMINAR que a ré se abstenha, de forma imediata e definitiva, de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 028.646.671-6) referentes ao contrato ora anulado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Oficie-se ao INSS para cumprimento desta determinação. CONDENAR a ré, BANCO PAN S.A., a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício em virtude do contrato nulo. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ. DETERMINAR que a parte autora, restitua à ré o valor principal do crédito efetivamente recebido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do seu recebimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. AUTORIZAR a compensação entre os créditos e débitos recíprocos, nos termos do art. 368 do Código Civil, a ser efetivada em fase de liquidação de sentença. CONDENAR a parte ré, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (resultante da soma da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito