Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 187105585 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas conforme determinado em sentença anterior. Honorários na forma que foram pactuados. Publique-se.
Inteiro teor
Processo nº. 0127646-55.2017.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLAGGIO MARBELLO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DINIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Reintegração de Posse e Indenização por Fruição C/C Pedido de Medida Liminar movida por VILLAGIO MARBELLO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DINIZ, partes já qualificadas nos presentes autos. Custas processuais recolhidas em ID 177566990. Sentença de ID 177566897. Pedido de homologação de acordo de ID 18sent. É o breve relatório. Decido. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural e os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. A autocomposição, sendo uma medida que atende ao interesse do Estado na rápida resolução de conflitos e busca a pacificação social, deve ser promovida e incentivada pelo magistrado, conforme o disposto no art. 3º, § 3º e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A transação realizada resultará no encerramento do conflito judicial estabelecido entre as partes, alcançando, assim, a finalidade da prestação jurisdicional. Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 187105585 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas conforme determinado em sentença anterior. Honorários na forma que foram pactuados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito