Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200028-26.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDUINA SILVESTRE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por LIDUÍNA SILVESTRE, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. No decorrer do trâmite processual as partes celebraram composição amigável nos seguintes termos (id 1 160978101): CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Termo de Acordo tem por objeto a composição amigável do litígio que deu causa ao ajuizamento da Ação de conhecimento processo nº 0200028-26.2024.8.06.0090, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE 1.2. Por meio deste instrumento, e com o cumprimento de todas as obrigações ora assumidas, o Autor renuncia ao direito material objeto da ação descrita no item 1.1 e a todos os seus desdobramentos e recursos. 1.3. A partir da assinatura do presente Acordo, a Autora autoriza expressamente os Réus a protocolarem esse termo de acordo, requerer a sua homologação e a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES 2.1. O Banco Mercantil efetuará o cancelamento do contrato n° 17496473, bem como, efetuará a liberação da margem consignável e liquidação do respectivo saldo devedor no prazo de até 15 dias úteis do protocolo da minuta. 2.2. O Banco Mercantil pagará a autora a quantia única e determinada no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo deste valor R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes aos honorários de sucumbência, pagos em até 15 dias úteis contados do protocolo deste instrumento, devidamente assinado, nos autos do processo descrito no item 1.1, mediante deposito em conta de titularidade do procurador da parte autora, de dados a seguir: TITULAR DA CONTA: Patricia Cajaseira de Sá CPF_CNPJ: 007.210.033-89 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 0547-9 CONTA_CORRENTE: 10.382-9 2.3. A Autora está de acordo que a quantia descrita no item 2.1 abrange a integralidade dos pedidos formulados em face dos Réus, inclusive os honorários contratuais e de sucumbência de seus respectivos advogados, não sendo devido a Autora, ou seus procuradores, qualquer outro valor, além dos aqui estabelecidos, seja a que título for. 2.4. Em caso de qualquer inconsistência nos dados bancários indicados pela Autora, os Réus estão autorizados a realizar o depósito judicial da quantia prevista no item 2.1. CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES FINAIS. 3.1. A realização do presente acordo anteriormente à sentença isenta as partes do pagamento de custas processuais (art. 90, §3º do Código de Processo Civil). Na eventualidade da composição entre as partes ocorrer após a sentença, caberá ao Autor o pagamento das custas processuais e despesas do processo. 3.2. Este acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes por si ou por seus sucessores, em todas as suas cláusulas e condições. 3.3. Realizado o pagamento, na forma da cláusula segunda, a Autora dá ampla e rasa quitação aos Réus, para nada mais dele reclamar acerca do objeto das ações mencionadas no item 1.1, dando-se a relação jurídico-processual satisfeita e extinta, na forma da lei. 3.4. A Autora expressamente declara ciência de que, em até 30 (trinta) dias do protocolo deste Termo de Acordo, poderá ocorrer o desconto de uma parcela adicional relativa ao(s) contrato(s) objeto das ações abrangidas por este acordo, em decorrência do prazo requerido pelo órgão consignante para operacionalizar o cancelamento. Na hipótese de ocorrer o desconto, a sua restituição será considerada já devidamente realizada por meio do pagamento da quantia estabelecida no item 2.1, não ensejando nova restituição, alegação de descumprimento do acordo ou qualquer tipo de imputação de conduta ilegal aos Réus. 3.5. Cada parte arcará com os honorários advocatícios contratuais de seus respectivos procuradores. 3.6. Pela assinatura deste instrumento, e partir de seu respectivo protocolo, as Partes requerem a homologação do acordo e a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao prazo para interposição de recursos em face da decisão homologatória. 3.7. Nos termos da legislação aplicável as Partes declaram, caso conveniente, sua concordância com a assinatura digital ou eletrônica do presente termo, sem qualquer limitação de sua validade ou exequibilidade. O requerido informou o cumprimento da obrigação acordada (id 163913649/ 163913652). É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação, por meio de composição extrajudicial. A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas. A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa/obrigação de fazer; a forma - petição nos autos requerendo a homologação da avença - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e em consequência, JULGO extinto o processo, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conformidade do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Desse modo, arquivem-se os autos após o cumprimento dos expedientes de praxe. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz