Inteiro teor
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3057497-02.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Maria de Fátima Mendes de Morais Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária para enquadramento no plano de cargos e carreiras com preservação de coisa julgada, ajuizada por Maria de Fátima Mendes de Morais em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. A autora alega que a Lei Complementar Estadual nº 329/2024, ao reestruturar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do DETRAN/CE, impôs, em seu art. 8º, a necessidade de renúncia às progressões funcionais de 2019 a 2023 e à Gratificação de Produtividade, o que violaria direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada reconhecida em decisão transitada em julgado no processo trabalhista. Sustenta, ainda, afronta aos princípios da legalidade, da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, requerendo o reconhecimento do direito de adesão ao novo PCCR sem necessidade de renúncia às vantagens anteriormente asseguradas, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes (IDs 165898469 ao 165899040). Citado, o DETRAN/CE apresentou contestação (ID 174916436) bem como refutou integralmente as alegações, defendendo que a Lei Complementar nº 329/2024 é norma válida, aprovada no exercício regular da competência legislativa estadual, voltada à reorganização da carreira dos servidores do DETRAN/CE. Aduziu que não há direito adquirido a regime jurídico e que a opção do servidor pela adesão ao novo plano é ato voluntário, sendo legítimo o condicionamento previsto na norma. Argumentou que a gratificação e as progressões têm natureza de vantagem transitória e que a decisão judicial anterior não impede a reestruturação remuneratória da carreira. A parte autora apresentou réplica (ID 179403142) reiterando que o art. 8º da LC nº 329/2024 é inconstitucional e que o ato normativo não poderia impor renúncia de direito incorporado por decisão judicial transitada em julgado. O Ministério Público opinou (ID 183734665) pela improcedência. Vieram-me conclusos. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A discussão central versa sobre a constitucionalidade e a aplicação do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 329/2024, que condiciona a adesão dos servidores do DETRAN/CE ao novo PCCR à renúncia das progressões funcionais referentes aos anos de 2019 a 2023 e da Gratificação de Produtividade. Cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou estrutura de carreira, podendo o Estado, no exercício de sua competência legislativa, alterar planos de cargos e remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Nesse sentido: "O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. A lei nova pode alterar ou extinguir gratificações, vantagens ou formas de ascensão, respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos." (STF, RE 563965, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 26/09/2008) No caso em análise, a Lei Complementar nº 329/2024 não suprimiu vencimentos, mas reorganizou a estrutura remuneratória dos servidores do DETRAN/CE, prevendo regras de transição e condição de adesão que decorrem de opção individual do servidor. Não se trata, portanto, de imposição obrigatória, mas de faculdade conferida aos servidores, que podem aderir ao novo plano - usufruindo de suas vantagens e regras próprias - ou permanecer sob o regime anterior, com as características então vigentes. A eventual escolha de não aderir, por considerar desfavorável a renúncia de determinadas vantagens, não configura violação de direito, mas simples consequência jurídica de um ato de opção legítimo e facultativo. Ainda que a parte autora invoque decisão trabalhista pretérita (processo nº 843/89), tal título judicial não tem o condão de eternizar o regime remuneratório sob o qual foi concedido o benefício. A coisa julgada protege a situação concreta reconhecida na sentença - no caso, o direito ao recebimento da gratificação em determinado contexto -, mas não impede a Administração de editar lei superveniente de caráter geral, que reestruture cargos, classes ou vantagens, aplicável de forma impessoal e objetiva a toda a categoria. Logo, a lei posterior, ao estabelecer novas regras de carreira, não viola a coisa julgada individual, desde que não desconstitua o título judicial, mas apenas discipline novas relações jurídicas a partir de sua vigência. Não se verifica afronta aos princípios da segurança jurídica ou da legalidade. A edição da LC nº 329/2024 obedeceu ao devido processo legislativo, publicada regularmente e sem retroatividade indevida, uma vez que não alterou situações consumadas, mas instituiu novo regramento para o futuro. O art. 8º da referida lei não retira direito adquirido, mas condiciona a adesão voluntária a uma renúncia expressa, hipótese distinta da supressão compulsória de direitos. Ademais, a Administração Pública permanece vinculada à lei, e o Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa em matéria de política remuneratória de servidores públicos. A autora sustenta que teria cumprido os requisitos para as progressões funcionais dos anos de 2019 a 2023 (IDs 165899038 ao 165899040). Contudo não há nos autos qualquer documento comprobatório, emitido pela Administração, reconhecendo tais progressões. Progressão funcional não é automática, depende de avaliação de desempenho; dotação orçamentária; disponibilidade financeira; edição de atos administrativos formais. O que se observa é apenas a discordância quanto às condições impostas para adesão ao novo plano. Respeitada a remuneração vigente e garantido o pagamento dos valores incorporados até então, não há violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito